Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5120133-93.2026.8.09.0051
Requerente: Lumina Diagnostico Por Imagem Ltda
Requerido: Bradesco Saude S/a
Natureza: Procedimento Comum Cível
- D E C I S Ã O -
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes (mov. 66 e mov. 67), sob o argumento de que há contradição/omissão na sentença prolatada no mov. 59, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões no mov. 74.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário. Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Dispõe o art. 1.022, do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material".
As questões postas, embora tempestiva a forma de impugnação utilizada (CPC, art. 1.023), não merecem acolhida, pois nada há para aclarar, integrar ou corrigir, haja vista que a decisão vergastada foi devidamente fundamentada a respeito de todas as questões levantadas pelas partes embargantes.
A bem da verdade, nitidamente é que as partes embargantes objetivam obter a revisão da matéria já tratada, não tendo o descontentamento com o resultado do provimento, por si só, o condão de ensejar embargos de declaração que, apesar dos contornos rígidos, vem sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES o provimento.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5120133-93.2026.8.09.0051
Requerente: Lumina Diagnostico Por Imagem Ltda
Requerido: Bradesco Saude S/a
Natureza: Procedimento Comum Cível
- D E C I S Ã O -
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes (mov. 66 e mov. 67), sob o argumento de que há contradição/omissão na sentença prolatada no mov. 59, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões no mov. 74.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário. Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Dispõe o art. 1.022, do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material".
As questões postas, embora tempestiva a forma de impugnação utilizada (CPC, art. 1.023), não merecem acolhida, pois nada há para aclarar, integrar ou corrigir, haja vista que a decisão vergastada foi devidamente fundamentada a respeito de todas as questões levantadas pelas partes embargantes.
A bem da verdade, nitidamente é que as partes embargantes objetivam obter a revisão da matéria já tratada, não tendo o descontentamento com o resultado do provimento, por si só, o condão de ensejar embargos de declaração que, apesar dos contornos rígidos, vem sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES o provimento.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.