2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por JULIANA PIRES DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIANIA. Nota-se que, com o trânsito em julgado da sentença proferida, a parte exequente deu início à fase satisfatória, motivo pelo qual formulou sua petição de Cumprimento de Sentença, pugnando pelo adimplemento da obrigação de fazer. Logo, a parte credora noticiou o adimplemento da obrigação imposta e pugnou pelo prosseguimento da fase executiva em relação à obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, a parte exequente, devidamente representada, requereu a instauração da fase de Cumprimento de Sentença e, após o cumprimento da obrigação de fazer, forneceu a planilha de cálculos do débito exequendo. 1 Do cumprimento da obrigação de fazer De saída, é importante destacar que o dispositivo da sentença proferida nestes autos declarou o seguinte: (…) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pela implantação da progressão para a referência “E” sem a majoração correspondente dos vencimentos. A verba deverá ser apurada na fase de Cumprimento de Sentença e por meio de simples cálculo aritmético, devendo contemplar as diferenças desde a data da efetiva implantação da ascensão na folha de pagamento, ou seja, o mês de setembro de 2020, e até o mês em que o padrão remuneratório passou a corresponder ao exato nível que a parte demandante alcançou com a elevação funcional, além de observar a tabela de vencimentos da carreira para o período e os eventuais reajustes gerais anuais concedidos no período, devendo gerar reflexos sobre os vencimentos e demais acréscimos remuneratórios como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. Ainda, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 7.997/2000 c/c a Lei nº 8.188/2003 pela parte autora e, desse modo, declaro o direito da parte demandante à obtenção de progressão horizontal para a referência “G” a partir de 01 de setembro de 2024. Por conseguinte, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação e/ou reenquadramento da parte demandante para a referência “G” a partir de 01 de setembro de 2024. Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. (...) Diante do comando proferido, a parte exequente instaurou a fase executiva, objetivando o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta, esta consistente na obrigação de fazer consistente na implementação e/ou reenquadramento da parte demandante para a referência “G” a partir de 01 de setembro de 2024. Quanto a isso, instada a se pronunciar, a parte exequente informou o adimplemento da obrigação de fazer pela parte adversa, dando por satisfeito o comando judicial. Logo, a extinção da fase de Cumprimento de Sentença, no que se refere à obrigação de fazer, é medida de rigor. 2 Da obrigação de pagar Sob esse aspecto, visando o percebimento de quantia certa reconhecida em título executivo, evidencia-se que a parte credora instruiu seu pleito com a planilha de débito com descrição do valor atualizado que reputa devido. Logo, diante da situação evidenciada, o acatamento do pedido formulado é medida de rigor. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, declaro regularmente cumprida a obrigação de fazer. Outrossim, uma vez atendidos os requisitos legais, recebo o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente. Por conseguinte, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar o pedido de Cumprimento de Sentença, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Uma vez apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Certificada a inércia da parte executada ou a manifestação da parte exequente acerca de eventual impugnação, venham-me os autos novamente conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito V