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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5120211-37.2020.8.09.0168 Requerente: Ariele Soares Cardoso Requerido: Fagner Manoel Antonio DECISÃO 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por Ariele Soares Cardoso em face de Fagner Manoel Antonio, partes devidamente qualificadas. Sentença prolatada no mov. 22, julgando parcialmente os pedidos iniciais. Inconformado, o requerido, interpôs Recurso de Apelação (mov. 25), arguindo a nulidade da citação e da procuração que originou o negócio, bem como litigância de má-fé da autora. A parte autora apresentou contrarrazões na mov. 29, pugnando pelo desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido (mov. 50), majorando os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A exequente, na mov. 61, requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando os cálculos atualizados do débito. Decisão de mov. 72 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação do executado para pagamento voluntário, sob pena de multa e honorários. Decorrido o prazo sem pagamento (mov. 76), a exequente apresentou planilha atualizada (mov. 79) e foram realizadas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultaram no bloqueio parcial de valores (mov. 86). O executado, representado por novo patrono, peticionou na mov. 84, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de verba de natureza salarial depositada em conta poupança. Após manifestação da exequente (mov. 90), sobreveio a sentença de mov. 92, que rejeitou a impugnação e, considerando o valor bloqueado suficiente para a satisfação do crédito, declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor da exequente. A referida sentença transitou em julgado em 19/12/2024 (mov. 98), sendo expedido o alvará (mov. 100) e comprovada a transferência dos valores (mov. 103). Na mov. 112, a exequente informou a existência de débitos fiscais ainda em seu nome e requereu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para a transferência da responsabilidade ao executado, o que reativou o processo (mov. 114). Intimado, o executado, por meio de nova procuradora, apresentou a Exceção de Pré-Executividade de mov. 119, arguindo, em suma: a) nulidade absoluta por litispendência e ofensa à coisa julgada; b) nulidade absoluta por ausência de citação válida; c) manifesto enriquecimento sem causa da exequente; d) litigância de má-fé; e) impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos e o apensamento a uma suposta Ação Rescisória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Do pedido de expedição de ofício. DEFIRO o pedido formulado pela exequente no mov. 112 e, em consequência, DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás (SEFAZ-GO) para que promova a transferência, para o nome do executado Fagner Manoel Antonio (CPF nº 943.580.521-34), dos débitos tributários (IPVA) e administrativos inscritos em dívida ativa relativos ao veículo FIAT/UNO, placa NWB-0038, chassi 9BD195152C0147642, atualmente vinculados ao nome da exequente Ariele Soares Cardoso (CPF nº 371.362.308-29), atribuindo-se à transferência efeitos retroativos a 17/05/2017, data da tradição do bem. 2.1. Deverá, ainda, a SEFAZ-GO promover a exclusão de eventuais restrições cadastrais existentes em nome da exequente em razão dos referidos débitos, encaminhando-se cópia da sentença transitada em julgado. 2.2. Anexe-se ao ofício cópia da sentença. 3. Da exceção de pré-executividade. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar quanto ao mov. 119. 3.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)
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