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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3208414/MG (2026/0101030-5)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS:GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES - DF044814
RAFAEL SANTANA GUTH - GO040372
NATÁLIA ALVES GONÇALVES - DF068644
RAFAEL NERI DAS CHAGAS - DF061303
AGRAVADO:ERCILIA MARIA BRASIL DA SILVEIRA
AGRAVADO:IRACI DE ASSIS PEREIRA
AGRAVADO:JANE CARVALHO TANURE ROQUE
AGRAVADO:NEUSA EUSTAQUIO ALVES LIMA PUBLIO
AGRAVADO:NILCE AMBROSINA MACHADO
ADVOGADO:EVANDRO BRAZ DE ARAÚJO JÚNIOR - MG082929
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1529):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR– REGRAS DISTINTAS ENTRE HOMENS E MULHERES PARA CÁLCULO E CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INCONSTITUCIONALIDADE – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 452 DO STF. A cobrança de quaisquer prestações de entidades de previdência complementar prescreve em cinco anos. Todavia, em se tratando de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo. O exercício da pretensão de revisão de benefício previdenciário não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC. É patente o interesse de agir da parte autora que busca, por meio da propositura de ação competente, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário complementar, com base na isonomia de gêneros. O C. STJ, por ocasião do julgamento do tema de Repercussão Geral 452 do STF, firmou o entendimento no sentido de que é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1673-1684).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou art. 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 104, 178 e 840 do Código Civil; art. 6º da Lei Complementar 108/2001; e art. 1º da Lei Complementar 109/2001.
Argumenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissões quanto à decadência, à migração para o REG/REPLAN Saldado e à prévia fonte de custeio, mesmo após embargos de declaração, com violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 1696-1698).
Defende a decadência do direito com base no art. 178, II, do Código Civil, por tratar de anulação de negócio jurídico; sustenta que a alteração pretendida exigiria revisão do pacto e que o prazo de quatro anos se esgotou (fls. 1698-1701).
Alega transação e novação na migração para o REG/REPLAN Saldado, com aplicação do Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 840 do Código Civil, e aponta distinção do Tema 452 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1701-1705).
Sustenta a necessidade de prévia fonte de custeio e formação de reserva matemática, com violação dos arts. 6º da Lei Complementar 108/2001 e 1º da Lei Complementar 109/2001, além de invocar o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1706-1709).
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o acórdão aplicou corretamente o Tema 452 do Supremo Tribunal Federal, e afasta a decadência.
Invoca a prescrição quinquenal apenas das parcelas.
Suscita a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e aponta a falta de prequestionamento e os óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ.
Requer multa por má-fé (fls. 1780-1829).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que a decisão de não admissão observou o art. 1.030, I, “b”, do CPC, em conformidade com o Tema 452 do STF, sustenta ausência de violação do art. 1.022, aplica Súmulas 5, 7, 83 e 126 do STJ, requer manutenção da inadmissão (fls. 2206-2233).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, as autoras ajuizaram ação ordinária para revisar e majorar proventos complementares de aposentadoria pagos pela FUNCEF, alegando discriminação de gênero no percentual inicial das aposentadorias proporcionais, com pedido de tutela de evidência e aplicação do Tema 452 do Supremo Tribunal Federal (fls. 2-7, 7-13).
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade de cláusulas discriminatórias, determinou revisão do patamar inicial de “a partir de 70% para a partir de 80%”, condenou ao pagamento de diferenças a partir de 13/6/2017, e rejeitou embargos da FUNCEF, acolhendo parcialmente embargos das autoras para correção de erro material (fls. 1167-1171).
O Tribunal de origem rejeitou decadência e prescrição de fundo de direito, afastou falta de interesse de agir, aplicou o Tema 452 do STF, reconheceu a nulidade de cláusula de quitação à luz do art. 424 do Código Civil, e negou provimento à apelação, com embargos de declaração rejeitados (fls. 1529-1541, 1673-1684).
Feito esse breve retrospecto, verifico que o recurso não merece prosperar.
Inicialmente, não se constata a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, pela incidência do Tema 452 da repercussão geral e pela inexistência de demonstração de desequilíbrio atuarial apto a afastar a pretensão deduzida pelas autoras.
O fato de a recorrente discordar das conclusões adotadas não configura omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Quanto à alegação de decadência, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior segundo a qual as ações que buscam a revisão de benefício de previdência complementar submetem-se à prescrição das parcelas vencidas, não havendo falar em decadência do próprio fundo de direito quando a controvérsia envolve obrigação de trato sucessivo.
Na hipótese, as autoras não pretendem a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas a revisão da forma de cálculo do benefício complementar, fundada na alegada nulidade de cláusula discriminatória.
Afasta-se, portanto, a incidência do art. 178, II, do Código Civil.
Também não procede a tese de que a migração para o REG/REPLAN Saldado teria extinguido a controvérsia por força de transação ou novação.
O acórdão recorrido consignou que a pretensão deduzida decorre da forma de cálculo do benefício complementar e que a adesão ao plano saldado não tem o condão de convalidar cláusula reputada incompatível com a Constituição Federal.
Rever tais conclusões demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, bem como da documentação relativa ao processo de migração e aos respectivos instrumentos de adesão, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ademais, o fundamento central do acórdão recorrido repousa na aplicação do Tema 452 da repercussão geral, segundo o qual não é constitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece benefício inferior para mulheres em razão do menor tempo de contribuição.
A pretensão do recorrente busca, em última análise, afastar a incidência da tese constitucional adotada pelas instâncias ordinárias, providência não compatível com a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça.
Incide, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado no acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação jurisprudencial do STJ acerca da prescrição aplicável às ações de revisão de benefício de previdência complementar e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 da repercussão geral.
A irresignação relativa à ausência de prévia fonte de custeio igualmente não viabiliza o conhecimento do recurso.
A decisão recorrida consignou, ainda, que a controvérsia não envolve a criação de benefício novo nem a incorporação de verba estranha ao plano previdenciário, mas apenas a eliminação de critério considerado discriminatório, circunstância que afasta a incidência dos precedentes invocados pela recorrente acerca da necessidade de prévia recomposição de reserva matemática.
A alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Desse modo, não se verifica a apontada violação dos arts. 104, 178 e 840 do Código Civil; art. 6º da Lei Complementar 108/2001; e art. 1º da Lei Complementar 109/2001, permanecendo hígido o acórdão recorrido.
A conclusão adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de revisão da renda mensal inicial de benefício de previdência complementar, a prescrição não atinge o fundo do direito, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo.
Ademais, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 da repercussão geral, é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabeleça valor inferior de benefício para as mulheres em razão do menor tempo de contribuição. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA DO PLANO QUE INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AR Esp n. 1.234.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018).
2. Conforme definido Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.540/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de complementação de aposentadoria.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, entendimento esse materializado no enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.554.682/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI