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5120115-24.2016.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5120115-24.2016.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: ECILENE APARECIDA GUILHERME Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal que move o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de ECILENE APARECIDA GUILHERME, ambos qualificados. Por simples petição nos autos (mov. 65), GILMAR JOSÉ SILVA requer o seu ingresso na lide, na qualidade de terceiro interessado, com o propósito de desconstituir ato constritivo que recaiu sobre veículo automotor alegadamente de sua propriedade. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça. Intimado, o Município de Goiânia não se manifestou. O processo veio concluso, em seguida. É o relatório. Fundamento e decido. O terceiro interessado não é parte no processo e, por isso, vale-se de via inadequada (habilitação) para compor a relação processual. A imposição de ato constritivo a quem não participe da relação processual, tal como ocorre no caso em análise, enseja a discussão acerca da insustentabilidade da restrição imposta. O pedido de desbloqueio do veículo em questão, sob o fundamento de que o bem pertence a terceiro, deve ser formulado por intermédio de via processual adequada, incumbindo ao terceiro demonstrar a sua legitimidade e a sua propriedade/posse. A respeito da matéria, dispõe o artigo 674, do Código de Processo Civil: "Art. 674 .Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Dispositivo. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do pedido formulado, haja vista que a defesa apresentada é incompatível com o previsto em norma jurídica própria (art. 674, do CPC). Constituindo-se erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas. Proceda, a Escrivania, ao cadastramento do causídico constituído pelo terceiro interveniente, cientificando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que for pertinente. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal FF

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