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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA DE BAGAGEM E DE OBJETOS TRANSPORTADOS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA DO TRECHO FINAL. ALEGAÇÃO DE AVARIA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. EXTENSÃO ECONÔMICA COMPROVADA APENAS PARCIALMENTE. DISTINÇÃO ENTRE AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR. RIB QUE IDENTIFICA MALA DA MARCA BAGAGGIO, DUAS RODAS QUEBRADAS E AVARIA DE “LOUÇAS E XÍCARAS”. FOTOGRAFIAS QUE CORROBORAM A OCORRÊNCIA DO DANO. PESQUISAS DE PREÇOS SEM CORRESPONDÊNCIA SEGURA COM OS BENS EFETIVAMENTE DANIFICADOS. MALA DELSEY PARIS UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA BAGAGEM DE MARCA DIVERSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRECISOS QUANTO À MARCA, AO MODELO, À QUANTIDADE, À ANTIGUIDADE E AO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO VALOR INTEGRAL PRETENDIDO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. ART. 6º DA LEI Nº 9.099/95. FIXAÇÃO DE R$ 500,00 PELA AVARIA DA MALA E DE R$ 1.500,00 PELAS LOUÇAS QUEBRADAS. DANO MATERIAL REDUZIDO PARA R$ 2.000,00. DANO MORAL CONFIGURADO. AVARIA ESTRUTURAL DA BAGAGEM. QUEBRA DE OBJETOS. DIFICULDADES NO ATENDIMENTO POSTERIOR AO DESEMBARQUE. QUANTUM DE R$ 4.000,00 MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 51), interposto por Gol Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença (mov. 46) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Moral e Material ajuizada por Maracelha Nogueira Pires, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou (mov. 1) que adquiriu passagem aérea internacional para o trecho Londres-Roma-São Paulo-Goiânia. Sustentou que, após um atraso no primeiro trecho e a perda das conexões, pernoitou em Roma, onde recebeu suas bagagens intactas. Alegou que, ao chegar em Guarulhos (GRU), novamente retirou as malas para o procedimento alfandegário e constatou que permaneciam em perfeito estado. Afirmou que, somente após o despacho para o trecho final Guarulhos (GRU) – Goiânia (GYN), operado pela ré, Gol Linhas Aéreas S.A., e ao recebê-las no destino final em 22/01/2026, verificou que uma de suas malas estava com a estrutura externa e uma das rodinhas quebradas, além de diversos itens de porcelana em seu interior estarem totalmente danificados. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 7.254,61 e por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 3 Em contestação (mov. 33), a parte ré, Gol Linhas Aéreas S.A., arguiu, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo (Tema 1.417/STF), a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal, a ilegitimidade passiva por se tratar de voo operado por outra companhia (ITA AIRWAYS) e a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal, a inexistência de danos material e moral, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou que a bagagem já se encontrava danificada no momento do despacho em Guarulhos, conforme registro interno, e que a responsabilidade seria exclusiva da companhia aérea que operou os trechos internacionais. 4 Em impugnação à contestação e em petição posterior (mov. 44), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a exibição, pela ré, dos registros de inspeção da bagagem (imagens de raios-X, filmagens de CFTV e registros operacionais), argumentando que tais documentos estão sob a guarda exclusiva da companhia aérea e são essenciais para comprovar o estado da bagagem antes do despacho no trecho final. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 46) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a relação é de consumo e a responsabilidade da transportadora é objetiva. Acolheu o dano material em R$ 7.254,61, por considerar que a ré, embora alegasse avaria preexistente, não se desincumbiu de provar tal fato mediante ressalva contemporânea e confiável, sendo insuficiente a anotação unilateral em seu sistema. Fixou a indenização por dano moral em R$ 4.000,00, reconhecendo que a avaria que compromete a funcionalidade da bagagem, somada à ausência de assistência, supera o mero dissabor. 6 Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 51), devidamente preparado, pleiteando a reforma da sentença. Reiterou as teses da contestação, com ênfase na aplicação da Convenção de Montreal, na ausência de comprovação dos danos pela autora, na inexistência de ato ilícito e na culpa exclusiva de terceiro (ITA AIRWAYS). Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por dano moral. 7 Em contrarrazões (mov. 58), a parte recorrida arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, afirmando que a peça é padronizada e não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção do julgado, sustentando que o conjunto probatório é coeso, que a responsabilidade da recorrente é objetiva e solidária (inclusive em codeshare), e que a inversão do ônus da prova é cabível. Defendeu a adequação dos valores fixados a título de danos material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8 A questão em discussão consiste em: (i) analisar, preliminarmente, a admissibilidade do Recurso Inominado, em face da alegação de ausência de dialeticidade e impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) caso conhecido o recurso, verificar a responsabilidade civil da companhia aérea recorrente pela avaria em bagagem e itens internos, considerando o contexto de um voo com múltiplos trechos operados por companhias distintas (codeshare/interline); e (iii) aferir a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 9 DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. 9.1 A controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo internacional, razão pela qual a responsabilidade patrimonial deve ser examinada à luz da Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006. 9.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, consolidou a prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente das Convenções de Varsóvia e Montreal, relativamente ao dano material decorrente do transporte aéreo internacional. Ressalvou-se, contudo, expressamente, a inaplicabilidade dessa limitação aos danos extrapatrimoniais. 9.3 No tocante especificamente à bagagem, o art. 17, item 2, da Convenção de Montreal estabelece a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes da destruição, perda ou avaria da bagagem registrada quando o fato causador ocorrer durante o período em que ela estiver sob sua custódia. A Convenção disciplina, ainda, o transporte sucessivo, permitindo ao passageiro, quanto à bagagem, demandar o último transportador ou aquele que realizou o transporte durante o qual ocorreu a avaria, nos termos de seu art. 36, item 3. 9.4 Desse modo, a circunstância de os primeiros segmentos da viagem terem sido operados por companhia aérea diversa não exclui, por si só, a responsabilidade da recorrente pela integridade da bagagem que recebeu para realização do trecho final Guarulhos (GRU) – Goiânia (GYN). 10. RESPONSABILIDADE PELA AVARIA DA BAGAGEM 10.1 No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ocorrência da avaria durante a execução do contrato de transporte e para vincular a recorrente ao evento danoso. A autora relatou que, ao chegar ao Aeroporto de Guarulhos, retirou suas bagagens para realização dos procedimentos alfandegários, ocasião em que se encontravam em perfeito estado, entregando-as novamente para o trecho final GRU–GYN, operado pela GOL. Ao desembarcar em Goiânia, constatou que uma das malas apresentava danos estruturais e rodas quebradas. 10.2 A ocorrência da avaria não se encontra amparada exclusivamente pelas declarações da passageira. As fotografias juntadas aos autos evidenciam os danos à bagagem e a existência de diversos objetos quebrados em seu interior. Além disso, o Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB registra a mala como sendo da marca Bagaggio, descreve a existência de duas rodas quebradas e identifica como conteúdo danificado “louças e xícaras”. 10.3 A alegação da recorrente de que a bagagem já teria sido recebida avariada em Guarulhos não encontra suporte probatório suficiente. A anotação produzida unilateralmente em sistema interno, desacompanhada de fotografia, ressalva formal realizada no momento do despacho, ciência da passageira ou outro elemento contemporâneo capaz de demonstrar as condições em que a mala foi recebida, não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido em sentido contrário. 10.4 Se a transportadora efetivamente recebeu bagagem ostensivamente danificada, incumbia-lhe documentar adequadamente essa circunstância no momento em que assumiu sua custódia, sobretudo porque os elementos necessários à comprovação das condições de recebimento se encontram em sua esfera de disponibilidade probatória. A alegação de fato impeditivo ou excludente da responsabilidade atrai, ademais, o ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu provar “a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 10.5 Também não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiro. A própria recorrente reconhece que executou o trecho final da viagem, tendo recebido a bagagem para transporte até Goiânia. A Convenção de Montreal expressamente assegura ao destinatário o direito de ação contra o último transportador nos casos envolvendo bagagem em transporte sucessivo. Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade da recorrente pela avaria. 11. DO DANO MATERIAL 11.1 Neste capítulo, contudo, o recurso comporta provimento. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 7.254,61, acolhendo integralmente a estimativa apresentada pela autora para reposição da mala e dos objetos danificados. O conjunto probatório permite reconhecer, com segurança, que houve efetivo prejuízo patrimonial. Como anteriormente consignado, o RIB registra a existência de duas rodas quebradas e de “louças e xícaras” danificadas, enquanto as fotografias corroboram a quebra de diversos objetos existentes no interior da bagagem. 11.2 Todavia, a prova da existência do dano não se confunde com a prova de sua extensão econômica. A responsabilidade civil patrimonial é orientada pelo princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano efetivamente suportado. A reparação integral, entretanto, não autoriza que a indenização seja estabelecida a partir de prejuízo presumido ou de valores sem correspondência demonstrada com os bens efetivamente atingidos. Ao contrário: reparar integralmente significa recompor o patrimônio na medida da perda comprovada, evitando-se tanto a reparação insuficiente quanto a atribuição de vantagem patrimonial sem substrato probatório. 11.3 No plano processual, dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Desse modo, ao formular pedido de ressarcimento de determinado montante a título de dano material, compete à parte demandante demonstrar não somente que algum bem foi danificado, mas também fornecer elementos minimamente seguros para individualização do bem e determinação de sua expressão econômica. 11.4 Essa exigência não representa formalismo incompatível com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. A simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, flexibilizam a forma dos atos processuais, mas não dispensam a prova do fato constitutivo do direito nem autorizam condenação patrimonial baseada em mera estimativa desacompanhada de elementos capazes de vinculá-la ao prejuízo concretamente experimentado. 11.5 Da mesma forma, a inversão do ônus da prova própria das relações de consumo não conduz a resultado diverso. Ainda que se reconheça a maior aptidão da transportadora para demonstrar as condições em que recebeu, manuseou e entregou a bagagem, razão pela qual lhe compete demonstrar eventual avaria preexistente ou outra excludente de responsabilidade, não se pode atribuir à companhia aérea o ônus de demonstrar qual era o valor dos bens particulares pertencentes à passageira antes do transporte. Essa informação encontra-se, ordinariamente, na esfera de disponibilidade da própria consumidora. 