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TJGO · Crixás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Juizado das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5120620-10.2023.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Wyara Ferreira Alencastro Veiga CPF/CNPJ: 017.868.981-52 Endereço: RUA RICARDO NEVES,, , CENTRO, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Governo Do Estado De Goias CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38 Endereço: RUA, 1 A 3, CENTRO, GOIÂNIA, GO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por WYARA FERREIRA ALENCASTRO VEIGA em face do ESTADO DE GOIÁS. A Central Única de Contadores apresentou, no ev. 83, cálculo das deduções legais incidentes sobre o crédito exequendo, apurando o valor bruto da condenação em R$ 30.401,57, contribuição previdenciária no importe de R$ 4.847,73, além do destaque de honorários contratuais no valor de R$ 7.600,39. Intimadas as partes, o Estado de Goiás deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A exequente, por sua vez, no ev 88, insurgiu-se contra a incidência da contribuição previdenciária, sustentando que as horas extraordinárias reconhecidas nestes autos não integrariam a base contributiva, e requereu a exclusão da dedução de R$ 4.847,73. O pedido não comporta acolhimento. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163), tenha assentado que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, entre elas os serviços extraordinários, tal orientação refere-se ao regime próprio de previdência social. No caso concreto, porém, os documentos funcionais juntados aos autos evidenciam que a exequente exerceu suas atividades como professora contratada temporariamente, submetida ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, circunstância igualmente confirmada pelas fichas financeiras, nas quais constam descontos previdenciários em favor do INSS. Tratando-se de segurado vinculado ao RGPS, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 687), segundo a qual as horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória e, por conseguinte, sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária. Também não socorre à exequente a antiga disposição do art. 121, § 2º, da Lei Estadual nº 13.909/2001, que previa a não incidência de desconto previdenciário sobre aulas complementares. Além de referido dispositivo ter sido posteriormente revogado pela Lei Estadual nº 21.022/2021, a verba objeto deste cumprimento foi reconhecida pelo título executivo como serviço extraordinário, submetendo-se, no caso de segurado do RGPS, à disciplina previdenciária federal pertinente. Desse modo, correta a retenção previdenciária promovida pela Contadoria Judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no ev. 88, arquivo 02, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ev. 83, inclusive quanto à contribuição previdenciária apurada no importe de R$ 4.847,73. Consigne-se que o valor bruto da condenação para fins de expedição da requisição de pagamento é de R$ 30.401,57, devendo ser observadas, por ocasião do pagamento, as retenções tributárias e previdenciárias discriminadas pela Contadoria, bem como o destaque dos honorários contratuais no valor de R$ 7.600,39, em favor de ABRÃO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos já apurados. Considerando que o Estado de Goiás foi regularmente intimado dos cálculos e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, e inexistindo outra questão pendente de apreciação, REMETAM-SE novamente os autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, para expedição da competente Requisição de Pequeno Valor, observando-se os valores ora homologados e a posição cronológica anteriormente preservada por aquela Central. O pedido de levantamento formulado no ev. 88, arquivo 01, já foi objeto do despacho do ev. 95 e deverá ser oportunamente cumprido após o efetivo pagamento da RPV, inexistindo, por ora, numerário depositado cuja liberação possa ser determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026
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