Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Fazenda Nova - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Família e Sucessões Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo: 5120908-72.2025.8.09.0042 Autor: Liomar Goncalves Da Silva Réu: Espólio de Gaspar Goncalves da Silva Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário DECISÃO 1. Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e honorários advocatícios. Todavia, em se tratando de inventário, o espólio é o responsável pelas custas processuais, tornando-se inadequado o exame da situação de hipossuficiência alegada pelo(a) inventariante e herdeiros, a fim de que lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. In casu, os bens informados nas primeiras declarações se mostram insuficientes para que o espólio arque com as custas processuais. Sendo assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. 2. Cite-se o herdeiro, bem como os legatários e eventuais cônjuges/companheiros supérstites, pelos Correios, ressalvados os casos do art. 247, parágrafo único do CPC, para manifestarem-se, no prazo comum de 20 (vinte) dias, sobre as primeiras declarações e os valores atribuídos aos bens, podendo, se deles discordarem, atribuírem outros valores que entenderem justos. 3. Ainda, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias para terceiros interessados, com termo das primeiras declarações. 3.1. SEM PREJUÍZO, busque-se via Sisbajud e Renajud eventuais valores e bens em nome do(a) falecido(a) na data do seu falecimento. REMETA-SE ao CACE. 4. Após, com ou sem a manifestação dos herdeiros, intime-se a(s) Fazenda(s) Pública(s), também para manifestar sobre os valores atribuídos. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Manifestada a(s) Fazenda Pública(s), intime-se o representante ministerial. Prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Havendo discordância dos valores constantes das primeiras declarações, por qualquer das partes acima, se houver apresentação de novos valores, intime-se a inventariante para manifestar-se sobre eles. 6. Se não houver concordância sobre os novos valores ou houver requerimento do Ministério Público, proceda-se à avaliação judicial, via oficial, dos bens a partilhar. Laudo em 10 dias. Após, vistas as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo de avaliação. 7. Havendo concordância quanto às primeiras declarações, lavre-se o termo de últimas declarações e intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, sobre elas. 8. Em seguida, a Fazenda Pública para, também, falar sobre o cálculo do imposto. Prazo de 10 (dez) dias. 9. Após, intime-se a inventariante para efetuar o pagamento do ITCD no prazo de até 20 (vinte) dias. Juntando também certidões negativas das fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal. 10. Comprovado o pagamento do imposto, providencie o inventariante o pagamento das dívidas do espólio, separando, se necessário for, os bens para leilão e pagamento dos credores, antes de eventual partilha, peticionando em juízo o necessário. Prazo de 20 (vinte) dias. 11. Não havendo dívidas pendentes ou já pagas as descritas nas últimas declarações, intime-se o inventariante a apresentar proposta de partilha nos termos do art. 651 do CPC. Prazo de 20 (vinte) dias. 11.1. Delas, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11.2. Havendo impugnação, ouça-se o inventariante. Prazo de 10 (dez) dias. 12. Não havendo apresentação pelo inventariante, ouçam-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem pedido de quinhão. 12.1. Em seguida, ouça-se o inventariante. Prazo de 10 (dez) dias. 13. Apresentada partilha, pelo inventariante ou pelo partidor judicial (no caso do item 12 acima), venham conclusos para sentença de partilha. Atenda-se. Fazenda Nova, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito
TJGO · Fazenda Nova - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Família e Sucessões Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo: 5120908-72.2025.8.09.0042 Autor: Liomar Goncalves Da Silva Réu: Espólio de Gaspar Goncalves da Silva Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário DECISÃO 1. Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e honorários advocatícios. Todavia, em se tratando de inventário, o espólio é o responsável pelas custas processuais, tornando-se inadequado o exame da situação de hipossuficiência alegada pelo(a) inventariante e herdeiros, a fim de que lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. In casu, os bens informados nas primeiras declarações se mostram insuficientes para que o espólio arque com as custas processuais. Sendo assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. 2. Cite-se o herdeiro, bem como os legatários e eventuais cônjuges/companheiros supérstites, pelos Correios, ressalvados os casos do art. 247, parágrafo único do CPC, para manifestarem-se, no prazo comum de 20 (vinte) dias, sobre as primeiras declarações e os valores atribuídos aos bens, podendo, se deles discordarem, atribuírem outros valores que entenderem justos. 3. Ainda, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias para terceiros interessados, com termo das primeiras declarações. 3.1. SEM PREJUÍZO, busque-se via Sisbajud e Renajud eventuais valores e bens em nome do(a) falecido(a) na data do seu falecimento. REMETA-SE ao CACE. 4. Após, com ou sem a manifestação dos herdeiros, intime-se a(s) Fazenda(s) Pública(s), também para manifestar sobre os valores atribuídos. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Manifestada a(s) Fazenda Pública(s), intime-se o representante ministerial. Prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Havendo discordância dos valores constantes das primeiras declarações, por qualquer das partes acima, se houver apresentação de novos valores, intime-se a inventariante para manifestar-se sobre eles. 6. Se não houver concordância sobre os novos valores ou houver requerimento do Ministério Público, proceda-se à avaliação judicial, via oficial, dos bens a partilhar. Laudo em 10 dias. Após, vistas as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo de avaliação. 7. Havendo concordância quanto às primeiras declarações, lavre-se o termo de últimas declarações e intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, sobre elas. 8. Em seguida, a Fazenda Pública para, também, falar sobre o cálculo do imposto. Prazo de 10 (dez) dias. 9. Após, intime-se a inventariante para efetuar o pagamento do ITCD no prazo de até 20 (vinte) dias. Juntando também certidões negativas das fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal. 10. Comprovado o pagamento do imposto, providencie o inventariante o pagamento das dívidas do espólio, separando, se necessário for, os bens para leilão e pagamento dos credores, antes de eventual partilha, peticionando em juízo o necessário. Prazo de 20 (vinte) dias. 11. Não havendo dívidas pendentes ou já pagas as descritas nas últimas declarações, intime-se o inventariante a apresentar proposta de partilha nos termos do art. 651 do CPC. Prazo de 20 (vinte) dias. 11.1. Delas, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11.2. Havendo impugnação, ouça-se o inventariante. Prazo de 10 (dez) dias. 12. Não havendo apresentação pelo inventariante, ouçam-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem pedido de quinhão. 12.1. Em seguida, ouça-se o inventariante. Prazo de 10 (dez) dias. 13. Apresentada partilha, pelo inventariante ou pelo partidor judicial (no caso do item 12 acima), venham conclusos para sentença de partilha. Atenda-se. Fazenda Nova, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.