11.6 A distribuição do ônus probatório deve, portanto, ser feita conforme a natureza de cada fato controvertido: à transportadora compete demonstrar as circunstâncias aptas a excluir sua responsabilidade; à passageira, por sua vez, compete demonstrar a composição e o valor do prejuízo patrimonial cujo ressarcimento pretende. 11.7. Inconsistência entre a mala danificada e o produto utilizado para quantificação 11.7.1 A insuficiência probatória não é meramente abstrata. Há divergência objetiva entre os próprios documentos apresentados pela autora. O Relatório de Irregularidade de Bagagem identifica expressamente a mala avariada como sendo da marca Bagaggio. Entretanto, para quantificar o prejuízo decorrente da avaria da mala, a autora apresentou pesquisa de preço referente a produto de marca diversa (Delsey Paris), no valor de R$ 1.499,90. 11.7.2 Não foi apresentado documento demonstrando o preço de aquisição da mala Bagaggio efetivamente transportada, seu modelo, tempo de uso, estado de conservação anterior ao evento ou mesmo elemento que demonstre equivalência objetiva de categoria, características e faixa de preço entre a mala danificada e aquela utilizada como referência. 11.7.3 Não se pode, portanto, concluir que a destruição de uma mala Bagaggio produziu necessariamente prejuízo correspondente ao preço de aquisição de uma mala Delsey nova, simplesmente porque esse foi o produto encontrado em pesquisa de mercado. A adoção desse valor implicaria substituir a prova do prejuízo efetivamente suportado por uma presunção de equivalência que não encontra suporte nos autos. 11.8. Ausência de correspondência entre as porcelanas quebradas e os produtos pesquisados 11.8.1 A mesma deficiência alcança os objetos existentes no interior da bagagem. O documento apresentado pela autora utiliza, entre outros parâmetros, preços de aparelho de jantar, conjunto de louças, copos, sopeira e tigelas, culminando em uma estimativa global de R$ 7.254,61. As fotografias comprovam a existência de objetos quebrados, e o próprio RIB confirma a avaria de “louças e xícaras”. Entretanto, não há documentação que permita estabelecer correspondência segura entre os objetos efetivamente transportados e os produtos específicos utilizados nas pesquisas de mercado. 11.8.2 Não foram apresentados comprovantes de aquisição, notas fiscais, registros anteriores dos conjuntos, identificação suficientemente segura de marcas e modelos ou outros elementos que demonstrem que as peças quebradas correspondiam, efetivamente, ao valor utilizado para formação da estimativa. Não existem nos autos nem mesmo relação de produtos avariados. 11.8.3 A deficiência torna-se particularmente relevante porque o valor reclamado não foi obtido pela simples atribuição de valor médio a objetos genéricos. Foram selecionados produtos específicos disponíveis no mercado, com marcas, modelos, composições e preços próprios, sem demonstração suficiente de sua equivalência aos bens efetivamente transportados. O art. 371 do CPC assegura ao julgador a livre apreciação da prova constante dos autos, impondo-lhe, contudo, o dever de indicar as razões de seu convencimento. Tal liberdade de valoração não autoriza a criação de elemento probatório inexistente nem permite presumir características e valores que os documentos não revelam. 11.9 Do arbitramento do dano material 11.9.1 A insuficiência probatória constatada nos autos não recai sobre a existência do dano material, mas sobre sua exata extensão econômica. O an debeatur encontra-se suficientemente demonstrado: o Relatório de Irregularidade de Bagagem — RIB registra a avaria da mala, identificada como da marca Bagaggio, com duas rodas quebradas, além de consignar danos a “louças e xícaras”, circunstâncias corroboradas pelas fotografias juntadas aos autos. Há, portanto, prova segura da efetiva diminuição patrimonial suportada pela autora. 11.9.2 Diversa é a situação do quantum debeatur. Os elementos apresentados não permitem estabelecer correspondência segura entre os bens efetivamente danificados e aqueles utilizados como parâmetro nas pesquisas de preços. A mala registrada no RIB é da marca Bagaggio, ao passo que a estimativa apresentada considera o preço de uma mala nova da marca Delsey Paris. Quanto às louças, também não há elementos precisos acerca de marca, modelo, quantidade, antiguidade, estado de conservação ou equivalência com os conjuntos pesquisados. Assim, embora comprovado o prejuízo patrimonial, não está demonstrado que sua expressão econômica corresponda aos R$ 7.254,61 acolhidos pela sentença. 11.9.3 A ausência de comprovação da quantia integral postulada, contudo, não autoriza afastar por completo a reparação. Essa solução desconsideraria a prova objetiva de que a mala sofreu avaria funcional e de que as louças transportadas foram quebradas, transferindo à consumidora toda a consequência econômica de evento imputável à transportadora. Uma vez demonstrada a existência do prejuízo, mas inviável sua mensuração exata pelos documentos apresentados, admite-se o arbitramento judicial segundo critérios de prudência, proporcionalidade e equidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, desde que preservada a correspondência entre a indenização e os elementos efetivamente comprovados. 11.9.4 O arbitramento, nessa hipótese, não substitui a prova da ocorrência do dano nem presume a existência de bens não identificados. Sua finalidade consiste em atribuir expressão econômica moderada ao prejuízo objetivamente demonstrado, sem acolher as pesquisas de preços que não guardam correspondência segura com os objetos avariados. Considerando a quebra de duas rodas da mala, sem prova de sua inutilização integral, reputamos adequado fixar a reparação correspondente em R$ 500,00. Quanto às louças quebradas, cuja existência está confirmada pelo RIB e pelas fotografias, mas sem individualização suficiente das peças e de seus respectivos valores, arbitramos a indenização igualmente em R$ 1.500,00. 11.9.5 O dano material deve, portanto, ser fixado em R$ 2.000,00, quantia formada por R$ 500,00 referentes à avaria da mala e R$ 1.500,00 relativos às louças quebradas. A solução reconhece a diminuição patrimonial comprovada, sem atribuir à autora o valor de produtos novos, de marcas ou características distintas, tampouco permitir reparação superior à extensão que o conjunto probatório autoriza reconhecer. 11.9.6 A condenação é líquida e compatível com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, pois o valor é definido no próprio julgamento, sem remessa a posterior fase de liquidação. Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para reduzir o dano material de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00. 12 DO DANO MORAL 12.1 Diversa é a solução quanto ao dano extrapatrimonial. Inicialmente, importa registrar que as limitações indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte aéreo internacional, conforme entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 210 e 1.240 da repercussão geral. 12.2 No caso concreto, a configuração do dano moral não decorre automaticamente da simples existência de avaria na bagagem. As circunstâncias demonstradas nos autos, consideradas em conjunto, ultrapassam os transtornos ordinariamente associados a intercorrências no transporte de bagagem. A mala apresentou danos estruturais relevantes, com quebra das rodas, além da destruição de diversos objetos existentes em seu interior, circunstâncias registradas no próprio RIB. 12.3 Soma-se a isso a dificuldade enfrentada pela consumidora para obter atendimento após o desembarque. Os registros juntados demonstram que a passageira informou ter chegado a Goiânia durante a madrugada sem encontrar atendente disponível para registrar a ocorrência e, posteriormente, buscou os canais eletrônicos da transportadora para formalização do RIB, recebendo orientações sucessivas acerca da necessidade de contato com a equipe do aeroporto e, posteriormente, por correio eletrônico. 12.4 A conjugação da avaria estrutural da bagagem, da destruição de diversos bens transportados e das dificuldades concretas encontradas para formalização e solução administrativa da ocorrência caracteriza situação apta a atingir esfera que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A circunstância de não ser possível quantificar adequadamente o prejuízo material não conduz à exclusão do dano moral. São capítulos indenizatórios distintos e submetidos a pressupostos próprios. A insuficiência probatória reconhecida no tópico anterior refere-se exclusivamente à expressão econômica dos bens danificados, e não à ocorrência da avaria, que se encontra satisfatoriamente demonstrada. 12.5 Quanto ao quantum, o valor de R$ 4.000,00 fixado na origem observa as particularidades do caso concreto, a extensão da repercussão extrapatrimonial e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando excessivo a ponto de justificar intervenção da instância revisora. Deve ser mantida, portanto, a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por dano moral. 13 DA SÍNTESE CONCLUSIVA 13.1 A prova dos autos demonstra que a bagagem e as louças existentes em seu interior sofreram avaria no contexto do transporte realizado pela recorrente. A GOL não comprovou, mediante elemento idôneo e contemporâneo ao recebimento da bagagem, a alegada preexistência dos danos ou outra circunstância capaz de romper o nexo causal. 13.2 Embora comprovada a existência do prejuízo patrimonial, sua exata extensão econômica não foi demonstrada. As pesquisas apresentadas utilizam produtos cuja correspondência com os bens efetivamente danificados não foi comprovada, destacando-se a adoção de uma mala Delsey Paris como parâmetro para a bagagem identificada no RIB como sendo da marca Bagaggio. Também não há elementos precisos acerca da quantidade, da marca, do modelo, da antiguidade e do estado de conservação das louças quebradas, o que impede a manutenção da condenação em R$ 7.254,61. 13.3 A insuficiência da prova quanto ao valor integral, entretanto, não elimina o prejuízo objetivamente demonstrado. À luz dos elementos constantes dos autos e da equidade prevista no art. 6º da Lei nº 9.099/95, mostra-se adequado fixar o dano material em R$ 1.500,00, sendo R$ 500,00 pela avaria da mala e R$ 1.500,00 pelas louças quebradas. Esse montante assegura reparação proporcional ao dano comprovado, sem adotar valores de produtos cuja equivalência não foi demonstrada. 13.4 O recurso deve, assim, ser parcialmente provido para reduzir o dano material de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00, mantendo-se a condenação por dano moral no valor de R$ 4.000,00, fundada nas circunstâncias concretamente comprovadas e não alcançada pelas limitações indenizatórias aplicáveis ao dano material no transporte aéreo internacional. IV. DISPOSITIVO 14 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a sentença e reduzir de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00 a condenação ao pagamento de dano material, sendo R$ 500,00 pela avaria da mala e R$ 1.500,00 pelas louças quebradas, mantidos a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 por dano moral e os demais termos da sentença. 15 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 16 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 17 Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5120002-52.2026.8.09.0073 ORIGEM: INHUMAS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. RECORRIDA/AUTORA: MARACELHA NOGUEIRA PIRES RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 17.