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TRF2 · 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5120339-25.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: THIAGO DA SILVA FARIAS ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a União Federal, apesar das sucessivas intimações, e da fixação de multa coercitiva anteriormente homologada, limitou-se a apresentar expedientes administrativos, e comunicações internas, que não demonstram, de forma objetiva, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado em 08/08/2024. A alegação de impossibilidade de atuação direta sobre os órgãos administrativos, não exime a União Federal do cumprimento da ordem judicial, sendo competência da Advocacia-Geral da União representar a União em juízo, e acompanhar a execução junto aos órgãos competentes, devendo prestar todas as informações e comprovações necessárias. Assim sendo: 1. HOMOLOGO a segunda multa coercitiva no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) - Evento 139, DESPADEC1, a ser cumulada com a multa anteriormente fixada (Evento 132, DESPADEC1), e também homologada, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais), a ser oportunamente requisitada por RPV, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, em favor da parte autora. 2. CONCEDO novo prazo de 30 (trinta) dias, para que a União comprove integralmente o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de nova multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser igualmente requisitada em favor da parte autora. Intime-se. Cumpra-se.
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