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5120002-52.2026.8.09.0073

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL. TRANSPORTE A&Eacute;REO INTERNACIONAL. AVARIA DE BAGAGEM E DE OBJETOS TRANSPORTADOS. CONVEN&Ccedil;&Atilde;O DE MONTREAL. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA DO TRECHO FINAL. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE AVARIA PREEXISTENTE N&Atilde;O COMPROVADA. DANO MATERIAL. EXIST&Ecirc;NCIA DO PREJU&Iacute;ZO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. EXTENS&Atilde;O ECON&Ocirc;MICA COMPROVADA APENAS PARCIALMENTE. DISTIN&Ccedil;&Atilde;O ENTRE AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR. RIB QUE IDENTIFICA MALA DA MARCA BAGAGGIO, DUAS RODAS QUEBRADAS E AVARIA DE &ldquo;LOU&Ccedil;AS E X&Iacute;CARAS&rdquo;. FOTOGRAFIAS QUE CORROBORAM A OCORR&Ecirc;NCIA DO DANO. PESQUISAS DE PRE&Ccedil;OS SEM CORRESPOND&Ecirc;NCIA SEGURA COM OS BENS EFETIVAMENTE DANIFICADOS. MALA DELSEY PARIS UTILIZADA COMO PAR&Acirc;METRO PARA BAGAGEM DE MARCA DIVERSA. AUS&Ecirc;NCIA DE ELEMENTOS PRECISOS QUANTO &Agrave; MARCA, AO MODELO, &Agrave; QUANTIDADE, &Agrave; ANTIGUIDADE E AO ESTADO DE CONSERVA&Ccedil;&Atilde;O DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO VALOR INTEGRAL PRETENDIDO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. ART. 6&ordm; DA LEI N&ordm; 9.099/95. FIXA&Ccedil;&Atilde;O DE R$ 500,00 PELA AVARIA DA MALA E DE R$ 1.500,00 PELAS LOU&Ccedil;AS QUEBRADAS. DANO MATERIAL REDUZIDO PARA R$ 2.000,00. DANO MORAL CONFIGURADO. AVARIA ESTRUTURAL DA BAGAGEM. QUEBRA DE OBJETOS. DIFICULDADES NO ATENDIMENTO POSTERIOR AO DESEMBARQUE. QUANTUM DE R$ 4.000,00 MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 51), interposto por Gol Linhas A&eacute;reas S.A., inconformada com a senten&ccedil;a (mov. 46) proferida nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Moral e Material ajuizada por Maracelha Nogueira Pires, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou (mov. 1) que adquiriu passagem a&eacute;rea internacional para o trecho Londres-Roma-S&atilde;o Paulo-Goi&acirc;nia. Sustentou que, ap&oacute;s um atraso no primeiro trecho e a perda das conex&otilde;es, pernoitou em Roma, onde recebeu suas bagagens intactas. Alegou que, ao chegar em Guarulhos (GRU), novamente retirou as malas para o procedimento alfandeg&aacute;rio e constatou que permaneciam em perfeito estado. Afirmou que, somente ap&oacute;s o despacho para o trecho final Guarulhos (GRU) &ndash; Goi&acirc;nia (GYN), operado pela r&eacute;, Gol Linhas A&eacute;reas S.A., e ao receb&ecirc;-las no destino final em 22/01/2026, verificou que uma de suas malas estava com a estrutura externa e uma das rodinhas quebradas, al&eacute;m de diversos itens de porcelana em seu interior estarem totalmente danificados. Diante disso, requereu a condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano material no valor de R$ 7.254,61 e por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 3 Em contesta&ccedil;&atilde;o (mov. 33), a parte r&eacute;, Gol Linhas A&eacute;reas S.A., arguiu, em preliminar, a necessidade de suspens&atilde;o do processo (Tema 1.417/STF), a aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica e da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, a ilegitimidade passiva por se tratar de voo operado por outra companhia (ITA AIRWAYS) e a necessidade de retifica&ccedil;&atilde;o do polo passivo. No m&eacute;rito, defendeu a aus&ecirc;ncia de nexo causal, a inexist&ecirc;ncia de danos material e moral, e a impossibilidade de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Sustentou que a bagagem j&aacute; se encontrava danificada no momento do despacho em Guarulhos, conforme registro interno, e que a responsabilidade seria exclusiva da companhia a&eacute;rea que operou os trechos internacionais. 4 Em impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o e em peti&ccedil;&atilde;o posterior (mov. 44), a parte autora requereu a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e a exibi&ccedil;&atilde;o, pela r&eacute;, dos registros de inspe&ccedil;&atilde;o da bagagem (imagens de raios-X, filmagens de CFTV e registros operacionais), argumentando que tais documentos est&atilde;o sob a guarda exclusiva da companhia a&eacute;rea e s&atilde;o essenciais para comprovar o estado da bagagem antes do despacho no trecho final. 