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 17.254,61 SENTENCIANTE: DIÉSSICA TAÍS SILVA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA DE BAGAGEM E DE OBJETOS TRANSPORTADOS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA DO TRECHO FINAL. ALEGAÇÃO DE AVARIA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. EXTENSÃO ECONÔMICA COMPROVADA APENAS PARCIALMENTE. DISTINÇÃO ENTRE AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR. RIB QUE IDENTIFICA MALA DA MARCA BAGAGGIO, DUAS RODAS QUEBRADAS E AVARIA DE “LOUÇAS E XÍCARAS”. FOTOGRAFIAS QUE CORROBORAM A OCORRÊNCIA DO DANO. PESQUISAS DE PREÇOS SEM CORRESPONDÊNCIA SEGURA COM OS BENS EFETIVAMENTE DANIFICADOS. MALA DELSEY PARIS UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA BAGAGEM DE MARCA DIVERSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRECISOS QUANTO À MARCA, AO MODELO, À QUANTIDADE, À ANTIGUIDADE E AO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO VALOR INTEGRAL PRETENDIDO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. ART. 6º DA LEI Nº 9.099/95. FIXAÇÃO DE R$ 500,00 PELA AVARIA DA MALA E DE R$ 1.500,00 PELAS LOUÇAS QUEBRADAS. DANO MATERIAL REDUZIDO PARA R$ 2.000,00. DANO MORAL CONFIGURADO. AVARIA ESTRUTURAL DA BAGAGEM. QUEBRA DE OBJETOS. DIFICULDADES NO ATENDIMENTO POSTERIOR AO DESEMBARQUE. QUANTUM DE R$ 4.000,00 MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 51), interposto por Gol Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença (mov. 46) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Moral e Material ajuizada por Maracelha Nogueira Pires, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou (mov. 1) que adquiriu passagem aérea internacional para o trecho Londres-Roma-São Paulo-Goiânia. Sustentou que, após um atraso no primeiro trecho e a perda das conexões, pernoitou em Roma, onde recebeu suas bagagens intactas. Alegou que, ao chegar em Guarulhos (GRU), novamente retirou as malas para o procedimento alfandegário e constatou que permaneciam em perfeito estado. Afirmou que, somente após o despacho para o trecho final Guarulhos (GRU) – Goiânia (GYN), operado pela ré, Gol Linhas Aéreas S.A., e ao recebê-las no destino final em 22/01/2026, verificou que uma de suas malas estava com a estrutura externa e uma das rodinhas quebradas, além de diversos itens de porcelana em seu interior estarem totalmente danificados. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 7.254,61 e por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 3 Em contestação (mov. 33), a parte ré, Gol Linhas Aéreas S.A., arguiu, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo (Tema 1.417/STF), a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal, a ilegitimidade passiva por se tratar de voo operado por outra companhia (ITA AIRWAYS) e a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal, a inexistência de danos material e moral, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou que a bagagem já se encontrava danificada no momento do despacho em Guarulhos, conforme registro interno, e que a responsabilidade seria exclusiva da companhia aérea que operou os trechos internacionais. 4 Em impugnação à contestação e em petição posterior (mov. 44), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a exibição, pela ré, dos registros de inspeção da bagagem (imagens de raios-X, filmagens de CFTV e registros operacionais), argumentando que tais documentos estão sob a guarda exclusiva da companhia aérea e são essenciais para comprovar o estado da bagagem antes do despacho no trecho final. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 46) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a relação é de consumo e a responsabilidade da transportadora é objetiva. Acolheu o dano material em R$ 7.254,61, por considerar que a ré, embora alegasse avaria preexistente, não se desincumbiu de provar tal fato mediante ressalva contemporânea e confiável, sendo insuficiente a anotação unilateral em seu sistema. Fixou a indenização por dano moral em R$ 4.000,00, reconhecendo que a avaria que compromete a funcionalidade da bagagem, somada à ausência de assistência, supera o mero dissabor. 6 Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 51), devidamente preparado, pleiteando a reforma da sentença. Reiterou as teses da contestação, com ênfase na aplicação da Convenção de Montreal, na ausência de comprovação dos danos pela autora, na inexistência de ato ilícito e na culpa exclusiva de terceiro (ITA AIRWAYS). Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por dano moral. 7 Em contrarrazões (mov. 58), a parte recorrida arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, afirmando que a peça é padronizada e não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção do julgado, sustentando que o conjunto probatório é coeso, que a responsabilidade da recorrente é objetiva e solidária (inclusive em codeshare), e que a inversão do ônus da prova é cabível. Defendeu a adequação dos valores fixados a título de danos material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8 A questão em discussão consiste em: (i) analisar, preliminarmente, a admissibilidade do Recurso Inominado, em face da alegação de ausência de dialeticidade e impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) caso conhecido o recurso, verificar a responsabilidade civil da companhia aérea recorrente pela avaria em bagagem e itens internos, considerando o contexto de um voo com múltiplos trechos operados por companhias distintas (codeshare/interline); e (iii) aferir a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 9 DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. 9.1 A controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo internacional, razão pela qual a responsabilidade patrimonial deve ser examinada à luz da Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006. 9.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, consolidou a prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente das Convenções de Varsóvia e Montreal, relativamente ao dano material decorrente do transporte aéreo internacional. Ressalvou-se, contudo, expressamente, a inaplicabilidade dessa limitação aos danos extrapatrimoniais. 9.3 No tocante especificamente à bagagem, o art. 17, item 2, da Convenção de Montreal estabelece a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes da destruição, perda ou avaria da bagagem registrada quando o fato causador ocorrer durante o período em que ela estiver sob sua custódia. A Convenção disciplina, ainda, o transporte sucessivo, permitindo ao passageiro, quanto à bagagem, demandar o último transportador ou aquele que realizou o transporte durante o qual ocorreu a avaria, nos termos de seu art. 36, item 3. 9.4 Desse modo, a circunstância de os primeiros segmentos da viagem terem sido operados por companhia aérea diversa não exclui, por si só, a responsabilidade da recorrente pela integridade da bagagem que recebeu para realização do trecho final Guarulhos (GRU) – Goiânia (GYN). 10. RESPONSABILIDADE PELA AVARIA DA BAGAGEM 10.1 No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ocorrência da avaria durante a execução do contrato de transporte e para vincular a recorrente ao evento danoso. A autora relatou que, ao chegar ao Aeroporto de Guarulhos, retirou suas bagagens para realização dos procedimentos alfandegários, ocasião em que se encontravam em perfeito estado, entregando-as novamente para o trecho final GRU–GYN, operado pela GOL. Ao desembarcar em Goiânia, constatou que uma das malas apresentava danos estruturais e rodas quebradas. 10.2 A ocorrência da avaria não se encontra amparada exclusivamente pelas declarações da passageira. As fotografias juntadas aos autos evidenciam os danos à bagagem e a existência de diversos objetos quebrados em seu interior. Além disso, o Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB registra a mala como sendo da marca Bagaggio, descreve a existência de duas rodas quebradas e identifica como conteúdo danificado “louças e xícaras”. 10.3 A alegação da recorrente de que a bagagem já teria sido recebida avariada em Guarulhos não encontra suporte probatório suficiente. A anotação produzida unilateralmente em sistema interno, desacompanhada de fotografia, ressalva formal realizada no momento do despacho, ciência da passageira ou outro elemento contemporâneo capaz de demonstrar as condições em que a mala foi recebida, não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido em sentido contrário. 10.4 Se a transportadora efetivamente recebeu bagagem ostensivamente danificada, incumbia-lhe documentar adequadamente essa circunstância no momento em que assumiu sua custódia, sobretudo porque os elementos necessários à comprovação das condições de recebimento se encontram em sua esfera de disponibilidade probatória. A alegação de fato impeditivo ou excludente da responsabilidade atrai, ademais, o ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu provar “a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 10.5 Também não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiro. A própria recorrente reconhece que executou o trecho final da viagem, tendo recebido a bagagem para transporte até Goiânia. A Convenção de Montreal expressamente assegura ao destinatário o direito de ação contra o último transportador nos casos envolvendo bagagem em transporte sucessivo. Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade da recorrente pela avaria. 11. DO DANO MATERIAL 11.1 Neste capítulo, contudo, o recurso comporta provimento. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 7.254,61, acolhendo integralmente a estimativa apresentada pela autora para reposição da mala e dos objetos danificados. O conjunto probatório permite reconhecer, com segurança, que houve efetivo prejuízo patrimonial. Como anteriormente consignado, o RIB registra a existência de duas rodas quebradas e de “louças e xícaras” danificadas, enquanto as fotografias corroboram a quebra de diversos objetos existentes no interior da bagagem. 11.2 Todavia, a prova da existência do dano não se confunde com a prova de sua extensão econômica. A responsabilidade civil patrimonial é orientada pelo princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano efetivamente suportado. A reparação integral, entretanto, não autoriza que a indenização seja estabelecida a partir de prejuízo presumido ou de valores sem correspondência demonstrada com os bens efetivamente atingidos. Ao contrário: reparar integralmente significa recompor o patrimônio na medida da perda comprovada, evitando-se tanto a reparação insuficiente quanto a atribuição de vantagem patrimonial sem substrato probatório. 11.3 No plano processual, dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Desse modo, ao formular pedido de ressarcimento de determinado montante a título de dano material, compete à parte demandante demonstrar não somente que algum bem foi danificado, mas também fornecer elementos minimamente seguros para individualização do bem e determinação de sua expressão econômica. 11.4 Essa exigência não representa formalismo incompatível com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. A simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, flexibilizam a forma dos atos processuais, mas não dispensam a prova do fato constitutivo do direito nem autorizam condenação patrimonial baseada em mera estimativa desacompanhada de elementos capazes de vinculá-la ao prejuízo concretamente experimentado. 