Publicações do processo

5120030-25.2023.8.09.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Campinorte - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juízo de Família e Sucessões DECISÃO Processo: 5120030-25.2023.8.09.0170 Requerente: Wanderson alves de souza [inventariante] Requerido: Espólio de Marcion Alves dos santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO requerida por WANDERSON ALVES DE SOUZA em razão do falecimento de MARCION ALVES DOS SANTOS, com posterior participação dos demais interessados e da companheira supérstite, Deuzania de Araujo Barreto, todos qualificados. A união estável entre Deuzania de Araujo Barreto e o autor da herança foi reconhecida judicialmente no processo apenso nº 5278106-50.2023.8.09.0170, pelo período indicado nos autos, de 2006 até o falecimento. Com isso, em petição do evento 86, dentre outros pedidos, a cônjuge requereu a meação dos bens de propriedade do falecido, dentre os quais, destacam-se os imóveis, veículos, ativos e créditos, pedido este impugnado pelo inventariante em manifestação do evento 89. A decisão do evento 136 determinou que o inventariante comprovasse documentalmente a alegada sub-rogação de bens particulares do de cujus. Em cumprimento, o inventariante apresentou justificativas relacionadas a acordo celebrado em 2008 e juntou títulos de legitimação fundiária e termo de imissão de posse. A terceira interessada impugnou a pretensão, reiterando o reconhecimento de sua meação, o depósito dos aluguéis percebidos pelo espólio, o reconhecimento do direito real de habitação e a consideração das demais obrigações e dívidas controvertidas. É o relatório necessário. Decido. Dos Limites do Inventário, do Regime de Bens e da Meação da Companheira O art. 612 do Código de Processo Civil autoriza o juízo do inventário a decidir as questões de direito e as questões de fato comprovadas documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependam de outras provas. A regra não impede que o foro sucessório examine a documentação apresentada, não obstante, impede que o inventário seja convertido em ação de conhecimento destinada à apuração ampla de fatos controvertidos, especialmente quando a solução depender de prova testemunhal, pericial, contábil, bancária ou de reconstrução do fluxo financeiro das aquisições. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a discussão sobre bens controvertidos e eventual meação da companheira supérstite deve ser remetida às vias ordinárias quando exigir dilação probatória incompatível com o rito do inventário. Veja-se: ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5516566-68.2021.8.09.0049 Comarca de Goianésia Agravante: Ionilda Maria Carneiro Pires Agravados: Divina de Fátima da Silva e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE BENS CONTROVERTIDOS E EVENTUAL RECONHECIMENTO DO DIREITO À MEAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE SOBRE IMÓVEIS INVENTARIADOS. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. ART. 612, CPC. REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. O artigo 612 do Código de Processo Civil prevê que sejam sanadas todas as questões de fato e de direito que possam ser provadas documentalmente nos autos do inventário, devendo ser remetidas às vias ordinárias somente as questões de alta indagação. 2. Na hipótese, tratando-se a pretensão da parte agravada de questão de alta indagação e que demanda a produção de prova, especialmente a discussão acerca de bens controvertidos e eventual reconhecimento do direito à meação da companheira supérstite sobre bens inventariados, não se revela razoável que tal discussão se dê nos próprios autos do inventário, e sim em autos próprios. COLAÇÃO DE BENS. 3. ?A colação de bens é caracterizada como de alta indagação, demandando a necessidade de propositura de ação própria, nos termos dos arts. 612 e 641, § 2º do CPC; já que depende de outras provas, além da documental, já existente no processo de inventário.? (Precedentes da Corte) 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO 5516566-68.2021.8.09.0049, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022) negritei No caso, a controvérsia sobre a origem dos recursos utilizados nas aquisições, a efetiva correspondência entre eventual patrimônio particular e os bens posteriormente titulados, bem como a existência e extensão de dívidas e frutos, não está integralmente solucionada por prova documental inequívoca. A discussão específica sobre a alegada sub-rogação, a correspondência entre os bens particulares mencionados no acordo de 2008 e os imóveis ou direitos titulados posteriormente, bem como a proporção eventualmente comunicável de cada aquisição, demanda apuração incompatível com a atual fase do inventário. Assim, devem ser distinguidos os pontos já demonstrados daqueles que exigem instrução própria. Nesse diapasão, por ora, não há de se acolher a pretensão