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5120880-50.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5120880-50.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES CPF: 563.259.916-72 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros Vistos etc., Cuida-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública obrigação de pagar. Devidamente intimado, o executado apresentou defesa, alegando-se, em síntese, excesso de execução, ocasião em que apresentou memória de cálculo do valor que entendeu como correto, com base no Parecer Técnico de ID nº 10690880521. Intimado, o exequente concordou com as alegações do executado. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, verifica-se que as alegações do impugnante quanto ao excesso de execução foram aceitas pelo exequente, o que confere respaldo à pretensão deduzida com fundamento no art. 535 do CPC. Diante disso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ente público, que refletem o valor efetivamente devido. Pelo exposto, fica determinado que a Secretaria proceda com os seguintes atos, observando-se suas especificidades: a) Observado que o valor apurado no cálculo apresentado se enquadra no limite estabelecido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino a expedição de RPV no valor R$ 16.507,85 (dezesseis mil, quinhentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), tendo como base o teto supracitado, uma vez que a parte renunciou o valor excedente, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Ressalte-se que a expedição de RPV ou precatório também poderá ocorrer nos casos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a), o que fica desde já determinado a expedição do RPV no valor R$ 2.476,17 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dezessete centavos), observando-se as regras processuais supracitadas (art. 535, §3º, I e II, do CPC). No mais, ressalta-se alguns pontos importantes. É juridicamente lícito o levantamento de valores decorrentes de RPV; Precatório e/ou Alvará em nome do(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados em favor da parte beneficiária, todavia, é imprescindível que a procuração contenha, de forma clara e inequívoca, poderes especiais para o recebimento e o levantamento de valores, conforme dispõe o art. 105 do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (grifos nossos) Ademais, não é devida pela parte executada a multa que dispõe o art. 523, §1º, do CPC – vide art. 534, §2º, do CPC. Ressalta-se que se tratando de obrigação de pagar quantia certa, a ser paga por RPV, o pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 60 dias, iniciando-se a partir da entrega da requisição à autoridade, nos termos do art. 13 do da Lei 12.153/2009 e art. 100, § 3º da CF. Pelo exposto, suspenda-se a execução pelo prazo acima, e, ainda, à Secretaria para que proceda ao arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo aos direitos das partes, conforme Recomendação n. 15/CGJ/2012. Com o pagamento dentro do prazo, sem que haja nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte. Na hipótese de inadimplemento desmotivado dentro do prazo supracitado, observado o artigo 13, §1°, da Lei 12.153/09, que autoriza de ofício o sequestro de valores para o cumprimento da decisão, desde já, DETERMINO o sequestro do valor constante no RPV dos cofres do ente público executado, para a satisfação do débito executado. Após, expeça-se o competente ALVARÁ em favor da parte exequente. Superados os atos e esclarecimentos acima, findo o prazo, sem que haja conclusão, intime-se a parte exequente que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se que será presumido pelo Juízo o pagamento total do débito. Não obstante, em caso de inércia ou apresentada manifestação sobre a quitação do débito, o processo deverá ser concluído para julgamento. Ressalta-se a imprescindibilidade do cumprimento dos atos aqui previstos, zelando-se pelos princípios da Celeridade e Efetividade. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte

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