11.5 Da mesma forma, a inversão do ônus da prova própria das relações de consumo não conduz a resultado diverso. Ainda que se reconheça a maior aptidão da transportadora para demonstrar as condições em que recebeu, manuseou e entregou a bagagem, razão pela qual lhe compete demonstrar eventual avaria preexistente ou outra excludente de responsabilidade, não se pode atribuir à companhia aérea o ônus de demonstrar qual era o valor dos bens particulares pertencentes à passageira antes do transporte. Essa informação encontra-se, ordinariamente, na esfera de disponibilidade da própria consumidora. 11.6 A distribuição do ônus probatório deve, portanto, ser feita conforme a natureza de cada fato controvertido: à transportadora compete demonstrar as circunstâncias aptas a excluir sua responsabilidade; à passageira, por sua vez, compete demonstrar a composição e o valor do prejuízo patrimonial cujo ressarcimento pretende. 11.7. Inconsistência entre a mala danificada e o produto utilizado para quantificação 11.7.1 A insuficiência probatória não é meramente abstrata. Há divergência objetiva entre os próprios documentos apresentados pela autora. O Relatório de Irregularidade de Bagagem identifica expressamente a mala avariada como sendo da marca Bagaggio. Entretanto, para quantificar o prejuízo decorrente da avaria da mala, a autora apresentou pesquisa de preço referente a produto de marca diversa (Delsey Paris), no valor de R$ 1.499,90. 11.7.2 Não foi apresentado documento demonstrando o preço de aquisição da mala Bagaggio efetivamente transportada, seu modelo, tempo de uso, estado de conservação anterior ao evento ou mesmo elemento que demonstre equivalência objetiva de categoria, características e faixa de preço entre a mala danificada e aquela utilizada como referência. 11.7.3 Não se pode, portanto, concluir que a destruição de uma mala Bagaggio produziu necessariamente prejuízo correspondente ao preço de aquisição de uma mala Delsey nova, simplesmente porque esse foi o produto encontrado em pesquisa de mercado. A adoção desse valor implicaria substituir a prova do prejuízo efetivamente suportado por uma presunção de equivalência que não encontra suporte nos autos. 11.8. Ausência de correspondência entre as porcelanas quebradas e os produtos pesquisados 11.8.1 A mesma deficiência alcança os objetos existentes no interior da bagagem. O documento apresentado pela autora utiliza, entre outros parâmetros, preços de aparelho de jantar, conjunto de louças, copos, sopeira e tigelas, culminando em uma estimativa global de R$ 7.254,61. As fotografias comprovam a existência de objetos quebrados, e o próprio RIB confirma a avaria de “louças e xícaras”. Entretanto, não há documentação que permita estabelecer correspondência segura entre os objetos efetivamente transportados e os produtos específicos utilizados nas pesquisas de mercado. 11.8.2 Não foram apresentados comprovantes de aquisição, notas fiscais, registros anteriores dos conjuntos, identificação suficientemente segura de marcas e modelos ou outros elementos que demonstrem que as peças quebradas correspondiam, efetivamente, ao valor utilizado para formação da estimativa. Não existem nos autos nem mesmo relação de produtos avariados. 11.8.3 A deficiência torna-se particularmente relevante porque o valor reclamado não foi obtido pela simples atribuição de valor médio a objetos genéricos. Foram selecionados produtos específicos disponíveis no mercado, com marcas, modelos, composições e preços próprios, sem demonstração suficiente de sua equivalência aos bens efetivamente transportados. O art. 371 do CPC assegura ao julgador a livre apreciação da prova constante dos autos, impondo-lhe, contudo, o dever de indicar as razões de seu convencimento. Tal liberdade de valoração não autoriza a criação de elemento probatório inexistente nem permite presumir características e valores que os documentos não revelam. 11.9 Do arbitramento do dano material 11.9.1 A insuficiência probatória constatada nos autos não recai sobre a existência do dano material, mas sobre sua exata extensão econômica. O an debeatur encontra-se suficientemente demonstrado: o Relatório de Irregularidade de Bagagem — RIB registra a avaria da mala, identificada como da marca Bagaggio, com duas rodas quebradas, além de consignar danos a “louças e xícaras”, circunstâncias corroboradas pelas fotografias juntadas aos autos. Há, portanto, prova segura da efetiva diminuição patrimonial suportada pela autora. 11.9.2 Diversa é a situação do quantum debeatur. Os elementos apresentados não permitem estabelecer correspondência segura entre os bens efetivamente danificados e aqueles utilizados como parâmetro nas pesquisas de preços. A mala registrada no RIB é da marca Bagaggio, ao passo que a estimativa apresentada considera o preço de uma mala nova da marca Delsey Paris. Quanto às louças, também não há elementos precisos acerca de marca, modelo, quantidade, antiguidade, estado de conservação ou equivalência com os conjuntos pesquisados. Assim, embora comprovado o prejuízo patrimonial, não está demonstrado que sua expressão econômica corresponda aos R$ 7.254,61 acolhidos pela sentença. 11.9.3 A ausência de comprovação da quantia integral postulada, contudo, não autoriza afastar por completo a reparação. Essa solução desconsideraria a prova objetiva de que a mala sofreu avaria funcional e de que as louças transportadas foram quebradas, transferindo à consumidora toda a consequência econômica de evento imputável à transportadora. Uma vez demonstrada a existência do prejuízo, mas inviável sua mensuração exata pelos documentos apresentados, admite-se o arbitramento judicial segundo critérios de prudência, proporcionalidade e equidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, desde que preservada a correspondência entre a indenização e os elementos efetivamente comprovados. 11.9.4 O arbitramento, nessa hipótese, não substitui a prova da ocorrência do dano nem presume a existência de bens não identificados. Sua finalidade consiste em atribuir expressão econômica moderada ao prejuízo objetivamente demonstrado, sem acolher as pesquisas de preços que não guardam correspondência segura com os objetos avariados. Considerando a quebra de duas rodas da mala, sem prova de sua inutilização integral, reputamos adequado fixar a reparação correspondente em R$ 500,00. Quanto às louças quebradas, cuja existência está confirmada pelo RIB e pelas fotografias, mas sem individualização suficiente das peças e de seus respectivos valores, arbitramos a indenização igualmente em R$ 1.500,00. 11.9.5 O dano material deve, portanto, ser fixado em R$ 2.000,00, quantia formada por R$ 500,00 referentes à avaria da mala e R$ 1.500,00 relativos às louças quebradas. A solução reconhece a diminuição patrimonial comprovada, sem atribuir à autora o valor de produtos novos, de marcas ou características distintas, tampouco permitir reparação superior à extensão que o conjunto probatório autoriza reconhecer. 11.9.6 A condenação é líquida e compatível com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, pois o valor é definido no próprio julgamento, sem remessa a posterior fase de liquidação. Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para reduzir o dano material de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00. 12 DO DANO MORAL 12.1 Diversa é a solução quanto ao dano extrapatrimonial. Inicialmente, importa registrar que as limitações indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte aéreo internacional, conforme entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 210 e 1.240 da repercussão geral. 12.2 No caso concreto, a configuração do dano moral não decorre automaticamente da simples existência de avaria na bagagem. As circunstâncias demonstradas nos autos, consideradas em conjunto, ultrapassam os transtornos ordinariamente associados a intercorrências no transporte de bagagem. A mala apresentou danos estruturais relevantes, com quebra das rodas, além da destruição de diversos objetos existentes em seu interior, circunstâncias registradas no próprio RIB. 12.3 Soma-se a isso a dificuldade enfrentada pela consumidora para obter atendimento após o desembarque. Os registros juntados demonstram que a passageira informou ter chegado a Goiânia durante a madrugada sem encontrar atendente disponível para registrar a ocorrência e, posteriormente, buscou os canais eletrônicos da transportadora para formalização do RIB, recebendo orientações sucessivas acerca da necessidade de contato com a equipe do aeroporto e, posteriormente, por correio eletrônico. 12.4 A conjugação da avaria estrutural da bagagem, da destruição de diversos bens transportados e das dificuldades concretas encontradas para formalização e solução administrativa da ocorrência caracteriza situação apta a atingir esfera que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A circunstância de não ser possível quantificar adequadamente o prejuízo material não conduz à exclusão do dano moral. São capítulos indenizatórios distintos e submetidos a pressupostos próprios. A insuficiência probatória reconhecida no tópico anterior refere-se exclusivamente à expressão econômica dos bens danificados, e não à ocorrência da avaria, que se encontra satisfatoriamente demonstrada. 12.5 Quanto ao quantum, o valor de R$ 4.000,00 fixado na origem observa as particularidades do caso concreto, a extensão da repercussão extrapatrimonial e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando excessivo a ponto de justificar intervenção da instância revisora. Deve ser mantida, portanto, a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por dano moral. 13 DA SÍNTESE CONCLUSIVA 13.1 A prova dos autos demonstra que a bagagem e as louças existentes em seu interior sofreram avaria no contexto do transporte realizado pela recorrente. A GOL não comprovou, mediante elemento idôneo e contemporâneo ao recebimento da bagagem, a alegada preexistência dos danos ou outra circunstância capaz de romper o nexo causal. 13.2 Embora comprovada a existência do prejuízo patrimonial, sua exata extensão econômica não foi demonstrada. As pesquisas apresentadas utilizam produtos cuja correspondência com os bens efetivamente danificados não foi comprovada, destacando-se a adoção de uma mala Delsey Paris como parâmetro para a bagagem identificada no RIB como sendo da marca Bagaggio. Também não há elementos precisos acerca da quantidade, da marca, do modelo, da antiguidade e do estado de conservação das louças quebradas, o que impede a manutenção da condenação em R$ 7.254,61. 13.3 A insuficiência da prova quanto ao valor integral, entretanto, não elimina o prejuízo objetivamente demonstrado. À luz dos elementos constantes dos autos e da equidade prevista no art. 6º da Lei nº 9.099/95, mostra-se adequado fixar o dano material em R$ 1.500,00, sendo R$ 500,00 pela avaria da mala e R$ 1.500,00 pelas louças quebradas. Esse montante assegura reparação proporcional ao dano comprovado, sem adotar valores de produtos cuja equivalência não foi demonstrada. 13.4 O recurso deve, assim, ser parcialmente provido para reduzir o dano material de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00, mantendo-se a condenação por dano moral no valor de R$ 4.000,00, fundada nas circunstâncias concretamente comprovadas e não alcançada pelas limitações indenizatórias aplicáveis ao dano material no transporte aéreo internacional. IV. DISPOSITIVO 14 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a sentença e reduzir de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00 a condenação ao pagamento de dano material, sendo R$ 500,00 pela avaria da mala e R$ 1.500,00 pelas louças quebradas, mantidos a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 por dano moral e os demais termos da sentença. 