5 As decis&otilde;es anteriores. A senten&ccedil;a (mov. 46) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a rela&ccedil;&atilde;o &eacute; de consumo e a responsabilidade da transportadora &eacute; objetiva. Acolheu o dano material em R$ 7.254,61, por considerar que a r&eacute;, embora alegasse avaria preexistente, n&atilde;o se desincumbiu de provar tal fato mediante ressalva contempor&acirc;nea e confi&aacute;vel, sendo insuficiente a anota&ccedil;&atilde;o unilateral em seu sistema. Fixou a indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral em R$ 4.000,00, reconhecendo que a avaria que compromete a funcionalidade da bagagem, somada &agrave; aus&ecirc;ncia de assist&ecirc;ncia, supera o mero dissabor. 6 Irresignada, a parte r&eacute; interp&ocirc;s Recurso Inominado (mov. 51), devidamente preparado, pleiteando a reforma da senten&ccedil;a. Reiterou as teses da contesta&ccedil;&atilde;o, com &ecirc;nfase na aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, na aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o dos danos pela autora, na inexist&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito e na culpa exclusiva de terceiro (ITA AIRWAYS). Subsidiariamente, requereu a redu&ccedil;&atilde;o do valor da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral. 7 Em contrarraz&otilde;es (mov. 58), a parte recorrida arguiu, preliminarmente, o n&atilde;o conhecimento do recurso por aus&ecirc;ncia de dialeticidade, afirmando que a pe&ccedil;a &eacute; padronizada e n&atilde;o impugna especificamente os fundamentos da senten&ccedil;a. No m&eacute;rito, pugnou pela manuten&ccedil;&atilde;o do julgado, sustentando que o conjunto probat&oacute;rio &eacute; coeso, que a responsabilidade da recorrente &eacute; objetiva e solid&aacute;ria (inclusive em codeshare), e que a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova &eacute; cab&iacute;vel. Defendeu a adequa&ccedil;&atilde;o dos valores fixados a t&iacute;tulo de danos material e moral. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 8 A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) analisar, preliminarmente, a admissibilidade do Recurso Inominado, em face da alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de dialeticidade e impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica dos fundamentos da senten&ccedil;a; (ii) caso conhecido o recurso, verificar a responsabilidade civil da companhia a&eacute;rea recorrente pela avaria em bagagem e itens internos, considerando o contexto de um voo com m&uacute;ltiplos trechos operados por companhias distintas (codeshare/interline); e (iii) aferir a adequa&ccedil;&atilde;o dos valores fixados a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos material e moral. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 9 DO REGIME JUR&Iacute;DICO APLIC&Aacute;VEL. 9.1 A controv&eacute;rsia decorre de contrato de transporte a&eacute;reo internacional, raz&atilde;o pela qual a responsabilidade patrimonial deve ser examinada &agrave; luz da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, incorporada ao ordenamento jur&iacute;dico brasileiro pelo Decreto n&ordm; 5.910/2006. 9.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 da repercuss&atilde;o geral, consolidou a preval&ecirc;ncia das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras a&eacute;reas, especialmente das Conven&ccedil;&otilde;es de Vars&oacute;via e Montreal, relativamente ao dano material decorrente do transporte a&eacute;reo internacional. Ressalvou-se, contudo, expressamente, a inaplicabilidade dessa limita&ccedil;&atilde;o aos danos extrapatrimoniais. 9.3 No tocante especificamente &agrave; bagagem, o art. 17, item 2, da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal estabelece a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes da destrui&ccedil;&atilde;o, perda ou avaria da bagagem registrada quando o fato causador ocorrer durante o per&iacute;odo em que ela estiver sob sua cust&oacute;dia. A Conven&ccedil;&atilde;o disciplina, ainda, o transporte sucessivo, permitindo ao passageiro, quanto &agrave; bagagem, demandar o &uacute;ltimo transportador ou aquele que realizou o transporte durante o qual ocorreu a avaria, nos termos de seu art. 36, item 3. 9.4 Desse modo, a circunst&acirc;ncia de os primeiros segmentos da viagem terem sido operados por companhia a&eacute;rea diversa n&atilde;o exclui, por si s&oacute;, a responsabilidade da recorrente pela integridade da bagagem que recebeu para realiza&ccedil;&atilde;o do trecho final Guarulhos (GRU) &ndash; Goi&acirc;nia (GYN). 