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5120537-47.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120537-47.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: Jarcionira de Oliveira Peres APELADA: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL D E S P A C H O 1. A apelante requer a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal (mov. 60). 2. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada quando existentes nos autos elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. No caso, a declaração de hipossuficiência e os extratos bancários apresentados (mov. 1, arquivos 8/11) não se mostram suficientes para aferir, com segurança, a atual situação econômico-financeira da recorrente, sobretudo porque os extratos revelam o ingresso mensal de valores que, somados, alcançam aproximadamente R$ 12.000,00, sem que tenham sido apresentados documentos suficientes acerca de seu patrimônio, despesas ordinárias e efetivo comprometimento da renda. 4. Desse modo, antes de deliberar sobre o pedido, deve ser oportunizada à recorrente a comprovação do alegado estado de insuficiência de recursos, em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Assim, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 6. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5120537-47.2026.8.09.0051 Requerente: Jarcionira de Oliveira Peres Requerido(a): Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por JARCIONIRA DE OLIVEIRA PERES, em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos. Em análise aos autos observa-se que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (movimentação n.º 55). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (movimentação n.º 60). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. De acordo com o §7º do art. 485 do Código de Processo Civil, interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos do referido artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se, comando também previsto no art. 331, caput, do referido Código que dispõe “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se”. In casu, em que pese os argumentos da parte autora (movimentação n.º 60), verifico que não há razões para modificar o entendimento adotado. Assim, nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a sentença proferida na movimentação n.º 55. No mais, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/1

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