15 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 16 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 17 Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA DE BAGAGEM E DE OBJETOS TRANSPORTADOS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA DO TRECHO FINAL. ALEGAÇÃO DE AVARIA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. EXTENSÃO ECONÔMICA COMPROVADA APENAS PARCIALMENTE. DISTINÇÃO ENTRE AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR. RIB QUE IDENTIFICA MALA DA MARCA BAGAGGIO, DUAS RODAS QUEBRADAS E AVARIA DE “LOUÇAS E XÍCARAS”. FOTOGRAFIAS QUE CORROBORAM A OCORRÊNCIA DO DANO. PESQUISAS DE PREÇOS SEM CORRESPONDÊNCIA SEGURA COM OS BENS EFETIVAMENTE DANIFICADOS. MALA DELSEY PARIS UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA BAGAGEM DE MARCA DIVERSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRECISOS QUANTO À MARCA, AO MODELO, À QUANTIDADE, À ANTIGUIDADE E AO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO VALOR INTEGRAL PRETENDIDO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. ART. 6º DA LEI Nº 9.099/95. FIXAÇÃO DE R$ 500,00 PELA AVARIA DA MALA E DE R$ 1.500,00 PELAS LOUÇAS QUEBRADAS. DANO MATERIAL REDUZIDO PARA R$ 2.000,00. DANO MORAL CONFIGURADO. AVARIA ESTRUTURAL DA BAGAGEM. QUEBRA DE OBJETOS. DIFICULDADES NO ATENDIMENTO POSTERIOR AO DESEMBARQUE. QUANTUM DE R$ 4.000,00 MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 51), interposto por Gol Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença (mov. 46) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Moral e Material ajuizada por Maracelha Nogueira Pires, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou (mov. 1) que adquiriu passagem aérea internacional para o trecho Londres-Roma-São Paulo-Goiânia. Sustentou que, após um atraso no primeiro trecho e a perda das conexões, pernoitou em Roma, onde recebeu suas bagagens intactas. Alegou que, ao chegar em Guarulhos (GRU), novamente retirou as malas para o procedimento alfandegário e constatou que permaneciam em perfeito estado. Afirmou que, somente após o despacho para o trecho final Guarulhos (GRU) – Goiânia (GYN), operado pela ré, Gol Linhas Aéreas S.A., e ao recebê-las no destino final em 22/01/2026, verificou que uma de suas malas estava com a estrutura externa e uma das rodinhas quebradas, além de diversos itens de porcelana em seu interior estarem totalmente danificados. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 7.254,61 e por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 3 Em contestação (mov. 33), a parte ré, Gol Linhas Aéreas S.A., arguiu, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo (Tema 1.417/STF), a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal, a ilegitimidade passiva por se tratar de voo operado por outra companhia (ITA AIRWAYS) e a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal, a inexistência de danos material e moral, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou que a bagagem já se encontrava danificada no momento do despacho em Guarulhos, conforme registro interno, e que a responsabilidade seria exclusiva da companhia aérea que operou os trechos internacionais. 4 Em impugnação à contestação e em petição posterior (mov. 44), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a exibição, pela ré, dos registros de inspeção da bagagem (imagens de raios-X, filmagens de CFTV e registros operacionais), argumentando que tais documentos estão sob a guarda exclusiva da companhia aérea e são essenciais para comprovar o estado da bagagem antes do despacho no trecho final. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 46) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a relação é de consumo e a responsabilidade da transportadora é objetiva. Acolheu o dano material em R$ 7.254,61, por considerar que a ré, embora alegasse avaria preexistente, não se desincumbiu de provar tal fato mediante ressalva contemporânea e confiável, sendo insuficiente a anotação unilateral em seu sistema. Fixou a indenização por dano moral em R$ 4.000,00, reconhecendo que a avaria que compromete a funcionalidade da bagagem, somada à ausência de assistência, supera o mero dissabor. 6 Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 51), devidamente preparado, pleiteando a reforma da sentença. Reiterou as teses da contestação, com ênfase na aplicação da Convenção de Montreal, na ausência de comprovação dos danos pela autora, na inexistência de ato ilícito e na culpa exclusiva de terceiro (ITA AIRWAYS). Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por dano moral. 7 Em contrarrazões (mov. 58), a parte recorrida arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, afirmando que a peça é padronizada e não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção do julgado, sustentando que o conjunto probatório é coeso, que a responsabilidade da recorrente é objetiva e solidária (inclusive em codeshare), e que a inversão do ônus da prova é cabível. Defendeu a adequação dos valores fixados a título de danos material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8 A questão em discussão consiste em: (i) analisar, preliminarmente, a admissibilidade do Recurso Inominado, em face da alegação de ausência de dialeticidade e impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) caso conhecido o recurso, verificar a responsabilidade civil da companhia aérea recorrente pela avaria em bagagem e itens internos, considerando o contexto de um voo com múltiplos trechos operados por companhias distintas (codeshare/interline); e (iii) aferir a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 9 DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. 9.1 A controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo internacional, razão pela qual a responsabilidade patrimonial deve ser examinada à luz da Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006. 9.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, consolidou a prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente das Convenções de Varsóvia e Montreal, relativamente ao dano material decorrente do transporte aéreo internacional. Ressalvou-se, contudo, expressamente, a inaplicabilidade dessa limitação aos danos extrapatrimoniais. 9.3 No tocante especificamente à bagagem, o art. 17, item 2, da Convenção de Montreal estabelece a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes da destruição, perda ou avaria da bagagem registrada quando o fato causador ocorrer durante o período em que ela estiver sob sua custódia. A Convenção disciplina, ainda, o transporte sucessivo, permitindo ao passageiro, quanto à bagagem, demandar o último transportador ou aquele que realizou o transporte durante o qual ocorreu a avaria, nos termos de seu art. 36, item 3. 9.4 Desse modo, a circunstância de os primeiros segmentos da viagem terem sido operados por companhia aérea diversa não exclui, por si só, a responsabilidade da recorrente pela integridade da bagagem que recebeu para realização do trecho final Guarulhos (GRU) – Goiânia (GYN). 10. RESPONSABILIDADE PELA AVARIA DA BAGAGEM 10.1 No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ocorrência da avaria durante a execução do contrato de transporte e para vincular a recorrente ao evento danoso. A autora relatou que, ao chegar ao Aeroporto de Guarulhos, retirou suas bagagens para realização dos procedimentos alfandegários, ocasião em que se encontravam em perfeito estado, entregando-as novamente para o trecho final GRU–GYN, operado pela GOL. Ao desembarcar em Goiânia, constatou que uma das malas apresentava danos estruturais e rodas quebradas. 10.2 A ocorrência da avaria não se encontra amparada exclusivamente pelas declarações da passageira. As fotografias juntadas aos autos evidenciam os danos à bagagem e a existência de diversos objetos quebrados em seu interior. Além disso, o Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB registra a mala como sendo da marca Bagaggio, descreve a existência de duas rodas quebradas e identifica como conteúdo danificado “louças e xícaras”. 10.3 A alegação da recorrente de que a bagagem já teria sido recebida avariada em Guarulhos não encontra suporte probatório suficiente. A anotação produzida unilateralmente em sistema interno, desacompanhada de fotografia, ressalva formal realizada no momento do despacho, ciência da passageira ou outro elemento contemporâneo capaz de demonstrar as condições em que a mala foi recebida, não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido em sentido contrário. 10.4 Se a transportadora efetivamente recebeu bagagem ostensivamente danificada, incumbia-lhe documentar adequadamente essa circunstância no momento em que assumiu sua custódia, sobretudo porque os elementos necessários à comprovação das condições de recebimento se encontram em sua esfera de disponibilidade probatória. A alegação de fato impeditivo ou excludente da responsabilidade atrai, ademais, o ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu provar “a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 10.5 Também não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiro. A própria recorrente reconhece que executou o trecho final da viagem, tendo recebido a bagagem para transporte até Goiânia. A Convenção de Montreal expressamente assegura ao destinatário o direito de ação contra o último transportador nos casos envolvendo bagagem em transporte sucessivo. Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade da recorrente pela avaria. 11. DO DANO MATERIAL 11.1 Neste capítulo, contudo, o recurso comporta provimento. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 7.254,61, acolhendo integralmente a estimativa apresentada pela autora para reposição da mala e dos objetos danificados. O conjunto probatório permite reconhecer, com segurança, que houve efetivo prejuízo patrimonial. Como anteriormente consignado, o RIB registra a existência de duas rodas quebradas e de “louças e xícaras” danificadas, enquanto as fotografias corroboram a quebra de diversos objetos existentes no interior da bagagem. 11.2 Todavia, a prova da existência do dano não se confunde com a prova de sua extensão econômica. A responsabilidade civil patrimonial é orientada pelo princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano efetivamente suportado. A reparação integral, entretanto, não autoriza que a indenização seja estabelecida a partir de prejuízo presumido ou de valores sem correspondência demonstrada com os bens efetivamente atingidos. Ao contrário: reparar integralmente significa recompor o patrimônio na medida da perda comprovada, evitando-se tanto a reparação insuficiente quanto a atribuição de vantagem patrimonial sem substrato probatório. 11.3 No plano processual, dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Desse modo, ao formular pedido de ressarcimento de determinado montante a título de dano material, compete à parte demandante demonstrar não somente que algum bem foi danificado, mas também fornecer elementos minimamente seguros para individualização do bem e determinação de sua expressão econômica. 11.4 Essa exigência não representa formalismo incompatível com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. A simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, flexibilizam a forma dos atos processuais, mas não dispensam a prova do fato constitutivo do direito nem autorizam condenação patrimonial baseada em mera estimativa desacompanhada de elementos capazes de vinculá-la ao prejuízo concretamente experimentado. 11.5 Da mesma forma, a inversão do ônus da prova própria das relações de consumo não conduz a resultado diverso. Ainda que se reconheça a maior aptidão da transportadora para demonstrar as condições em que recebeu, manuseou e entregou a bagagem, razão pela qual lhe compete demonstrar eventual avaria preexistente ou outra excludente de responsabilidade, não se pode atribuir à companhia aérea o ônus de demonstrar qual era o valor dos bens particulares pertencentes à passageira antes do transporte. Essa informação encontra-se, ordinariamente, na esfera de disponibilidade da própria consumidora. 