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5120728-30.2026.8.09.0007

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Autos nº 5120728-30.2026.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: W2sat Rastreamento Veicular Ltda Executado: Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda Em Recuperacao Judicial SENTENÇA A parte exequente narra que celebrou com a executada um contrato de prestação de serviços de rastreamento e monitoramento veicular, contudo, a parte ré deixou de adimplir as parcelas pactuadas, gerando um débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 807,26. As tentativas de citação da parte executada por meio eletrônico e postal restaram infrutíferas, conforme certidões e avisos de recebimento que indicaram a não localização do destinatário ou sua mudança de endereço. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, o que foi deferido por este juízo. Realizadas as consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, foram localizados novos endereços. Foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que resultou no bloqueio do valor irrisório de R$ 31,82, bem como foi realizada a restrição de circulação, via RENAJUD, sobre o veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QUD8H27, de propriedade da executada. Lavrado o termo de penhora do referido veículo, foi expedido mandado de avaliação e intimação do devedor, o qual retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça, informando não ter localizado o bem e que a empresa executada era desconhecida no endereço diligenciado. Intimada a se manifestar, a parte exequente indicou novo endereço onde o bem poderia ser encontrado, sendo expedido novo mandado de avaliação e intimação. A nova diligência também se mostrou infrutífera, com o Oficial de Justiça certificando que não logrou êxito em proceder a avaliação por não ter encontrado ninguém no endereço residencial indicado. No caso em tela, verifica-se que, a despeito das inúmeras tentativas de citação e intimação da parte executada, bem como das diversas consultas realizadas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), a execução se encontra paralisada por manifesta frustração. Constata-se que o único valor bloqueado via SISBAJUD, qual seja, R$ 31,82, é manifestamente ínfimo e incapaz de satisfazer minimamente o crédito exequendo, não justificando, por si só, o prosseguimento do feito. Outrossim, embora tenha sido formalizada a penhora sobre o veículo FIAT/STRADA, placa QUD8H27, as diligências para sua efetiva localização e avaliação foram inexitosas em duas oportunidades distintas. Ora, a manutenção de uma penhora sobre bem não localizado se mostra inócua e contrária a efetividade do processo, equiparando-se, para fins práticos, a própria inexistência de bens penhoráveis, atraindo a aplicação da norma extintiva. De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Portanto, ante a falta de bens disponíveis para o seu desfecho célere e seguro, impedindo a ação concreta do Estado-juiz na resolução ou expropriação de bens, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ademais, ressalta-se que a extinção do presente feito não acarreta prejuízo ao exequente, pois, enquanto não consumada a prescrição, tal medida não impede o ajuizamento de nova demanda, mediante distribuição por dependência, desde que instruída com os elementos e informações necessárias ao regular prosseguimento da execução, inclusive a indicação de bens do(a) executado(a) suscetíveis de penhora e seu paradeiro exato. ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Dê-se baixa na restrição, via RENAJUD. Expeça-se certidão de crédito, acaso postulado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se de imediato. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

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