de exclusão integral dos bens baseada exclusivamente na documentação dos movimentos 139 e 140, tampouco reconhecer, em caráter definitivo, a meação integral sobre cada um cuja origem patrimonial permanece sob discussão, sendo essencial que as partes interessadas deduzam a controvérsia em ação própria, com ampla produção probatória, de modo que, enquanto não houver decisão acerca da questão, os bens controvertidos permanecerão relacionados no inventário para fins de preservação do acervo, avaliação e cálculo, com anotação expressa de que a partilha ficará condicionada ao deslinde da querela na via ordinária autônoma. Noutro giro, reconhecida judicialmente a união estável, e não demonstrada a existência de contrato escrito estabelecendo regime diverso, incide o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. A consequência jurídica é a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, sem prejuízo das exceções legais. O art. 1.659 do Código Civil, todavia, exclui da comunhão os bens particulares e aqueles adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos companheiros em sub-rogação de bens particulares. A sub-rogação, portanto, é juridicamente possível, mas não decorre da simples afirmação de que determinado bem foi adquirido com patrimônio exclusivo. Exige demonstração segura da existência do bem ou valor particular, de sua alienação ou disponibilidade e do efetivo emprego do produto na aquisição do bem cuja exclusão se pretende. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que o esforço comum é presumido e que o ônus de comprovar a sub-rogação recai sobre quem pretende afastar o bem da partilha, exigindo-se prova consistente da venda do bem particular e do reemprego do numerário. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO SUB-ROGAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens à união estável, nos termos do artigo 1.725, do Código Civil. 2. Na comunhão parcial de bens, o esforço comum no aumento do patrimônio é presumido, enquanto a prova da sub-rogação é ônus daquele que tem interesse na exclusão da partilha, devendo ela ser consistente, com densidade para demonstrar de modo seguro a venda de bem particular e sua efetiva sub-rogação no reemprego do numerário do bem vendido. 3. A distribuição do ônus da prova dos fatos alegados, privilegia o princípio do livre convencimento motivado, com previsão no artigo 371 do Código de Processo Civil. 4. Existindo prova robusta da sub-rogação, o bem deve não ser partilhado. 5. A distribuição dos encargos processuais dever guardar proporcionalidade com o decaimento de cada uma das partes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 54042545220218090049, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) negritei No presente caso, a avença e os títulos de legitimação fundiária juntados constituem elementos relevantes para a análise, mas, conforme o conteúdo apresentado, não demonstram de maneira completa e inequívoca o fluxo financeiro entre eventual patrimônio particular e cada bem atualmente indicado no inventário. Os títulos de legitimação e o termo de imissão de posse também não substituem, por si sós, a prova da origem exclusiva dos recursos empregados na aquisição ou regularização patrimonial. Por essa razão, não é possível, neste momento, reconhecer de forma definitiva a exclusão de todos os bens controvertidos da meação da companheira, tampouco declarar automaticamente que todos eles integram a comunhão. A solução adequada é preservar a controvérsia, manter a reserva do quinhão correspondente e remeter à via própria a prova que ultrapasse a cognição documental do inventário. Outrossim, deve ficar resguardada a meação de Deuzania de Araujo Barreto sobre os bens cuja comunicabilidade seja reconhecida documentalmente e, quanto aos bens controvertidos, deverá ser reservado quinhão suficiente para impedir prejuízo ao resultado da ação própria, sem antecipação de juízo definitivo sobre a titularidade econômica. Assim, INDEFIRO o pedido de exclusão definitiva dos bens controvertidos por insuficiência de prova documental conclusiva acerca do fluxo financeiro e da efetiva sub-rogação. Por consequência, DETERMINO que os bens controvertidos permaneçam relacionados no inventário, com anotação de pendência, avaliação e reserva de quinhão suficiente para resguardar eventual meação de Deuzania de Araujo Barreto, ficando a partilha definitiva condicionada à solução da controvérsia na via própria ou à concordância expressa de todos os interessados. Dos Frutos, Aluguéis e Prestação de Contas É certo que os frutos produzidos pelos bens do espólio devem ser preservados e submetidos ao controle do juízo sucessório. Este E. Tribunal admite a determinação de depósito judicial dos aluguéis recebidos de imóveis integrantes do espólio, como medida de proteção dos interesses de todos os sucessores. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL DO IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O inventariante atua no processo de inventário e partilha como um auxiliar do juízo devidamente nomeado para administrar e representar o espólio, zelando pelo patrimônio deste como seu fosse. II - De acordo com o artigo 2.020, do Código Civil, os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. III - A determinação de depósito dos aluguéis em conta vinculada ao juízo é medida acautelatória e que busca preservar os interesses de todos os herdeiros. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57069180320238090149 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024). negritei Assim, sem maiores digressões, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relação discriminada dos imóveis eventualmente locados, dos locatários, dos períodos de ocupação, dos valores pactuados e dos pagamentos recebidos desde a abertura da sucessão, juntando os respectivos contratos, recibos, comprovantes de transferência e despesas necessárias. No mesmo prazo, deverá depositar em conta judicial os valores líquidos de aluguéis ainda não comprovadamente utilizados em despesas necessárias do espólio, sem prejuízo da posterior prestação de contas nos termos do art. 553 do CPC e do abatimento de despesas comprovadamente indispensáveis à conservação dos bens. Fica ressalvado que a pretensão de imputação pessoal de retenção indevida, bem como eventual apuração de diferenças, exige contraditório específico e prova contábil, não podendo ser reconhecida apenas com base em alegações unilaterais. Do Direito Real de Habitação O direito real de habitação da companheira sobrevivente deve ser analisado à luz da união estável reconhecida judicialmente e da destinação residencial do imóvel situado na Rua Domingos Araújo Barreto. A jurisprudência do TJGO reconhece o direito real de habitação quando comprovadas a união estável e a residência familiar no imóvel, remetendo às vias ordinárias apenas a controvérsia sobre esses requisitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. ÚNICO BEM IMÓVEL RESIDENCIAL A SE INVENTARIAR. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. O direito real de habitação sobre o único imóvel residencial é assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, qualquer seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança. 2. Comprovado o reconhecimento da união estável, por sentença judicial homologatória, ente o falecido e a agravada, bem como ausente prova de outro imóvel da mesma natureza a inventariar, correta a decisão que assegurou à agravada o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o ex-companheiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 55114685520218090000, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022) negritei Há, ainda, precedente desta Corte no sentido de que o direito real de habitação é compatível com a permanência do imóvel no acervo hereditário e não se confunde com a titularidade dominial ou com a meação, sendo providência que visa resguardar minimamente a dignidade daquele que habita o lar residencial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE/COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. ÚNICO BEM IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA DO CASAL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. 1. Sabe-se que o instituto do direito real de habitação ao cônjuge/companheiro é disciplinado pelo artigo 1.831 do Código Civil e artigo 7º da Lei nº 9.278/1996, tendo como objetivo a preservação do cônjuge/companheiro sobrevivente nas mesmas condições de vida anterior ao falecimento. 2. Embora não seja o único imóvel residencial no acervo hereditário, o Superior Tribunal de Justiça entende ser irrelevante a existência de outros imóveis residenciais para caracterização do direito real de habitação, por respeito ao direito constitucional à moradia e aos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana. 3. Apesar do imóvel residencial venha a pertencer aos herdeiros, não há impedimento ao reconhecimento do direito real de habitação, por ser incontroverso a sua destinação à residência do casal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53950849520238090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) negritei No caso concreto, a união estável foi reconhecida judicialmente. Ainda que a documentação resumida nos autos não permita concluir com total certeza, no mérito, se o imóvel em questão é destinado à única residência da família e se preenche integralmente os demais requisitos legais, especialmente diante da controvérsia sobre a natureza e a titularidade do bem, entendo que há elementos suficientes ao deferimento provisório do pleito, tendo como objetivo imediato a proteção da habitação da cônjuge supérstite, de sorte que o reconhecimento judicial da união estável atrelado aos indícios da comunicabilidade do bem são suficientes