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5120265-86.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5120265-86.2024.8.24.0930/SCEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: M.J.M E CIA LTDA FALIDO ADVOGADO(A): ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO (OAB SC004856) ADVOGADO(A): ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036) ADVOGADO(A): NATANI CHRISTANI (OAB SC039400) EXECUTADO: MARISTELA KORBES ADVOGADO(A): ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO (OAB SC004856) EXECUTADO: JULIO KORBES DA SILVA ADVOGADO(A): ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO (OAB SC004856) EXECUTADO: MARCELA KORBES DA SILVA ADVOGADO(A): ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO (OAB SC004856) DESPACHO/DECISÃO III ? DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 11, reiterada no evento 47, ressalvada a necessidade de esclarecimento do demonstrativo executivo quanto à comissão de permanência. 2. REJEITO o pedido de suspensão ou deslocamento deste cumprimento de sentença em razão da falência de M.J.M. E CIA LTDA., devendo ser observadas as determinações do juízo falimentar quanto à representação da massa pelo administrador judicial e à destinação dos valores que lhe pertençam. 3. DETERMINO que a responsabilidade de MARCELA KORBES DA SILVA e JULIO KORBES DA SILVA, quando decorrente exclusivamente da sucessão de ADEMIR CARLOS DA SILVA, observe o limite das forças da herança e do respectivo quinhão hereditário. 4. REJEITO o pedido de afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. REJEITO a alegação de iliquidez do título. 6. DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 dias, complemente o demonstrativo do débito, especificando: a) as operações que compõem o saldo executado; b) as respectivas taxas remuneratórias contratadas; c) os índices utilizados a título de comissão de permanência; d) a correlação entre os índices utilizados e os limites contratuais aplicáveis; e) a inexistência de cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos incompatíveis no mesmo período. 7. REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 50, inclusive quanto às teses de extinção da fiança em 08/07/2013, impossibilidade de prorrogação tácita, interpretação restritiva da garantia, inaplicabilidade da supressio, ausência de responsabilidade de MARCELA KORBES DA SILVA pelos borderôs posteriores e exclusão das operações posteriores à data indicada. 8. INDEFIRO o pedido de suspensão da execução. 9. Sem honorários adicionais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apresentados os esclarecimentos pelo exequente, intimem-se os executados para manifestação, no prazo de 15 dias, restrita aos cálculos e aos critérios de atualização, vedada a rediscussão das matérias já abrangidas pela coisa julgada. Intime-se o administrador judicial da massa falida de M.J.M. E CIA LTDA. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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