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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5120988-29.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL
APELANTE: DEBORA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENE SALDANHA DA SILVA (OAB RS092974)
APELADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Felipe Hasson (OAB PR042682)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, ajuizados em face de empresa fornecedora de produtos de beleza que promoveu a negativação do nome da apelante com base em nota fiscal cuja autenticidade foi expressamente impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) se a apelada comprovou a regularidade do débito e a efetiva entrega dos produtos após a impugnação expressa da apelante; (ii) se a negativação indevida enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Diante da impugnação expressa da autenticidade dos documentos, o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico se transfere para quem produziu o documento, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC.
2. A apelada não apresentou comprovante de entrega das mercadorias, instrumento de adesão assinado pela apelante nem qualquer evidência que superasse a documentação unilateral impugnada, de modo que a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a falha na prestação do serviço consiste em não ter a apelada verificado a origem e a regularidade do crédito cedido antes de promover a negativação.
4. A negativação indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do abalo sofrido.
5. A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional ao período de restrição, ao valor do débito questionado e à finalidade compensatória e pedagógica da reparação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para declarar a inexistência do débito e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização pelo IPCA a partir do julgamento e juros de mora pela SELIC a contar da data da negativação, invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da apelada.
Tese de julgamento: 1. Impugnada expressamente a autenticidade dos documentos que embasam a cobrança, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a efetiva entrega dos produtos; não o fazendo, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais decorrentes da negativação indevida.
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII e 14; CC/2002, art. 406; CPC/2015, art. 429, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1368.
DECISÃO MONOCRÁTICA
DEBORA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (evento 60, SENT1):
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por DEBORA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Condeno a parte autora a arcar com as custas dos processos e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado de cada causa. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais para a demandante, pois litiga ao abrigo da AJG.
Em razões recursais (evento 64, APELAÇÃO1), a apelante sustentou que as notas fiscais seriam apócrifas e que jamais teria solicitado ou recebido os produtos. Disse que o julgador de primeiro grau teria ignorado a impugnação expressa formulada na réplica e a inversão do ônus da prova. Requereu a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (evento 72, CONTRAZ1), o apelado pugnou pela manutenção da sentença. Defendeu a legalidade da cobrança e a inexistência de indenização por danos morais. Subsidiariamente, postulou a minoração do valor requerido pela apelante à título de danos morais. Requereu a condenação da apelante em honorários recursais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, a teor do disposto nos arts. 932 do CPC e 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, além do enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ.
DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
A controvérsia reside em saber se a apelada comprovou, diante da impugnação expressa formulada pela apelante, a autenticidade da contratação e a efetiva entrega dos produtos que originaram a nota fiscal n.º 144516 (evento 17, NFISCAL3), no valor de R$ 145,28, cujo inadimplemento motivou a negativação.
O conjunto probatório apresentado pela apelada é composto, essencialmente, por duas notas fiscais eletrônicas emitidas por Exotica Perfumes e Cosméticos Ltda. – EPP (evento 17, NFISCAL3), documentos de representação da empresa (evento 16, CONTRSOCIAL4), e informações sistêmicas sobre o cadastro de revendedora da apelante vinculado à franqueada. Não há, entre esses documentos, qualquer comprovante de entrega das mercadorias descritas na nota fiscal questionada, recibo assinado pela apelante, instrumento de cadastramento de revendedora com assinatura da apelante ou qualquer outro elemento que permita afirmar que a apelante anuiu com a operação e recebeu os produtos correspondentes ao débito.
A apelante, na réplica, impugnou expressamente a autenticidade das notas fiscais apresentadas pela apelada, afirmando que os documentos seriam apócrifos e que jamais teria solicitado ou recebido as mercadorias neles descritas. Diante dessa impugnação expressa e específica, o ônus probatório se transferiu para a apelada, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir o ônus da prova da autenticidade a quem produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Os documentos produzidos pela apelada têm em comum uma característica relevante: foram gerados unilateralmente pela franqueada e pela própria apelada, sem qualquer certificação externa ou participação verificável da apelante. A nota fiscal nº 144516 foi emitida por Exotica Perfumes e Cosméticos Ltda. – EPP, não pela apelada, e indica como destinatária a apelante com CPF 038.170.450-50. Ocorre que a emissão de nota fiscal, por si só, não prova a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário nela indicado, tampouco comprova que a apelante solicitou o pedido descrito.