para, ao menos neste momento, concedê-la tal garantia precária de moradia, posse e uso, sem prejuízo de reavaliação posterior com o prosseguimento da marcha processual. Logo, DEFIRO a proteção possessória provisória em favor de Deuzania de Araujo Barreto garantindo seu direito real de habitação, vedando a retirada forçada e a cobrança de aluguel pelo uso residencial até ulterior deliberação, desde que comprovado que ela efetivamente residia no imóvel ao tempo do falecimento e que o utiliza como moradia. Para tanto, INTIME-SE a interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovantes contemporâneos de residência, tais como contas de consumo, pagamento de obrigações propter rem do imóvel, correspondências ou outros documentos idôneos capazes de atestar ser aquele o domicílio utilizado como lar. Após, INTIMEM-SE os demais interessados e o inventariante para, no mesmo prazo, manifestar-se nos autos e indicar, se o caso, documentalmente, a existência de outro imóvel do espólio destinado à residência familiar, caso pretendam afastar a proteção provisória. Das Dívidas do Espólio e da Obrigação Relativa aos Tijolos As dívidas comprovadas por documentos idôneos e relacionadas à conservação, administração ou manutenção do espólio poderão ser consideradas no passivo, após manifestação dos interessados e conferência de sua origem, exigibilidade e benefício ao acervo. Apesar disso, a obrigação descrita como débito de tijolos em favor de Hugo Alves de Souza permanece controvertida. A alegação de existência, causa, valor, entrega dos materiais e eventual imputação pessoal ao espólio não pode ser reconhecida automaticamente sem documentação suficiente e sem contraditório efetivo. Nesses termos, INTIME-SE o inventariante para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos originários da obrigação, incluindo notas fiscais, recibos, comprovantes de entrega, contratos, comunicações e indicação do imóvel ou obra a que se referem. Após, INTIMEM-SE os demais interessados e a cônjuge para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ressalto que, do mesmo modo das matérias supra, se a controvérsia persistir e depender de produção de prova complementar que demande dilação ampla e mais aprofundada, deverá ser dirimida em ação própria, sem inclusão definitiva no passivo do inventário neste momento. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Em Respondência Decreto Judiciário nº 4311/2026 (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Campinorte - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juízo de Família e Sucessões DECISÃO Processo: 5120030-25.2023.8.09.0170 Requerente: Wanderson alves de souza [inventariante] Requerido: Espólio de Marcion Alves dos santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO requerida por WANDERSON ALVES DE SOUZA em razão do falecimento de MARCION ALVES DOS SANTOS, com posterior participação dos demais interessados e da companheira supérstite, Deuzania de Araujo Barreto, todos qualificados. A união estável entre Deuzania de Araujo Barreto e o autor da herança foi reconhecida judicialmente no processo apenso nº 5278106-50.2023.8.09.0170, pelo período indicado nos autos, de 2006 até o falecimento. Com isso, em petição do evento 86, dentre outros pedidos, a cônjuge requereu a meação dos bens de propriedade do falecido, dentre os quais, destacam-se os imóveis, veículos, ativos e créditos, pedido este impugnado pelo inventariante em manifestação do evento 89. A decisão do evento 136 determinou que o inventariante comprovasse documentalmente a alegada sub-rogação de bens particulares do de cujus. Em cumprimento, o inventariante apresentou justificativas relacionadas a acordo celebrado em 2008 e juntou títulos de legitimação fundiária e termo de imissão de posse. A terceira interessada impugnou a pretensão, reiterando o reconhecimento de sua meação, o depósito dos aluguéis percebidos pelo espólio, o reconhecimento do direito real de habitação e a consideração das demais obrigações e dívidas controvertidas. É o relatório necessário. Decido. Dos Limites do Inventário, do Regime de Bens e da Meação da Companheira O art. 612 do Código de Processo Civil autoriza o juízo do inventário a decidir as questões de direito e as questões de fato comprovadas documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependam de outras provas. A regra não impede que o foro sucessório examine a documentação apresentada, não obstante, impede que o inventário seja convertido em ação de conhecimento destinada à apuração ampla de fatos controvertidos, especialmente quando a solução depender de prova testemunhal, pericial, contábil, bancária ou de reconstrução do fluxo financeiro das aquisições. