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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5120644-38.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PARTE AUTORA: CONCEICAO APARECIDA DE ARAUJO DIAS DA CRUZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EMANUEL ARAUJO DE AZEVEDO ANTUNES (OAB MG082536)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AO INSS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO. ATO OMISSIVO ABUSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. ART. 5º, LXXVIII, E ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA.
1. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública em analisar requerimento administrativo para obtenção de cópia de processo previdenciário configura ato omissivo abusivo, passível de correção pela via do mandado de segurança.
2. A inércia abusiva da Administração Pública em apreciar o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para tal omissão, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior).
3. A Lei nº 9.784/99 (arts. 49 e 59) estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
4. No caso vertente, conforme se extrai do conjunto probatório dos autos - docs. anexados à inicial e informações - a Impetrante requereu cópia do processo administrativo do benefício em 29/01/2024, conforme protocolo de requerimento n. 2003367638, junto ao INSS. Em face da demora excessiva e injustificada na apreciação, a requerente impetrou o presente mandado de segurança em 06/11/2025, a fim de sanar a mora administrativa.
5. A alegação de acúmulo de serviço e carência de pessoal não constitui justificativa plausível para a inércia da Administração Pública na apreciação de requerimentos administrativos, não afastando a aludida circunstância a ilegalidade da omissão e a violação ao direito líquido e certo de o administrado obter uma resposta em prazo razoável.
6. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.