11.6 A distribuição do ônus probatório deve, portanto, ser feita conforme a natureza de cada fato controvertido: à transportadora compete demonstrar as circunstâncias aptas a excluir sua responsabilidade; à passageira, por sua vez, compete demonstrar a composição e o valor do prejuízo patrimonial cujo ressarcimento pretende. 11.7. Inconsistência entre a mala danificada e o produto utilizado para quantificação 11.7.1 A insuficiência probatória não é meramente abstrata. Há divergência objetiva entre os próprios documentos apresentados pela autora. O Relatório de Irregularidade de Bagagem identifica expressamente a mala avariada como sendo da marca Bagaggio. Entretanto, para quantificar o prejuízo decorrente da avaria da mala, a autora apresentou pesquisa de preço referente a produto de marca diversa (Delsey Paris), no valor de R$ 1.499,90. 11.7.2 Não foi apresentado documento demonstrando o preço de aquisição da mala Bagaggio efetivamente transportada, seu modelo, tempo de uso, estado de conservação anterior ao evento ou mesmo elemento que demonstre equivalência objetiva de categoria, características e faixa de preço entre a mala danificada e aquela utilizada como referência. 11.7.3 Não se pode, portanto, concluir que a destruição de uma mala Bagaggio produziu necessariamente prejuízo correspondente ao preço de aquisição de uma mala Delsey nova, simplesmente porque esse foi o produto encontrado em pesquisa de mercado. A adoção desse valor implicaria substituir a prova do prejuízo efetivamente suportado por uma presunção de equivalência que não encontra suporte nos autos. 11.8. Ausência de correspondência entre as porcelanas quebradas e os produtos pesquisados 11.8.1 A mesma deficiência alcança os objetos existentes no interior da bagagem. O documento apresentado pela autora utiliza, entre outros parâmetros, preços de aparelho de jantar, conjunto de louças, copos, sopeira e tigelas, culminando em uma estimativa global de R$ 7.254,61. As fotografias comprovam a existência de objetos quebrados, e o próprio RIB confirma a avaria de “louças e xícaras”. Entretanto, não há documentação que permita estabelecer correspondência segura entre os objetos efetivamente transportados e os produtos específicos utilizados nas pesquisas de mercado. 11.8.2 Não foram apresentados comprovantes de aquisição, notas fiscais, registros anteriores dos conjuntos, identificação suficientemente segura de marcas e modelos ou outros elementos que demonstrem que as peças quebradas correspondiam, efetivamente, ao valor utilizado para formação da estimativa. Não existem nos autos nem mesmo relação de produtos avariados. 11.8.3 A deficiência torna-se particularmente relevante porque o valor reclamado não foi obtido pela simples atribuição de valor médio a objetos genéricos. Foram selecionados produtos específicos disponíveis no mercado, com marcas, modelos, composições e preços próprios, sem demonstração suficiente de sua equivalência aos bens efetivamente transportados. O art. 371 do CPC assegura ao julgador a livre apreciação da prova constante dos autos, impondo-lhe, contudo, o dever de indicar as razões de seu convencimento. Tal liberdade de valoração não autoriza a criação de elemento probatório inexistente nem permite presumir características e valores que os documentos não revelam. 11.9 Do arbitramento do dano material 11.9.1 A insuficiência probatória constatada nos autos não recai sobre a existência do dano material, mas sobre sua exata extensão econômica. O an debeatur encontra-se suficientemente demonstrado: o Relatório de Irregularidade de Bagagem — RIB registra a avaria da mala, identificada como da marca Bagaggio, com duas rodas quebradas, além de consignar danos a “louças e xícaras”, circunstâncias corroboradas pelas fotografias juntadas aos autos. Há, portanto, prova segura da efetiva diminuição patrimonial suportada pela autora. 11.9.2 Diversa é a situação do quantum debeatur. Os elementos apresentados não permitem estabelecer correspondência segura entre os bens efetivamente danificados e aqueles utilizados como parâmetro nas pesquisas de preços. A mala registrada no RIB é da marca Bagaggio, ao passo que a estimativa apresentada considera o preço de uma mala nova da marca Delsey Paris. Quanto às louças, também não há elementos precisos acerca de marca, modelo, quantidade, antiguidade, estado de conservação ou equivalência com os conjuntos pesquisados. Assim, embora comprovado o prejuízo patrimonial, não está demonstrado que sua expressão econômica corresponda aos R$ 7.254,61 acolhidos pela sentença. 11.9.3 A ausência de comprovação da quantia integral postulada, contudo, não autoriza afastar por completo a reparação. Essa solução desconsideraria a prova objetiva de que a mala sofreu avaria funcional e de que as louças transportadas foram quebradas, transferindo à consumidora toda a consequência econômica de evento imputável à transportadora. Uma vez demonstrada a existência do prejuízo, mas inviável sua mensuração exata pelos documentos apresentados, admite-se o arbitramento judicial segundo critérios de prudência, proporcionalidade e equidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, desde que preservada a correspondência entre a indenização e os elementos efetivamente comprovados. 11.9.4 O arbitramento, nessa hipótese, não substitui a prova da ocorrência do dano nem presume a existência de bens não identificados. Sua finalidade consiste em atribuir expressão econômica moderada ao prejuízo objetivamente demonstrado, sem acolher as pesquisas de preços que não guardam correspondência segura com os objetos avariados. Considerando a quebra de duas rodas da mala, sem prova de sua inutilização integral, reputamos adequado fixar a reparação correspondente em R$ 500,00. Quanto às louças quebradas, cuja existência está confirmada pelo RIB e pelas fotografias, mas sem individualização suficiente das peças e de seus respectivos valores, arbitramos a indenização igualmente em R$ 1.500,00. 11.9.5 O dano material deve, portanto, ser fixado em R$ 2.000,00, quantia formada por R$ 500,00 referentes à avaria da mala e R$ 1.500,00 relativos às louças quebradas. A solução reconhece a diminuição patrimonial comprovada, sem atribuir à autora o valor de produtos novos, de marcas ou características distintas, tampouco permitir reparação superior à extensão que o conjunto probatório autoriza reconhecer. 11.9.6 A condenação é líquida e compatível com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, pois o valor é definido no próprio julgamento, sem remessa a posterior fase de liquidação. Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para reduzir o dano material de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00. 12 DO DANO MORAL 12.1 Diversa é a solução quanto ao dano extrapatrimonial. Inicialmente, importa registrar que as limitações indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte aéreo internacional, conforme entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 210 e 1.240 da repercussão geral. 12.2 No caso concreto, a configuração do dano moral não decorre automaticamente da simples existência de avaria na bagagem. As circunstâncias demonstradas nos autos, consideradas em conjunto, ultrapassam os transtornos ordinariamente associados a intercorrências no transporte de bagagem. A mala apresentou danos estruturais relevantes, com quebra das rodas, além da destruição de diversos objetos existentes em seu interior, circunstâncias registradas no próprio RIB. 12.3 Soma-se a isso a dificuldade enfrentada pela consumidora para obter atendimento após o desembarque. Os registros juntados demonstram que a passageira informou ter chegado a Goiânia durante a madrugada sem encontrar atendente disponível para registrar a ocorrência e, posteriormente, buscou os canais eletrônicos da transportadora para formalização do RIB, recebendo orientações sucessivas acerca da necessidade de contato com a equipe do aeroporto e, posteriormente, por correio eletrônico. 12.4 A conjugação da avaria estrutural da bagagem, da destruição de diversos bens transportados e das dificuldades concretas encontradas para formalização e solução administrativa da ocorrência caracteriza situação apta a atingir esfera que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A circunstância de não ser possível quantificar adequadamente o prejuízo material não conduz à exclusão do dano moral. São capítulos indenizatórios distintos e submetidos a pressupostos próprios. A insuficiência probatória reconhecida no tópico anterior refere-se exclusivamente à expressão econômica dos bens danificados, e não à ocorrência da avaria, que se encontra satisfatoriamente demonstrada. 12.5 Quanto ao quantum, o valor de R$ 4.000,00 fixado na origem observa as particularidades do caso concreto, a extensão da repercussão extrapatrimonial e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando excessivo a ponto de justificar intervenção da instância revisora. Deve ser mantida, portanto, a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por dano moral. 13 DA SÍNTESE CONCLUSIVA 13.1 A prova dos autos demonstra que a bagagem e as louças existentes em seu interior sofreram avaria no contexto do transporte realizado pela recorrente. A GOL não comprovou, mediante elemento idôneo e contemporâneo ao recebimento da bagagem, a alegada preexistência dos danos ou outra circunstância capaz de romper o nexo causal. 13.2 Embora comprovada a existência do prejuízo patrimonial, sua exata extensão econômica não foi demonstrada. As pesquisas apresentadas utilizam produtos cuja correspondência com os bens efetivamente danificados não foi comprovada, destacando-se a adoção de uma mala Delsey Paris como parâmetro para a bagagem identificada no RIB como sendo da marca Bagaggio. Também não há elementos precisos acerca da quantidade, da marca, do modelo, da antiguidade e do estado de conservação das louças quebradas, o que impede a manutenção da condenação em R$ 7.254,61. 13.3 A insuficiência da prova quanto ao valor integral, entretanto, não elimina o prejuízo objetivamente demonstrado. À luz dos elementos constantes dos autos e da equidade prevista no art. 6º da Lei nº 9.099/95, mostra-se adequado fixar o dano material em R$ 1.500,00, sendo R$ 500,00 pela avaria da mala e R$ 1.500,00 pelas louças quebradas. Esse montante assegura reparação proporcional ao dano comprovado, sem adotar valores de produtos cuja equivalência não foi demonstrada. 13.4 O recurso deve, assim, ser parcialmente provido para reduzir o dano material de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00, mantendo-se a condenação por dano moral no valor de R$ 4.000,00, fundada nas circunstâncias concretamente comprovadas e não alcançada pelas limitações indenizatórias aplicáveis ao dano material no transporte aéreo internacional. IV. DISPOSITIVO 14 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a sentença e reduzir de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00 a condenação ao pagamento de dano material, sendo R$ 500,00 pela avaria da mala e R$ 1.500,00 pelas louças quebradas, mantidos a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 por dano moral e os demais termos da sentença. 15 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 16 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 17 Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5120002-52.2026.8.09.0073 ORIGEM: INHUMAS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. RECORRIDA/AUTORA: MARACELHA NOGUEIRA PIRES RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 17.