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a discussão sobre bens controvertidos e eventual meação da companheira supérstite deve ser remetida às vias ordinárias quando exigir dilação probatória incompatível com o rito do inventário. Veja-se: ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5516566-68.2021.8.09.0049 Comarca de Goianésia Agravante: Ionilda Maria Carneiro Pires Agravados: Divina de Fátima da Silva e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE BENS CONTROVERTIDOS E EVENTUAL RECONHECIMENTO DO DIREITO À MEAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE SOBRE IMÓVEIS INVENTARIADOS. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. ART. 612, CPC. REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. O artigo 612 do Código de Processo Civil prevê que sejam sanadas todas as questões de fato e de direito que possam ser provadas documentalmente nos autos do inventário, devendo ser remetidas às vias ordinárias somente as questões de alta indagação. 2. Na hipótese, tratando-se a pretensão da parte agravada de questão de alta indagação e que demanda a produção de prova, especialmente a discussão acerca de bens controvertidos e eventual reconhecimento do direito à meação da companheira supérstite sobre bens inventariados, não se revela razoável que tal discussão se dê nos próprios autos do inventário, e sim em autos próprios. COLAÇÃO DE BENS. 3. ?A colação de bens é caracterizada como de alta indagação, demandando a necessidade de propositura de ação própria, nos termos dos arts. 612 e 641, § 2º do CPC; já que depende de outras provas, além da documental, já existente no processo de inventário.? (Precedentes da Corte) 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO 5516566-68.2021.8.09.0049, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022) negritei No caso, a controvérsia sobre a origem dos recursos utilizados nas aquisições, a efetiva correspondência entre eventual patrimônio particular e os bens posteriormente titulados, bem como a existência e extensão de dívidas e frutos, não está integralmente solucionada por prova documental inequívoca. A discussão específica sobre a alegada sub-rogação, a correspondência entre os bens particulares mencionados no acordo de 2008 e os imóveis ou direitos titulados posteriormente, bem como a proporção eventualmente comunicável de cada aquisição, demanda apuração incompatível com a atual fase do inventário. Assim, devem ser distinguidos os pontos já demonstrados daqueles que exigem instrução própria. Nesse diapasão, por ora, não há de se acolher a pretensão de exclusão integral dos bens baseada exclusivamente na documentação dos movimentos 139 e 140, tampouco reconhecer, em caráter definitivo, a meação integral sobre cada um cuja origem patrimonial permanece sob discussão, sendo essencial que as partes interessadas deduzam a controvérsia em ação própria, com ampla produção probatória, de modo que, enquanto não houver decisão acerca da questão, os bens controvertidos permanecerão relacionados no inventário para fins de preservação do acervo, avaliação e cálculo, com anotação expressa de que a partilha ficará condicionada ao deslinde da querela na via ordinária autônoma. Noutro giro, reconhecida judicialmente a união estável, e não demonstrada a existência de contrato escrito estabelecendo regime diverso, incide o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. A consequência jurídica é a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, sem prejuízo das exceções legais. O art. 1.659 do Código Civil, todavia, exclui da comunhão os bens particulares e aqueles adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos companheiros em sub-rogação de bens particulares. A sub-rogação, portanto, é juridicamente possível, mas não decorre da simples afirmação de que determinado bem foi adquirido com patrimônio exclusivo. Exige demonstração segura da existência do bem ou valor particular, de sua alienação ou disponibilidade e do efetivo emprego do produto na aquisição do bem cuja exclusão se pretende. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que o esforço comum é presumido e que o ônus de comprovar a sub-rogação recai sobre quem pretende afastar o bem da partilha, exigindo-se prova consistente da venda do bem particular e do reemprego do numerário. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO SUB-ROGAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens à união estável, nos termos do artigo 1.725, do Código Civil. 2. Na comunhão parcial de bens, o esforço comum no aumento do patrimônio é presumido, enquanto a prova da sub-rogação é ônus daquele que tem interesse na exclusão da partilha, devendo ela ser consistente, com densidade para demonstrar de modo seguro a venda de bem particular e sua efetiva sub-rogação no reemprego do numerário do bem vendido. 3. A distribuição do ônus da prova dos fatos alegados, privilegia o princípio do livre convencimento motivado, com previsão no artigo 371 do Código de Processo Civil. 4. Existindo prova robusta da sub-rogação, o bem deve não ser partilhado. 