10. RESPONSABILIDADE PELA AVARIA DA BAGAGEM 10.1 No caso concreto, o conjunto probat&oacute;rio &eacute; suficiente para demonstrar a ocorr&ecirc;ncia da avaria durante a execu&ccedil;&atilde;o do contrato de transporte e para vincular a recorrente ao evento danoso. A autora relatou que, ao chegar ao Aeroporto de Guarulhos, retirou suas bagagens para realiza&ccedil;&atilde;o dos procedimentos alfandeg&aacute;rios, ocasi&atilde;o em que se encontravam em perfeito estado, entregando-as novamente para o trecho final GRU&ndash;GYN, operado pela GOL. Ao desembarcar em Goi&acirc;nia, constatou que uma das malas apresentava danos estruturais e rodas quebradas. 10.2 A ocorr&ecirc;ncia da avaria n&atilde;o se encontra amparada exclusivamente pelas declara&ccedil;&otilde;es da passageira. As fotografias juntadas aos autos evidenciam os danos &agrave; bagagem e a exist&ecirc;ncia de diversos objetos quebrados em seu interior. Al&eacute;m disso, o Relat&oacute;rio de Irregularidade de Bagagem &ndash; RIB registra a mala como sendo da marca Bagaggio, descreve a exist&ecirc;ncia de duas rodas quebradas e identifica como conte&uacute;do danificado &ldquo;lou&ccedil;as e x&iacute;caras&rdquo;. 10.3 A alega&ccedil;&atilde;o da recorrente de que a bagagem j&aacute; teria sido recebida avariada em Guarulhos n&atilde;o encontra suporte probat&oacute;rio suficiente. A anota&ccedil;&atilde;o produzida unilateralmente em sistema interno, desacompanhada de fotografia, ressalva formal realizada no momento do despacho, ci&ecirc;ncia da passageira ou outro elemento contempor&acirc;neo capaz de demonstrar as condi&ccedil;&otilde;es em que a mala foi recebida, n&atilde;o &eacute; suficiente para afastar o conjunto probat&oacute;rio produzido em sentido contr&aacute;rio. 10.4 Se a transportadora efetivamente recebeu bagagem ostensivamente danificada, incumbia-lhe documentar adequadamente essa circunst&acirc;ncia no momento em que assumiu sua cust&oacute;dia, sobretudo porque os elementos necess&aacute;rios &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es de recebimento se encontram em sua esfera de disponibilidade probat&oacute;ria. A alega&ccedil;&atilde;o de fato impeditivo ou excludente da responsabilidade atrai, ademais, o &ocirc;nus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao r&eacute;u provar &ldquo;a exist&ecirc;ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor&rdquo;. 10.5 Tamb&eacute;m n&atilde;o prospera a alega&ccedil;&atilde;o de culpa exclusiva de terceiro. A pr&oacute;pria recorrente reconhece que executou o trecho final da viagem, tendo recebido a bagagem para transporte at&eacute; Goi&acirc;nia. A Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal expressamente assegura ao destinat&aacute;rio o direito de a&ccedil;&atilde;o contra o &uacute;ltimo transportador nos casos envolvendo bagagem em transporte sucessivo. Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento da falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o e da responsabilidade da recorrente pela avaria. 11. DO DANO MATERIAL 11.1 Neste cap&iacute;tulo, contudo, o recurso comporta provimento. A senten&ccedil;a condenou a recorrente ao pagamento de R$ 7.254,61, acolhendo integralmente a estimativa apresentada pela autora para reposi&ccedil;&atilde;o da mala e dos objetos danificados. O conjunto probat&oacute;rio permite reconhecer, com seguran&ccedil;a, que houve efetivo preju&iacute;zo patrimonial. Como anteriormente consignado, o RIB registra a exist&ecirc;ncia de duas rodas quebradas e de &ldquo;lou&ccedil;as e x&iacute;caras&rdquo; danificadas, enquanto as fotografias corroboram a quebra de diversos objetos existentes no interior da bagagem. 11.2 Todavia, a prova da exist&ecirc;ncia do dano n&atilde;o se confunde com a prova de sua extens&atilde;o econ&ocirc;mica. A responsabilidade civil patrimonial &eacute; orientada pelo princ&iacute;pio da repara&ccedil;&atilde;o integral, segundo o qual a indeniza&ccedil;&atilde;o deve guardar correspond&ecirc;ncia com a extens&atilde;o do dano efetivamente suportado. A repara&ccedil;&atilde;o integral, entretanto, n&atilde;o autoriza que a indeniza&ccedil;&atilde;o seja estabelecida a partir de preju&iacute;zo presumido ou de valores sem correspond&ecirc;ncia demonstrada com os bens efetivamente atingidos. Ao contr&aacute;rio: reparar integralmente significa recompor o patrim&ocirc;nio na medida da perda comprovada, evitando-se tanto a repara&ccedil;&atilde;o insuficiente quanto a atribui&ccedil;&atilde;o de vantagem patrimonial sem substrato probat&oacute;rio. 11.3 No plano processual, disp&otilde;e o art. 373, I, do C&oacute;digo