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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5120236-65.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: ALAN MARCOS FERNANDES SIQUEIRA
ADVOGADO(A): JHONAS PEZZINI (OAB SC033678)
AUTOR: ODAIR JOSE FERNANDES SIQUEIRA
ADVOGADO(A): JHONAS PEZZINI (OAB SC033678)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada por Alan Marcos Fernandes Siqueira e Odair José Fernandes Siqueira em face de Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB MaxiCrédito.
Relataram os autores, em síntese, que celebraram com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário - Limite Guarda-Chuva nº 5.345.426, no valor originário de R$ 443.840,00, com garantia de alienação fiduciária constituída sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 3.141 do Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Freitas/SC. Afirmaram que, no âmbito desse limite global, foram formalizadas operações derivadas em nome do coautor Alan Marcos Fernandes Siqueira, consubstanciadas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 7.932.160, nº 8.095.286 e nº 9.035.332, as quais totalizam R$ 162.637,71 do montante levado à consolidação da propriedade. Sustentaram que essas contratações seriam anuláveis em razão de incapacidade relativa contemporânea às referidas contratações, tendo sido o coautor Alan Marcos diagnosticado com transtorno de jogo patológico (ludopatia, CID-10 F63.0), o que lhe retiraria a higidez volitiva e a autodeterminação para a assunção de dívidas perante o sistema financeiro.
Aduziram, ainda, a existência de desvio de finalidade nas operações de crédito rural e a ausência de fiscalização contratual pela cooperativa ré. Por fim, alegaram a ocorrência de subavaliação do bem e risco de alienação por preço vil no procedimento expropriatório extrajudicial, destacando que o segundo leilão prevê lance mínimo de R$ 429.682,94, enquanto laudo técnico particular elaborado em outubro de 2024 avaliou o imóvel em R$ 861.000,00 para venda de mercado e R$ 634.000,00 para liquidação forçada. Diante disso, pugnaram pela concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais aprazados para 04/09/2026 e 09/09/2026, bem como de quaisquer atos materiais de alienação ou transferência do imóvel.
Este Juízo determinou a intimação dos demandantes para que apresentassem documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica, a fim de subsidiar o exame do pedido de justiça gratuita (Evento 6).
Em cumprimento, os autores acostaram a petição e documentos de Evento 12, prestando esclarecimentos sobre suas fontes de renda e patrimônio, reiterando a necessidade de apreciação urgente do pleito liminar diante da proximidade das datas designadas para as praças (Evento 12).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário. Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, incumbe ao magistrado verificar se os elementos probatórios constantes dos autos revelam a plausibilidade das teses invocadas pela parte autora a ponto de justificar a excepcional intervenção jurisdicional no procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária.
No caso vertente, não se vislumbra a probabilidade do direito sustentado na petição inicial.
As partes formalizaram em 31/01/2023 a Cédula de Crédito Bancário Limite Guarda-Chuva nº 5.345.426, no valor de R$ 443.840,00, instrumento no qual os proprietários do imóvel matriculado sob nº 3.141 do Registro de Imóveis de Coronel Freitas/SC, Odair José Fernandes Siqueira e sua companheira Salete Lorenzatto de Ramos, outorgaram expressamente garantia de alienação fiduciária sobre a referida gleba rural (Evento 1.20). A modalidade de abertura de crédito com limite guarda-chuva encontra expressa previsão na Lei nº 13.476/2017, cujo diploma autoriza a contratação de operações financeiras derivadas que ficam plenamente asseguradas pela garantia fiduciária originariamente constituída no instrumento principal, independentemente da necessidade de novas averbações registrais para cada contrato derivado.
Nesse cenário, a alegação de que as operações formalizadas em nome de Alan Marcos Fernandes Siqueira (Cédulas nº 7.932.160, nº 8.095.286 e nº 9.035.332) padeceriam de vício de consentimento ou de anulabilidade por incapacidade relativa não ostenta verossimilhança suficiente para paralisar a excussão da garantia. A capacidade civil é a regra geral do ordenamento jurídico, presumindo-se plenamente válidos e eficazes os negócios jurídicos celebrados por pessoas maiores que não tenham sido formalmente interditadas ou submetidas ao instituto da curatela.
A constatação médica retrospectiva de transtorno de jogo patológico (CID-10 F63.0), instruída por atestados e relatórios emitidos de forma unilateral e recente (Evento 1.29 e 1.30), embora justifique cuidados no plano da saúde individual, não autoriza a automática e sumária desconstituição de títulos de crédito representativos de dívidas líquidas e certas perante a instituição financeira credora. A aferição de eventual comprometimento absoluto ou relativo da manifestação de vontade no exato instante de cada contratação bancária demanda regular e aprofundada instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se inviável a concessão de provimento liminar fundado exclusivamente em declarações médicas particulares.
De igual modo, a alegação de ausência de fiscalização da aplicação de recursos decorrentes de cédulas de crédito rural não retira a exigibilidade do montante mutuado nem desonera os tomadores da obrigação de pagamento, tampouco prejudica a higidez da garantia real fiduciária outorgada pelos garantidores no título originário.
Ademais, resta incontroverso nos autos que os devedores fiduciantes e intervenientes foram regularmente intimados pelo Oficial do Registro de Imóveis competente em 27/05/2026 para purgarem a mora decorrente do inadimplemento das parcelas vencidas, decorrendo o prazo legal de 15 (quinze) dias sem a realização do pagamento. A inércia dos devedores ensejou a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome da cooperativa credora em 31/07/2026, procedimento que observou com rigor o rito delineado pelo artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, cuja plena constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 982 de Repercussão Geral (Evento 1.18).