5. A distribuição dos encargos processuais dever guardar proporcionalidade com o decaimento de cada uma das partes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 54042545220218090049, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) negritei No presente caso, a avença e os títulos de legitimação fundiária juntados constituem elementos relevantes para a análise, mas, conforme o conteúdo apresentado, não demonstram de maneira completa e inequívoca o fluxo financeiro entre eventual patrimônio particular e cada bem atualmente indicado no inventário. Os títulos de legitimação e o termo de imissão de posse também não substituem, por si sós, a prova da origem exclusiva dos recursos empregados na aquisição ou regularização patrimonial. Por essa razão, não é possível, neste momento, reconhecer de forma definitiva a exclusão de todos os bens controvertidos da meação da companheira, tampouco declarar automaticamente que todos eles integram a comunhão. A solução adequada é preservar a controvérsia, manter a reserva do quinhão correspondente e remeter à via própria a prova que ultrapasse a cognição documental do inventário. Outrossim, deve ficar resguardada a meação de Deuzania de Araujo Barreto sobre os bens cuja comunicabilidade seja reconhecida documentalmente e, quanto aos bens controvertidos, deverá ser reservado quinhão suficiente para impedir prejuízo ao resultado da ação própria, sem antecipação de juízo definitivo sobre a titularidade econômica. Assim, INDEFIRO o pedido de exclusão definitiva dos bens controvertidos por insuficiência de prova documental conclusiva acerca do fluxo financeiro e da efetiva sub-rogação. Por consequência, DETERMINO que os bens controvertidos permaneçam relacionados no inventário, com anotação de pendência, avaliação e reserva de quinhão suficiente para resguardar eventual meação de Deuzania de Araujo Barreto, ficando a partilha definitiva condicionada à solução da controvérsia na via própria ou à concordância expressa de todos os interessados. Dos Frutos, Aluguéis e Prestação de Contas É certo que os frutos produzidos pelos bens do espólio devem ser preservados e submetidos ao controle do juízo sucessório. Este E. Tribunal admite a determinação de depósito judicial dos aluguéis recebidos de imóveis integrantes do espólio, como medida de proteção dos interesses de todos os sucessores. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL DO IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O inventariante atua no processo de inventário e partilha como um auxiliar do juízo devidamente nomeado para administrar e representar o espólio, zelando pelo patrimônio deste como seu fosse. II - De acordo com o artigo 2.020, do Código Civil, os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. III - A determinação de depósito dos aluguéis em conta vinculada ao juízo é medida acautelatória e que busca preservar os interesses de todos os herdeiros. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57069180320238090149 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024). negritei Assim, sem maiores digressões, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relação discriminada dos imóveis eventualmente locados, dos locatários, dos períodos de ocupação, dos valores pactuados e dos pagamentos recebidos desde a abertura da sucessão, juntando os respectivos contratos, recibos, comprovantes de transferência e despesas necessárias. No mesmo prazo, deverá depositar em conta judicial os valores líquidos de aluguéis ainda não comprovadamente utilizados em despesas necessárias do espólio, sem prejuízo da posterior prestação de contas nos termos do art. 553 do CPC e do abatimento de despesas comprovadamente indispensáveis à conservação dos bens. Fica ressalvado que a pretensão de imputação pessoal de retenção indevida, bem como eventual apuração de diferenças, exige contraditório específico e prova contábil, não podendo ser reconhecida apenas com base em alegações unilaterais. Do Direito Real de Habitação O direito real de habitação da companheira sobrevivente deve ser analisado à luz da união estável reconhecida judicialmente e da destinação residencial do imóvel situado na Rua Domingos Araújo Barreto. A jurisprudência do TJGO reconhece o direito real de habitação quando comprovadas a união estável e a residência familiar no imóvel, remetendo às vias ordinárias apenas a controvérsia sobre esses requisitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. ÚNICO BEM IMÓVEL RESIDENCIAL A SE INVENTARIAR. