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TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5120763-14.2022.8.21.0001/RS AUTOR: SIMONE RAUPP MORAES ADVOGADO(A): MARIANA POLYDORO DE ALBUQUERQUE (OAB RS053106) ADVOGADO(A): LUCAS FUNGHETTO LAZZARETTI (OAB RS106774) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância expressa do Município de Porto Alegre (evento 727, PET1) e da manifestação favorável do Ministério Público (evento 732), homologo as contas prestadas referentes ao período de 03/09/2025 a 29/06/2026. Registre-se o recolhimento aos autos, pela empresa prestadora, da quantia de R$ 6.422,15 (evento 725, COMP2), referente ao período de internação hospitalar de novembro de 2025. A parte autora informou sobre reajuste de valor po parte da empresa prestadora dos serviços no evento 603, PET1. O Município manifestou concordância com a atualização dos valores pelo índice IPCA/IBGE (evento 727, PET1 e evento 727, OUT3), bem como sugeriu a aquisição/fornecimento em comodato da cama hospitalar e a exclusão da cadeira de rodas (já informada em desuso no evento 551, PET1). Por isso: 1) VISTA às partes do evento 733, CERT1, inclusive do depósito realizado pela empresa prestadora dos serviços (evento 725, COMP2). No mesmo prazo da intimação, deverão esclarecer se persiste o interesse na realização da prova pericial pelo DMJ já determinada no evento 321, DESPADEC1. 2) Ainda, a parte autora deverá se manifestar sobre a proposta de comodato e a exclusão da locação da cadeira de rodas, aportada pelo Município no evento 727, OUT3. 3) Por fim, reitera-se a determinação do evento 669, DESPADEC1 no sentido de que os novos pedidos de bloqueio, liberação de parcelas vincendas e respectivas prestações de contas deverão ser distribuídos por dependência em incidente de cumprimento provisório de decisão, em autos apartados (Ato nº 77/2019-CGJ), evitando o tumulto processual nestes autos principais, que ficam destinados exclusivamente à instrução e julgamento de mérito.
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