Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Vianópolis - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 5120303-72.2025.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: Safra Crédito, Financiamento E Investimento S/a.
Polo Passivo: Jonattas Felipe Moreira Dos Reis
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por FREDERICO DUNICE P. BRITO em face de JONATTAS FELIPE MOREIRA DOS REIS, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão judicial anterior.
No curso do processo, as partes, por meio de petição conjunta, noticiaram a celebração de acordo para a quitação do débito, requerendo a sua homologação judicial. O termo de transação prevê o pagamento do valor de R$ 3.275,81 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos) em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
É o sucinto relatório. Decido.
O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes transigiram sobre o objeto da lide, pondo fim ao litígio.
A autocomposição é um dos métodos mais eficazes e estimulados pelo ordenamento jurídico para a solução de conflitos, conforme preceituam os artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Ao optarem pela transação, as partes exercem sua autonomia da vontade na busca da pacificação social.
Analisando o termo de acordo apresentado, constato a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil: as partes são capazes, o objeto é lícito e disponível (crédito de natureza patrimonial) e a forma adotada não é defesa em lei. As cláusulas pactuadas não violam a ordem pública nem os bons costumes, refletindo a livre manifestação de vontade dos transigentes.
Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, conferindo força de título executivo judicial à manifestação de vontade das partes e extinguindo o processo com resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito até o integral cumprimento da obrigação, cujo termo final está previsto para 15/01/2027.
Custas pela executada.
Fica a parte credora ciente de que deverá informar a quitação integral do débito no prazo de 05 (cinco) dias após o último pagamento, para fins de arquivamento definitivo do feito, sob pena de, em seu silêncio, presumir-se o cumprimento da obrigação.
Em caso de descumprimento, poderá a parte credora requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido da penalidade pactuada, mediante a apresentação de planilha de cálculo atualizada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4.253/2026
RVB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 5120303-72.2025.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: Safra Crédito, Financiamento E Investimento S/a.
Polo Passivo: Jonattas Felipe Moreira Dos Reis
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por FREDERICO DUNICE P. BRITO em face de JONATTAS FELIPE MOREIRA DOS REIS, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão judicial anterior.
No curso do processo, as partes, por meio de petição conjunta, noticiaram a celebração de acordo para a quitação do débito, requerendo a sua homologação judicial. O termo de transação prevê o pagamento do valor de R$ 3.275,81 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos) em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
É o sucinto relatório. Decido.
O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes transigiram sobre o objeto da lide, pondo fim ao litígio.
A autocomposição é um dos métodos mais eficazes e estimulados pelo ordenamento jurídico para a solução de conflitos, conforme preceituam os artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Ao optarem pela transação, as partes exercem sua autonomia da vontade na busca da pacificação social.
Analisando o termo de acordo apresentado, constato a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil: as partes são capazes, o objeto é lícito e disponível (crédito de natureza patrimonial) e a forma adotada não é defesa em lei. As cláusulas pactuadas não violam a ordem pública nem os bons costumes, refletindo a livre manifestação de vontade dos transigentes.
Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, conferindo força de título executivo judicial à manifestação de vontade das partes e extinguindo o processo com resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito até o integral cumprimento da obrigação, cujo termo final está previsto para 15/01/2027.
Custas pela executada.
Fica a parte credora ciente de que deverá informar a quitação integral do débito no prazo de 05 (cinco) dias após o último pagamento, para fins de arquivamento definitivo do feito, sob pena de, em seu silêncio, presumir-se o cumprimento da obrigação.
Em caso de descumprimento, poderá a parte credora requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido da penalidade pactuada, mediante a apresentação de planilha de cálculo atualizada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4.253/2026
RVB