A tese da apelada sobre a regularidade da cessão de créditos via produto "Mooz Boleto" (evento 17, CONT1), pela qual a franqueada teria cedido à apelada os direitos creditórios oriundos das vendas a revendedoras, não é suficiente para suprir a ausência de prova da efetiva entrega dos produtos e do consentimento informado da apelante. Ainda que a apelada seja legitimada a cobrar o crédito cedido, isso não a exime do ônus de demonstrar que o crédito efetivamente existiu, ou seja, que os produtos foram entregues e que a obrigação foi assumida pela apelante.
Some-se a isso o fato de que o endereço da apelante na nota fiscal (Rua José Pedro Silveira, Esteio/RS) difere do endereço constante da inicial (Rua Santa Helena, Canoas/RS), dado que, embora não seja conclusivo isoladamente, é coerente com a narrativa de que terceiros podem ter utilizado os dados da apelante para efetuar cadastros e pedidos em seu nome.
Não tendo a apelada se desincumbido do ônus que lhe competia de provar a regularidade do negócio jurídico, com a apresentação de prova técnica adequada, comprovante de entrega, instrumento de adesão assinado pela apelante ou qualquer outra evidência consistente que superasse a mera documentação unilateral impugnada, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Conforme reconheceu o juízo de origem na decisão do evento 25, DESPADEC1, trata-se de demanda na qual é aplicável a legislação consumerista, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que se admitisse, em tese, a qualidade de revendedora da apelante, o mecanismo da cessão de crédito via "Mooz Boleto" transferiu para a apelada a posição de credora e, por conseguinte, os deveres inerentes à cobrança, incluindo o dever de demonstrar a legitimidade e a origem do débito cobrado.
A resposta do Serasa ao ofício judicial (evento 47, SERASA1) confirmou que a negativação, promovida pela apelada com fundamento no contrato nº. 285920286, foi inserida em 02/12/2024 e excluída apenas em 13/05/2025. Assim, a apelante permaneceu com seu nome indevidamente restrito por período superior a cinco meses.
Desse modo, não tendo a apelada demonstrado a legitimidade da cobrança após a impugnação expressa da apelante, o pedido declaratório deve ser acolhido.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DANO MORAL
A relação entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma reconhecida pelo juízo de primeiro grau no evento 25, DESPADEC1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independendo da existência de culpa para fins de reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço.
A apelada promoveu a inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes (evento 47, SERASA1) com base em débito cuja existência, conforme examinado, não foi adequadamente comprovada após a impugnação expressa da apelante. A falha na prestação do serviço reside precisamente em não ter a apelada verificado, com o cuidado necessário, a origem e a regularidade do crédito cedido antes de utilizá-lo para promover negativação em nome da apelante.
A negativação indevida em cadastro de inadimplentes configura, por si só, dano moral que não exige prova específica da extensão do abalo sofrido, porquanto os efeitos restritivos ao crédito e à imagem do consumidor decorrem diretamente do fato lesivo. Trata-se de dano in re ipsa, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência majoritária.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, considerando o valor do débito questionado (R$ 145,28), o período em que a restrição permaneceu ativa (aproximadamente cinco meses), a ausência de prova de dano de maior dimensão, e os parâmetros adotados por este Colegiado em hipóteses similares, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada e proporcional. Esse montante compensa a apelante pelos transtornos decorrentes da restrição indevida ao mesmo tempo em que serve como medida pedagógica à apelada.
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para:
a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 145,28, inscrito pela apelada em desfavor da apelante sob o contrato nº 285920286;
b) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c Tema 1368 do STJ, a contar do evento danoso (data da negativação: 02/12/2024), conforme Súmula 54/STJ.
Em razão da reforma da sentença e da sucumbência integral da apelada, inverto os ônus sucumbenciais e condeno Boticário Produtos de Beleza Ltda. ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.