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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120537-47.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: Jarcionira de Oliveira Peres
APELADA: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
D E S P A C H O
1. A apelante requer a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal (mov. 60).
2. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada quando existentes nos autos elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
3. No caso, a declaração de hipossuficiência e os extratos bancários apresentados (mov. 1, arquivos 8/11) não se mostram suficientes para aferir, com segurança, a atual situação econômico-financeira da recorrente, sobretudo porque os extratos revelam o ingresso mensal de valores que, somados, alcançam aproximadamente R$ 12.000,00, sem que tenham sido apresentados documentos suficientes acerca de seu patrimônio, despesas ordinárias e efetivo comprometimento da renda.
4. Desse modo, antes de deliberar sobre o pedido, deve ser oportunizada à recorrente a comprovação do alegado estado de insuficiência de recursos, em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Assim, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
6. Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5120537-47.2026.8.09.0051
Requerente: Jarcionira de Oliveira Peres
Requerido(a): Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos
Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por JARCIONIRA DE OLIVEIRA PERES, em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em análise aos autos observa-se que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (movimentação n.º 55).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (movimentação n.º 60).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. DECIDO.
De acordo com o §7º do art. 485 do Código de Processo Civil, interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos do referido artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se, comando também previsto no art. 331, caput, do referido Código que dispõe “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se”.
In casu, em que pese os argumentos da parte autora (movimentação n.º 60), verifico que não há razões para modificar o entendimento adotado.
Assim, nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a sentença proferida na movimentação n.º 55.
No mais, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.
Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
8/1