Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
Autos nº 5120728-30.2026.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: W2sat Rastreamento Veicular Ltda Executado: Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda Em Recuperacao Judicial SENTENÇA A parte exequente narra que celebrou com a executada um contrato de prestação de serviços de rastreamento e monitoramento veicular, contudo, a parte ré deixou de adimplir as parcelas pactuadas, gerando um débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 807,26. As tentativas de citação da parte executada por meio eletrônico e postal restaram infrutíferas, conforme certidões e avisos de recebimento que indicaram a não localização do destinatário ou sua mudança de endereço. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, o que foi deferido por este juízo. Realizadas as consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, foram localizados novos endereços. Foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que resultou no bloqueio do valor irrisório de R$ 31,82, bem como foi realizada a restrição de circulação, via RENAJUD, sobre o veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QUD8H27, de propriedade da executada. Lavrado o termo de penhora do referido veículo, foi expedido mandado de avaliação e intimação do devedor, o qual retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça, informando não ter localizado o bem e que a empresa executada era desconhecida no endereço diligenciado. Intimada a se manifestar, a parte exequente indicou novo endereço onde o bem poderia ser encontrado, sendo expedido novo mandado de avaliação e intimação. A nova diligência também se mostrou infrutífera, com o Oficial de Justiça certificando que não logrou êxito em proceder a avaliação por não ter encontrado ninguém no endereço residencial indicado. No caso em tela, verifica-se que, a despeito das inúmeras tentativas de citação e intimação da parte executada, bem como das diversas consultas realizadas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), a execução se encontra paralisada por manifesta frustração. Constata-se que o único valor bloqueado via SISBAJUD, qual seja, R$ 31,82, é manifestamente ínfimo e incapaz de satisfazer minimamente o crédito exequendo, não justificando, por si só, o prosseguimento do feito. Outrossim, embora tenha sido formalizada a penhora sobre o veículo FIAT/STRADA, placa QUD8H27, as diligências para sua efetiva localização e avaliação foram inexitosas em duas oportunidades distintas. Ora, a manutenção de uma penhora sobre bem não localizado se mostra inócua e contrária a efetividade do processo, equiparando-se, para fins práticos, a própria inexistência de bens penhoráveis, atraindo a aplicação da norma extintiva. De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Portanto, ante a falta de bens disponíveis para o seu desfecho célere e seguro, impedindo a ação concreta do Estado-juiz na resolução ou expropriação de bens, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ademais, ressalta-se que a extinção do presente feito não acarreta prejuízo ao exequente, pois, enquanto não consumada a prescrição, tal medida não impede o ajuizamento de nova demanda, mediante distribuição por dependência, desde que instruída com os elementos e informações necessárias ao regular prosseguimento da execução, inclusive a indicação de bens do(a) executado(a) suscetíveis de penhora e seu paradeiro exato. ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Dê-se baixa na restrição, via RENAJUD. Expeça-se certidão de crédito, acaso postulado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se de imediato. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.