2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120853-72.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: LUGI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CPF: 41.793.886/0001-55 RÉU: RICARDO NEFFA SIMAO registrado(a) civilmente como RICARDO NEFFA SIMAO CPF: 156.494.316-04 DECISÃO 1) Defiro o pedido de penhora do(s) bem(ns) constante(s) da(s) certidão(ões) de matrícula(s) de IDs 10634821016, 10634816071, por termo nos autos, que deve ser lavrado conforme disposto no § 1º, art. 845, CPC. Nomeio a parte executada como depositário do(s) bem(ns) penhorado(s). Fica a parte Exequente advertida do respectivo ônus de trazer aos autos, em 30 dias, a comprovação da averbação da constrição no registro competente, nos termos do que dispõe o art. 844, CPC. 2) A parte Executada deverá ser intimada na forma do art. 525, §11 do CPC. 3) INTIME(M)-SE por A.R. eventual(is) condômino(s), cônjuge e eventual(is) credor(es) por constrição(ões) registrada(s)/averbada(s) na(s) matrícula(s), inclusive eventual instituição financeira fiduciária. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças GAB/ FOP