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 17.254,61 SENTENCIANTE: DIÉSSICA TAÍS SILVA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA DE BAGAGEM E DE OBJETOS TRANSPORTADOS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA DO TRECHO FINAL. ALEGAÇÃO DE AVARIA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. EXTENSÃO ECONÔMICA COMPROVADA APENAS PARCIALMENTE. DISTINÇÃO ENTRE AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR. RIB QUE IDENTIFICA MALA DA MARCA BAGAGGIO, DUAS RODAS QUEBRADAS E AVARIA DE “LOUÇAS E XÍCARAS”. FOTOGRAFIAS QUE CORROBORAM A OCORRÊNCIA DO DANO. PESQUISAS DE PREÇOS SEM CORRESPONDÊNCIA SEGURA COM OS BENS EFETIVAMENTE DANIFICADOS. MALA DELSEY PARIS UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA BAGAGEM DE MARCA DIVERSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRECISOS QUANTO À MARCA, AO MODELO, À QUANTIDADE, À ANTIGUIDADE E AO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO VALOR INTEGRAL PRETENDIDO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. ART. 6º DA LEI Nº 9.099/95. FIXAÇÃO DE R$ 500,00 PELA AVARIA DA MALA E DE R$ 1.500,00 PELAS LOUÇAS QUEBRADAS. DANO MATERIAL REDUZIDO PARA R$ 2.000,00. DANO MORAL CONFIGURADO. AVARIA ESTRUTURAL DA BAGAGEM. QUEBRA DE OBJETOS. DIFICULDADES NO ATENDIMENTO POSTERIOR AO DESEMBARQUE. QUANTUM DE R$ 4.000,00 MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 51), interposto por Gol Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença (mov. 46) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Moral e Material ajuizada por Maracelha Nogueira Pires, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou (mov. 1) que adquiriu passagem aérea internacional para o trecho Londres-Roma-São Paulo-Goiânia. Sustentou que, após um atraso no primeiro trecho e a perda das conexões, pernoitou em Roma, onde recebeu suas bagagens intactas. Alegou que, ao chegar em Guarulhos (GRU), novamente retirou as malas para o procedimento alfandegário e constatou que permaneciam em perfeito estado. Afirmou que, somente após o despacho para o trecho final Guarulhos (GRU) – Goiânia (GYN), operado pela ré, Gol Linhas Aéreas S.A., e ao recebê-las no destino final em 22/01/2026, verificou que uma de suas malas estava com a estrutura externa e uma das rodinhas quebradas, além de diversos itens de porcelana em seu interior estarem totalmente danificados. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 7.254,61 e por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 3 Em contestação (mov. 33), a parte ré, Gol Linhas Aéreas S.A., arguiu, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo (Tema 1.417/STF), a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal, a ilegitimidade passiva por se tratar de voo operado por outra companhia (ITA AIRWAYS) e a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal, a inexistência de danos material e moral, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou que a bagagem já se encontrava danificada no momento do despacho em Guarulhos, conforme registro interno, e que a responsabilidade seria exclusiva da companhia aérea que operou os trechos internacionais. 4 Em impugnação à contestação e em petição posterior (mov. 44), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a exibição, pela ré, dos registros de inspeção da bagagem (imagens de raios-X, filmagens de CFTV e registros operacionais), argumentando que tais documentos estão sob a guarda exclusiva da companhia aérea e são essenciais para comprovar o estado da bagagem antes do despacho no trecho final. 5 As decisões anteriores. A sentença (mov. 46) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a relação é de consumo e a responsabilidade da transportadora é objetiva. Acolheu o dano material em R$ 7.254,61, por considerar que a ré, embora alegasse avaria preexistente, não se desincumbiu de provar tal fato mediante ressalva contemporânea e confiável, sendo insuficiente a anotação unilateral em seu sistema. Fixou a indenização por dano moral em R$ 4.000,00, reconhecendo que a avaria que compromete a funcionalidade da bagagem, somada à ausência de assistência, supera o mero dissabor. 6 Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 51), devidamente preparado, pleiteando a reforma da sentença. Reiterou as teses da contestação, com ênfase na aplicação da Convenção de Montreal, na ausência de comprovação dos danos pela autora, na inexistência de ato ilícito e na culpa exclusiva de terceiro (ITA AIRWAYS). Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por dano moral. 7 Em contrarrazões (mov. 58), a parte recorrida arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, afirmando que a peça é padronizada e não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção do julgado, sustentando que o conjunto probatório é coeso, que a responsabilidade da recorrente é objetiva e solidária (inclusive em codeshare), e que a inversão do ônus da prova é cabível. Defendeu a adequação dos valores fixados a título de danos material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8 A questão em discussão consiste em: (i) analisar, preliminarmente, a admissibilidade do Recurso Inominado, em face da alegação de ausência de dialeticidade e impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) caso conhecido o recurso, verificar a responsabilidade civil da companhia aérea recorrente pela avaria em bagagem e itens internos, considerando o contexto de um voo com múltiplos trechos operados por companhias distintas (codeshare/interline); e (iii) aferir a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 9 DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. 9.1 A controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo internacional, razão pela qual a responsabilidade patrimonial deve ser examinada à luz da Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006. 9.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, consolidou a prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente das Convenções de Varsóvia e Montreal, relativamente ao dano material decorrente do transporte aéreo internacional. Ressalvou-se, contudo, expressamente, a inaplicabilidade dessa limitação aos danos extrapatrimoniais. 9.3 No tocante especificamente à bagagem, o art. 17, item 2, da Convenção de Montreal estabelece a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes da destruição, perda ou avaria da bagagem registrada quando o fato causador ocorrer durante o período em que ela estiver sob sua custódia. A Convenção disciplina, ainda, o transporte sucessivo, permitindo ao passageiro, quanto à bagagem, demandar o último transportador ou aquele que realizou o transporte durante o qual ocorreu a avaria, nos termos de seu art. 36, item 3. 9.4 Desse modo, a circunstância de os primeiros segmentos da viagem terem sido operados por companhia aérea diversa não exclui, por si só, a responsabilidade da recorrente pela integridade da bagagem que recebeu para realização do trecho final Guarulhos (GRU) – Goiânia (GYN). 10. RESPONSABILIDADE PELA AVARIA DA BAGAGEM 10.1 No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ocorrência da avaria durante a execução do contrato de transporte e para vincular a recorrente ao evento danoso. A autora relatou que, ao chegar ao Aeroporto de Guarulhos, retirou suas bagagens para realização dos procedimentos alfandegários, ocasião em que se encontravam em perfeito estado, entregando-as novamente para o trecho final GRU–GYN, operado pela GOL. Ao desembarcar em Goiânia, constatou que uma das malas apresentava danos estruturais e rodas quebradas. 10.2 A ocorrência da avaria não se encontra amparada exclusivamente pelas declarações da passageira. As fotografias juntadas aos autos evidenciam os danos à bagagem e a existência de diversos objetos quebrados em seu interior. Além disso, o Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB registra a mala como sendo da marca Bagaggio, descreve a existência de duas rodas quebradas e identifica como conteúdo danificado “louças e xícaras”. 10.3 A alegação da recorrente de que a bagagem já teria sido recebida avariada em Guarulhos não encontra suporte probatório suficiente. A anotação produzida unilateralmente em sistema interno, desacompanhada de fotografia, ressalva formal realizada no momento do despacho, ciência da passageira ou outro elemento contemporâneo capaz de demonstrar as condições em que a mala foi recebida, não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido em sentido contrário. 10.4 Se a transportadora efetivamente recebeu bagagem ostensivamente danificada, incumbia-lhe documentar adequadamente essa circunstância no momento em que assumiu sua custódia, sobretudo porque os elementos necessários à comprovação das condições de recebimento se encontram em sua esfera de disponibilidade probatória. A alegação de fato impeditivo ou excludente da responsabilidade atrai, ademais, o ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu provar “a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 10.5 Também não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiro. A própria recorrente reconhece que executou o trecho final da viagem, tendo recebido a bagagem para transporte até Goiânia. A Convenção de Montreal expressamente assegura ao destinatário o direito de ação contra o último transportador nos casos envolvendo bagagem em transporte sucessivo. Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade da recorrente pela avaria. 11. DO DANO MATERIAL 11.1 Neste capítulo, contudo, o recurso comporta provimento. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 7.254,61, acolhendo integralmente a estimativa apresentada pela autora para reposição da mala e dos objetos danificados. O conjunto probatório permite reconhecer, com segurança, que houve efetivo prejuízo patrimonial. Como anteriormente consignado, o RIB registra a existência de duas rodas quebradas e de “louças e xícaras” danificadas, enquanto as fotografias corroboram a quebra de diversos objetos existentes no interior da bagagem. 11.2 Todavia, a prova da existência do dano não se confunde com a prova de sua extensão econômica. A responsabilidade civil patrimonial é orientada pelo princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano efetivamente suportado. A reparação integral, entretanto, não autoriza que a indenização seja estabelecida a partir de prejuízo presumido ou de valores sem correspondência demonstrada com os bens efetivamente atingidos. Ao contrário: reparar integralmente significa recompor o patrimônio na medida da perda comprovada, evitando-se tanto a reparação insuficiente quanto a atribuição de vantagem patrimonial sem substrato probatório. 11.3 No plano processual, dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Desse modo, ao formular pedido de ressarcimento de determinado montante a título de dano material, compete à parte demandante demonstrar não somente que algum bem foi danificado, mas também fornecer elementos minimamente seguros para individualização do bem e determinação de sua expressão econômica. 11.4 Essa exigência não representa formalismo incompatível com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. A simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, flexibilizam a forma dos atos processuais, mas não dispensam a prova do fato constitutivo do direito nem autorizam condenação patrimonial baseada em mera estimativa desacompanhada de elementos capazes de vinculá-la ao prejuízo concretamente experimentado. 