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TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5120790-55.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MAICON SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) DESPACHO/DECISÃO A perícia foi agendada com profissional com formação sólida, registro no Conselho Regional de Medicina e vasta experiência na área médica. Contudo, a parte autora impugnou a nomeação do expert sob o fundamento do mesmo não possuir especialização em fisiatria/neurologia, área objeto da perícia. Conforme preconiza o art. 468, I do CPC, a substituição do perito deve ocorrer quando lhe faltar habilidade técnica ou científica, o que não parece ser o caso. Em se tratando de perícia médica, o STF por meio do RESP 1514268/ SP já manifestou entendimento no sentido que a especialização não pressupõe requisito de validade para nomeação do expert, que deve ser de livre escolha e nomeação do juízo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.514.268/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.) Ademais, segundo o Conselho Federal de Medicina - CFM, todos os médicos com registro no Conselho Regional correspondente válido podem atuar em qualquer área da Medicina, desde que se julguem aptos. Desse modo, a parte autora não conseguiu demostrar ausência de habilidade técnica ou científica para reclamar a substituição do perito nomeado nos termos do art. 468, I do CPC, ônus este que lhe incumbia. Aguarde-se a realização da perícia.
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