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. O direito real de habitação sobre o único imóvel residencial é assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, qualquer seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança. 2. Comprovado o reconhecimento da união estável, por sentença judicial homologatória, ente o falecido e a agravada, bem como ausente prova de outro imóvel da mesma natureza a inventariar, correta a decisão que assegurou à agravada o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o ex-companheiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 55114685520218090000, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022) negritei Há, ainda, precedente desta Corte no sentido de que o direito real de habitação é compatível com a permanência do imóvel no acervo hereditário e não se confunde com a titularidade dominial ou com a meação, sendo providência que visa resguardar minimamente a dignidade daquele que habita o lar residencial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE/COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. ÚNICO BEM IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA DO CASAL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. 1. Sabe-se que o instituto do direito real de habitação ao cônjuge/companheiro é disciplinado pelo artigo 1.831 do Código Civil e artigo 7º da Lei nº 9.278/1996, tendo como objetivo a preservação do cônjuge/companheiro sobrevivente nas mesmas condições de vida anterior ao falecimento. 2. Embora não seja o único imóvel residencial no acervo hereditário, o Superior Tribunal de Justiça entende ser irrelevante a existência de outros imóveis residenciais para caracterização do direito real de habitação, por respeito ao direito constitucional à moradia e aos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana. 3. Apesar do imóvel residencial venha a pertencer aos herdeiros, não há impedimento ao reconhecimento do direito real de habitação, por ser incontroverso a sua destinação à residência do casal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53950849520238090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) negritei No caso concreto, a união estável foi reconhecida judicialmente. Ainda que a documentação resumida nos autos não permita concluir com total certeza, no mérito, se o imóvel em questão é destinado à única residência da família e se preenche integralmente os demais requisitos legais, especialmente diante da controvérsia sobre a natureza e a titularidade do bem, entendo que há elementos suficientes ao deferimento provisório do pleito, tendo como objetivo imediato a proteção da habitação da cônjuge supérstite, de sorte que o reconhecimento judicial da união estável atrelado aos indícios da comunicabilidade do bem são suficientes para, ao menos neste momento, concedê-la tal garantia precária de moradia, posse e uso, sem prejuízo de reavaliação posterior com o prosseguimento da marcha processual. Logo, DEFIRO a proteção possessória provisória em favor de Deuzania de Araujo Barreto garantindo seu direito real de habitação, vedando a retirada forçada e a cobrança de aluguel pelo uso residencial até ulterior deliberação, desde que comprovado que ela efetivamente residia no imóvel ao tempo do falecimento e que o utiliza como moradia. Para tanto, INTIME-SE a interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovantes contemporâneos de residência, tais como contas de consumo, pagamento de obrigações propter rem do imóvel, correspondências ou outros documentos idôneos capazes de atestar ser aquele o domicílio utilizado como lar. Após, INTIMEM-SE os demais interessados e o inventariante para, no mesmo prazo, manifestar-se nos autos e indicar, se o caso, documentalmente, a existência de outro imóvel do espólio destinado à residência familiar, caso pretendam afastar a proteção provisória. Das Dívidas do Espólio e da Obrigação Relativa aos Tijolos As dívidas comprovadas por documentos idôneos e relacionadas à conservação, administração ou manutenção do espólio poderão ser consideradas no passivo, após manifestação dos interessados e conferência de sua origem, exigibilidade e benefício ao acervo. Apesar disso, a obrigação descrita como débito de tijolos em favor de Hugo Alves de Souza permanece controvertida. A alegação de existência, causa, valor, entrega dos materiais e eventual imputação pessoal ao espólio não pode ser reconhecida automaticamente sem documentação suficiente e sem contraditório efetivo. Nesses termos, INTIME-SE o inventariante para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos originários da obrigação, incluindo notas fiscais, recibos, comprovantes de entrega, contratos, comunicações e indicação do imóvel ou obra a que se referem. Após, INTIMEM-SE os demais interessados e a cônjuge para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ressalto que, do mesmo modo das matérias supra, se a controvérsia persistir e depender de produção de prova complementar que demande dilação ampla e mais aprofundada, deverá ser dirimida em ação própria, sem inclusão definitiva no passivo do inventário neste momento. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Em Respondência Decreto Judiciário nº 4311/2026 (assinado digitalmente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.