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Processo 5120331-50.2019.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120331-50.2019.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ALESSANDRO GUILHERME DE SOUZA SILVA CPF: 030.899.886-31 RÉU: CLINICA VETERINARIA SANTO AGOSTINHO LIMITADA - EPP CPF: 16.741.019/0001-29 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização ajuizada por ALESSANDRO GUILHERME DE SOUZA SILVA em face de CLÍNICA VETERINÁRIA SANTO AGOSTINHO LIMITADA e outro, em fase de produção de provas. Por meio do despacho de ID 10666477559, foi destituído o perito anteriormente nomeado, em razão de sua inércia, e nomeada a Dra. ANA PAULA BRAGA GOMEZ, que foi intimada para manifestar-se acerca do encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que os honorários anteriormente homologados já se encontravam depositados nos autos. A perita aceitou o encargo e, na petição de ID 10707762495, apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 15.210,00, considerando a complexidade do trabalho, o volume de documentos e o número de quesitos. Contudo, considerando que os honorários da perícia anterior haviam sido homologados em R$ 15.000,00, concordou em realizar o trabalho por esse mesmo valor. A parte autora concordou com a nomeação e com os honorários de R$ 15.000,00 (ID 10707923292). Os réus, por sua vez, impugnaram o valor (ID 10725060570), sustentando que a perícia é indireta e exclusivamente documental, razão pela qual requereram a redução dos honorários. É o relatório. Decido. Os honorários periciais devem ser fixados em valor compatível com a complexidade da prova, a natureza e extensão do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo e a especialização exigidos, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, embora a perícia seja realizada de forma indireta, a alegada simplicidade do trabalho não se confirma diante dos elementos apresentados pela própria perita. Além disso, os honorários de R$ 15.000,00 já haviam sido anteriormente homologados para a realização da mesma prova pericial, conforme consignado no despacho de ID 10666477559, não tendo os réus apresentado impugnação naquela oportunidade. A nova perita, por sua vez, embora tenha estimado o valor de seu trabalho em R$ 15.210,00, expressamente concordou em realizá-lo pelo valor anteriormente homologado. Nesse contexto, não se verifica fundamento suficiente para a redução dos honorários, sobretudo porque o valor de R$ 15.000,00 já havia sido considerado adequado para a realização da prova e se mostra compatível com a extensão e a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelos réus e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Considerando que os honorários anteriormente homologados já se encontram depositados nos autos, dê-se ciência à perita acerca da homologação. Intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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