Tampouco subsiste a tese autoral de nulidade do edital por subavaliação do bem ou preço vil. De acordo com o artigo 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, no segundo leilão extrajudicial será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, somado às despesas contratuais, cartorárias e tributos incidentes. No caso sob exame, o edital fixou o lance mínimo para o primeiro leilão em R$ 653.249,24 (valor da avaliação contratual devidamente atualizado) e para o segundo leilão no montante de R$ 429.682,94, correspondente à soma do saldo devedor e dos respectivos encargos e despesas (Evento 1.17).
A estipulação do valor de venda em segundo leilão com base no saldo devedor e nas despesas de excussão decorre de expressa autorização legal e contratual, não configurando preço vil a mera divergência em relação a laudo de avaliação técnica encomendado unilateralmente pelos autores (Evento 1.28).
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que a previsão de lance em segundo leilão pelo valor da dívida encontra respaldo na legislação de regência e descaracteriza a alegação de preço vil:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE VISA À SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DA CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL (LEI N. 9.514/1997). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ILEGALIDADE ALEGADA EM RAZÃO DA INDICAÇÃO DE VALOR PARA VENDA EM 2º LEILÃO POR PREÇO VIL. TESE QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. EXEGESE DOS §§ 1º E 2º DA LEI N. 9.514/1997. LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA A VENDA DO IMÓVEL, EM 2º LEILÃO, POR PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, DESDE QUE IGUAL OU SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA E DEMAIS ENCARGOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5018536-33.2020.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 04/03/2021)
A orientação do Tribunal catarinense consolida a legalidade dos parâmetros adotados pela credora fiduciária, destacando que a sistemática específica da Lei nº 9.514/1997 afasta a configuração de preço vil quando o segundo certame observa o valor do débito garantido.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já assentou a inviabilidade de suspensão liminar de atos expropriatórios quando observados os parâmetros legais da alienação fiduciária:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POR MEIO DO QUAL SE PRETENDIA A SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELATIVOS A IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU PREÇO VIL, PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RAZÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO, RISCO DE DANO PELA PERDA DO IMÓVEL, AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E VÍCIO DE INTIMAÇÃO NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É ADMISSÍVEL O EXAME DE ALEGAÇÕES E AVALIAÇÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM; (II) SABER SE O VALOR DO LEILÃO CARACTERIZA PREÇO VIL; (III) SABER SE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONFIGURA PREJUDICIALIDADE EXTERNA APTA A SUSPENDER OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS; E (IV) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS ALEGAÇÕES RELATIVAS À IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, À PROTEÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA NO LOCAL E À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS COM BASE NESSES FUNDAMENTOS NÃO FORAM DEDUZIDAS NO PEDIDO INCIDENTAL QUE ORIGINOU A DECISÃO AGRAVADA. POR ESSA RAZÃO, NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. 4. A AVALIAÇÃO CONSTANTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSTITUI O PARÂMETRO DISPONÍVEL PARA O EXAME DA ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. A PARTE AGRAVANTE NÃO INDICOU ELEMENTOS OBJETIVOS CAPAZES DE DEMONSTRAR VALORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO IMÓVEL EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. 5. O VALOR DA ARREMATAÇÃO, EMBORA INFERIOR AO VALOR CONTRATUAL DE AVALIAÇÃO, SUPERA 50% DA AVALIAÇÃO INDICADA NO CONTRATO. ESSA CIRCUNSTÂNCIA AFASTA A PRESUNÇÃO DE PREÇO VIL PREVISTA NO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ATENDE AO PARÂMETRO DO ART. 27, § 2º, DA LEI N. 9.514/1997. 6. A PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, CAUSA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL OU DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. A PREJUDICIALIDADE EXTERNA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E DE PLAUSIBILIDADE DA NULIDADE INVOCADA. 7. OS VÍCIOS APONTADOS NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA JÁ FORAM AFASTADOS EM ANÁLISE LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM E POR ESTE TRIBUNAL, O QUE FRAGILIZA AS ALEGAÇÕES DOS DEVEDORES. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 313, V, A, 891, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.015, I; LEI N. 9.514/1997, ART. 27, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5005185-13.2023.8.24.0024, REL. PARA ACÓRDÃO DES. FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 6.5.2025. (TJSC, AI 5028841-66.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 11/06/2026)
A jurisprudência catarinense reforça que a simples propositura de demanda anulatória desprovida de depósito do débito ou de prova cabal de nulidade do procedimento não autoriza a concessão de tutela de urgência inibitória da alienação extrajudicial.
Destarte, ausentes vícios formais evidentes no procedimento executivo extrajudicial, e não tendo os autores procedido ao depósito sequer do valor incontroverso da dívida, resta descaracterizada a probabilidade do direito vindicado.
No tocante ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumpre registrar que o risco alegado pelos autores decorre dos efeitos naturais e legais do inadimplemento contratual. A iminência da realização dos leilões públicos extrajudiciais constitui legítimo exercício regular de direito assegurado ao credor fiduciário pelas Leis nº 9.514/1997 e nº 13.476/2017, após a incontroversa constituição em mora e a regular consolidação da propriedade fiduciária.
Ausentes, pois, os pressupostos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a rejeição da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto:
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).