11.5 Da mesma forma, a inversão do ônus da prova própria das relações de consumo não conduz a resultado diverso. Ainda que se reconheça a maior aptidão da transportadora para demonstrar as condições em que recebeu, manuseou e entregou a bagagem, razão pela qual lhe compete demonstrar eventual avaria preexistente ou outra excludente de responsabilidade, não se pode atribuir à companhia aérea o ônus de demonstrar qual era o valor dos bens particulares pertencentes à passageira antes do transporte. Essa informação encontra-se, ordinariamente, na esfera de disponibilidade da própria consumidora. 11.6 A distribuição do ônus probatório deve, portanto, ser feita conforme a natureza de cada fato controvertido: à transportadora compete demonstrar as circunstâncias aptas a excluir sua responsabilidade; à passageira, por sua vez, compete demonstrar a composição e o valor do prejuízo patrimonial cujo ressarcimento pretende. 11.7. Inconsistência entre a mala danificada e o produto utilizado para quantificação 11.7.1 A insuficiência probatória não é meramente abstrata. Há divergência objetiva entre os próprios documentos apresentados pela autora. O Relatório de Irregularidade de Bagagem identifica expressamente a mala avariada como sendo da marca Bagaggio. Entretanto, para quantificar o prejuízo decorrente da avaria da mala, a autora apresentou pesquisa de preço referente a produto de marca diversa (Delsey Paris), no valor de R$ 1.499,90. 11.7.2 Não foi apresentado documento demonstrando o preço de aquisição da mala Bagaggio efetivamente transportada, seu modelo, tempo de uso, estado de conservação anterior ao evento ou mesmo elemento que demonstre equivalência objetiva de categoria, características e faixa de preço entre a mala danificada e aquela utilizada como referência. 11.7.3 Não se pode, portanto, concluir que a destruição de uma mala Bagaggio produziu necessariamente prejuízo correspondente ao preço de aquisição de uma mala Delsey nova, simplesmente porque esse foi o produto encontrado em pesquisa de mercado. A adoção desse valor implicaria substituir a prova do prejuízo efetivamente suportado por uma presunção de equivalência que não encontra suporte nos autos. 11.8. Ausência de correspondência entre as porcelanas quebradas e os produtos pesquisados 11.8.1 A mesma deficiência alcança os objetos existentes no interior da bagagem. O documento apresentado pela autora utiliza, entre outros parâmetros, preços de aparelho de jantar, conjunto de louças, copos, sopeira e tigelas, culminando em uma estimativa global de R$ 7.254,61. As fotografias comprovam a existência de objetos quebrados, e o próprio RIB confirma a avaria de “louças e xícaras”. Entretanto, não há documentação que permita estabelecer correspondência segura entre os objetos efetivamente transportados e os produtos específicos utilizados nas pesquisas de mercado. 11.8.2 Não foram apresentados comprovantes de aquisição, notas fiscais, registros anteriores dos conjuntos, identificação suficientemente segura de marcas e modelos ou outros elementos que demonstrem que as peças quebradas correspondiam, efetivamente, ao valor utilizado para formação da estimativa. Não existem nos autos nem mesmo relação de produtos avariados. 11.8.3 A deficiência torna-se particularmente relevante porque o valor reclamado não foi obtido pela simples atribuição de valor médio a objetos genéricos. Foram selecionados produtos específicos disponíveis no mercado, com marcas, modelos, composições e preços próprios, sem demonstração suficiente de sua equivalência aos bens efetivamente transportados. O art. 371 do CPC assegura ao julgador a livre apreciação da prova constante dos autos, impondo-lhe, contudo, o dever de indicar as razões de seu convencimento. Tal liberdade de valoração não autoriza a criação de elemento probatório inexistente nem permite presumir características e valores que os documentos não revelam. 11.9 Do arbitramento do dano material 11.9.1 A insuficiência probatória constatada nos autos não recai sobre a existência do dano material, mas sobre sua exata extensão econômica. O an debeatur encontra-se suficientemente demonstrado: o Relatório de Irregularidade de Bagagem — RIB registra a avaria da mala, identificada como da marca Bagaggio, com duas rodas quebradas, além de consignar danos a “louças e xícaras”, circunstâncias corroboradas pelas fotografias juntadas aos autos. Há, portanto, prova segura da efetiva diminuição patrimonial suportada pela autora. 11.9.2 Diversa é a situação do quantum debeatur. Os elementos apresentados não permitem estabelecer correspondência segura entre os bens efetivamente danificados e aqueles utilizados como parâmetro nas pesquisas de preços. A mala registrada no RIB é da marca Bagaggio, ao passo que a estimativa apresentada considera o preço de uma mala nova da marca Delsey Paris. Quanto às louças, também não há elementos precisos acerca de marca, modelo, quantidade, antiguidade, estado de conservação ou equivalência com os conjuntos pesquisados. Assim, embora comprovado o prejuízo patrimonial, não está demonstrado que sua expressão econômica corresponda aos R$ 7.254,61 acolhidos pela sentença. 11.9.3 A ausência de comprovação da quantia integral postulada, contudo, não autoriza afastar por completo a reparação. Essa solução desconsideraria a prova objetiva de que a mala sofreu avaria funcional e de que as louças transportadas foram quebradas, transferindo à consumidora toda a consequência econômica de evento imputável à transportadora. Uma vez demonstrada a existência do prejuízo, mas inviável sua mensuração exata pelos documentos apresentados, admite-se o arbitramento judicial segundo critérios de prudência, proporcionalidade e equidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, desde que preservada a correspondência entre a indenização e os elementos efetivamente comprovados. 11.9.4 O arbitramento, nessa hipótese, não substitui a prova da ocorrência do dano nem presume a existência de bens não identificados. Sua finalidade consiste em atribuir expressão econômica moderada ao prejuízo objetivamente demonstrado, sem acolher as pesquisas de preços que não guardam correspondência segura com os objetos avariados. Considerando a quebra de duas rodas da mala, sem prova de sua inutilização integral, reputamos adequado fixar a reparação correspondente em R$ 500,00. Quanto às louças quebradas, cuja existência está confirmada pelo RIB e pelas fotografias, mas sem individualização suficiente das peças e de seus respectivos valores, arbitramos a indenização igualmente em R$ 1.500,00. 11.9.5 O dano material deve, portanto, ser fixado em R$ 2.000,00, quantia formada por R$ 500,00 referentes à avaria da mala e R$ 1.500,00 relativos às louças quebradas. A solução reconhece a diminuição patrimonial comprovada, sem atribuir à autora o valor de produtos novos, de marcas ou características distintas, tampouco permitir reparação superior à extensão que o conjunto probatório autoriza reconhecer. 11.9.6 A condenação é líquida e compatível com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, pois o valor é definido no próprio julgamento, sem remessa a posterior fase de liquidação. Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para reduzir o dano material de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00. 12 DO DANO MORAL 12.1 Diversa é a solução quanto ao dano extrapatrimonial. Inicialmente, importa registrar que as limitações indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte aéreo internacional, conforme entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 210 e 1.240 da repercussão geral. 12.2 No caso concreto, a configuração do dano moral não decorre automaticamente da simples existência de avaria na bagagem. As circunstâncias demonstradas nos autos, consideradas em conjunto, ultrapassam os transtornos ordinariamente associados a intercorrências no transporte de bagagem. A mala apresentou danos estruturais relevantes, com quebra das rodas, além da destruição de diversos objetos existentes em seu interior, circunstâncias registradas no próprio RIB. 12.3 Soma-se a isso a dificuldade enfrentada pela consumidora para obter atendimento após o desembarque. Os registros juntados demonstram que a passageira informou ter chegado a Goiânia durante a madrugada sem encontrar atendente disponível para registrar a ocorrência e, posteriormente, buscou os canais eletrônicos da transportadora para formalização do RIB, recebendo orientações sucessivas acerca da necessidade de contato com a equipe do aeroporto e, posteriormente, por correio eletrônico. 12.4 A conjugação da avaria estrutural da bagagem, da destruição de diversos bens transportados e das dificuldades concretas encontradas para formalização e solução administrativa da ocorrência caracteriza situação apta a atingir esfera que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A circunstância de não ser possível quantificar adequadamente o prejuízo material não conduz à exclusão do dano moral. São capítulos indenizatórios distintos e submetidos a pressupostos próprios. A insuficiência probatória reconhecida no tópico anterior refere-se exclusivamente à expressão econômica dos bens danificados, e não à ocorrência da avaria, que se encontra satisfatoriamente demonstrada. 12.5 Quanto ao quantum, o valor de R$ 4.000,00 fixado na origem observa as particularidades do caso concreto, a extensão da repercussão extrapatrimonial e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando excessivo a ponto de justificar intervenção da instância revisora. Deve ser mantida, portanto, a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por dano moral. 13 DA SÍNTESE CONCLUSIVA 13.1 A prova dos autos demonstra que a bagagem e as louças existentes em seu interior sofreram avaria no contexto do transporte realizado pela recorrente. A GOL não comprovou, mediante elemento idôneo e contemporâneo ao recebimento da bagagem, a alegada preexistência dos danos ou outra circunstância capaz de romper o nexo causal. 13.2 Embora comprovada a existência do prejuízo patrimonial, sua exata extensão econômica não foi demonstrada. As pesquisas apresentadas utilizam produtos cuja correspondência com os bens efetivamente danificados não foi comprovada, destacando-se a adoção de uma mala Delsey Paris como parâmetro para a bagagem identificada no RIB como sendo da marca Bagaggio. Também não há elementos precisos acerca da quantidade, da marca, do modelo, da antiguidade e do estado de conservação das louças quebradas, o que impede a manutenção da condenação em R$ 7.254,61. 13.3 A insuficiência da prova quanto ao valor integral, entretanto, não elimina o prejuízo objetivamente demonstrado. À luz dos elementos constantes dos autos e da equidade prevista no art. 6º da Lei nº 9.099/95, mostra-se adequado fixar o dano material em R$ 1.500,00, sendo R$ 500,00 pela avaria da mala e R$ 1.500,00 pelas louças quebradas. Esse montante assegura reparação proporcional ao dano comprovado, sem adotar valores de produtos cuja equivalência não foi demonstrada. 13.4 O recurso deve, assim, ser parcialmente provido para reduzir o dano material de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00, mantendo-se a condenação por dano moral no valor de R$ 4.000,00, fundada nas circunstâncias concretamente comprovadas e não alcançada pelas limitações indenizatórias aplicáveis ao dano material no transporte aéreo internacional. IV. DISPOSITIVO 14 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a sentença e reduzir de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00 a condenação ao pagamento de dano material, sendo R$ 500,00 pela avaria da mala e R$ 1.500,00 pelas louças quebradas, mantidos a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 por dano moral e os demais termos da sentença. 15 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). 16 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 17 Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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