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5121009-48.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala , Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Requerido(s) : Compulsando os autos com a devida acuidade, verifico que a parte exequente, devidamente representada, no momento oportuno requereu seu cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos do valor que entende lhe ser devido. Devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, manteve-se inerte o requerido, tornando preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito, diante da ausência de impugnação no momento oportuno e por vias próprias, nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, quanto a eventual pedido de desmembramento, necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente relativa a honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende pela impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, por meio de precatórios ou RPV, de forma destacada do crédito principal, assentando ainda que o entendimento delineado na Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais, uma vez que se referem a contrato firmado entre cliente e advogado, relação jurídica da qual o reclamado não fez parte. É o que consta dos padrões decisórios do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2. O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser fracionados e pagos separadamente do crédito principal, de modo que tal destacamento somente é possível se tratando de honorários sucumbenciais, não aplicável nestes casos o entendimento firmado pela Súmula Vinculante nº 47. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação: 03068425720178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020) Ademais, é o entendimento estabelecido no art. 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO: Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente. Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN. Relatora Min. Rosa Weber – STF). Informo que este Juízo se reserva o direito de conhecer impugnação intempestiva quando houver alegação de erro de cálculo que resulte excesso de execução com demonstrativo dos cálculos, considerando que a matéria possui natureza de ordem pública. Conforme o entendimento do STJ, em execuções contra a Fazenda Pública não se aplica a preclusão temporal quando há alegação fundamentada de erro de cálculo, em razão do interesse público e da proteção ao erário. Ademais, a apresentação extemporânea da impugnação não obriga o acolhimento automático dos cálculos do exequente, especialmente quando há dúvida fundada sobre excesso de execução, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. Por prudência, recomenda-se no âmbito do Juizado Especial Fazendário que a dúvida seja dirimida por contador da confiança do juízo para apuração do valor devido, sendo inadequada a fixação sem esclarecimento técnico apropriado, principalmente quando a execução possa prejudicar o erário. Ao teor do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, via de consequência, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas). Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores – CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, se manifestem sobre os cálculos elaborados. Após, remetam-se à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, conforme Sexto Termo Aditivo ao Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás. Decorrido o prazo legal de 60 (sessenta) dias, sem o devido pagamento voluntário, nos termos do art. 13, inc. I, da Lei nº 12.153/09, proceda-se a penhora via SISBAJUD, obedecendo-se a ordem cronológica e a isonomia entre os jurisdicionados, salvo os casos com prioridade legal. Anexada a minuta SISBAJUD, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não haja oposição da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, com a observância dos rigores de praxe. Lado outro, nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (art. 13, inc. II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Efetuadas tais providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.7

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