de Processo Civil: &ldquo;O &ocirc;nus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito&rdquo;. Desse modo, ao formular pedido de ressarcimento de determinado montante a t&iacute;tulo de dano material, compete &agrave; parte demandante demonstrar n&atilde;o somente que algum bem foi danificado, mas tamb&eacute;m fornecer elementos minimamente seguros para individualiza&ccedil;&atilde;o do bem e determina&ccedil;&atilde;o de sua express&atilde;o econ&ocirc;mica. 11.4 Essa exig&ecirc;ncia n&atilde;o representa formalismo incompat&iacute;vel com os princ&iacute;pios orientadores dos Juizados Especiais. A simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, previstos no art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/1995, flexibilizam a forma dos atos processuais, mas n&atilde;o dispensam a prova do fato constitutivo do direito nem autorizam condena&ccedil;&atilde;o patrimonial baseada em mera estimativa desacompanhada de elementos capazes de vincul&aacute;-la ao preju&iacute;zo concretamente experimentado. 11.5 Da mesma forma, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova pr&oacute;pria das rela&ccedil;&otilde;es de consumo n&atilde;o conduz a resultado diverso. Ainda que se reconhe&ccedil;a a maior aptid&atilde;o da transportadora para demonstrar as condi&ccedil;&otilde;es em que recebeu, manuseou e entregou a bagagem, raz&atilde;o pela qual lhe compete demonstrar eventual avaria preexistente ou outra excludente de responsabilidade, n&atilde;o se pode atribuir &agrave; companhia a&eacute;rea o &ocirc;nus de demonstrar qual era o valor dos bens particulares pertencentes &agrave; passageira antes do transporte. Essa informa&ccedil;&atilde;o encontra-se, ordinariamente, na esfera de disponibilidade da pr&oacute;pria consumidora. 11.6 A distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus probat&oacute;rio deve, portanto, ser feita conforme a natureza de cada fato controvertido: &agrave; transportadora compete demonstrar as circunst&acirc;ncias aptas a excluir sua responsabilidade; &agrave; passageira, por sua vez, compete demonstrar a composi&ccedil;&atilde;o e o valor do preju&iacute;zo patrimonial cujo ressarcimento pretende. 11.7. Inconsist&ecirc;ncia entre a mala danificada e o produto utilizado para quantifica&ccedil;&atilde;o 11.7.1 A insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria n&atilde;o &eacute; meramente abstrata. H&aacute; diverg&ecirc;ncia objetiva entre os pr&oacute;prios documentos apresentados pela autora. O Relat&oacute;rio de Irregularidade de Bagagem identifica expressamente a mala avariada como sendo da marca Bagaggio. Entretanto, para quantificar o preju&iacute;zo decorrente da avaria da mala, a autora apresentou pesquisa de pre&ccedil;o referente a produto de marca diversa (Delsey Paris), no valor de R$ 1.499,90. 11.7.2 N&atilde;o foi apresentado documento demonstrando o pre&ccedil;o de aquisi&ccedil;&atilde;o da mala Bagaggio efetivamente transportada, seu modelo, tempo de uso, estado de conserva&ccedil;&atilde;o anterior ao evento ou mesmo elemento que demonstre equival&ecirc;ncia objetiva de categoria, caracter&iacute;sticas e faixa de pre&ccedil;o entre a mala danificada e aquela utilizada como refer&ecirc;ncia. 11.7.3 N&atilde;o se pode, portanto, concluir que a destrui&ccedil;&atilde;o de uma mala Bagaggio produziu necessariamente preju&iacute;zo correspondente ao pre&ccedil;o de aquisi&ccedil;&atilde;o de uma mala Delsey nova, simplesmente porque esse foi o produto encontrado em pesquisa de mercado. A ado&ccedil;&atilde;o desse valor implicaria substituir a prova do preju&iacute;zo efetivamente suportado por uma presun&ccedil;&atilde;o de equival&ecirc;ncia que n&atilde;o encontra suporte nos autos. 11.8. Aus&ecirc;ncia de correspond&ecirc;ncia entre as porcelanas quebradas e os produtos pesquisados 11.8.1 A mesma defici&ecirc;ncia alcan&ccedil;a os objetos existentes no interior da bagagem. O documento apresentado pela autora utiliza, entre outros par&acirc;metros, pre&ccedil;os de aparelho de jantar, conjunto de lou&ccedil;as, copos, sopeira e tigelas, culminando em uma estimativa global de R$ 7.254,61. As fotografias comprovam a exist&ecirc;ncia de objetos quebrados, e o pr&oacute;prio RIB confirma a avaria de &ldquo;lou&ccedil;as e x&iacute;caras&rdquo;. Entretanto, n&atilde;o h&aacute; documenta&ccedil;&atilde;o que permita estabelecer correspond&ecirc;ncia segura entre os objetos efetivamente transportados e os produtos espec&iacute;ficos utilizados nas pesquisas de mercado. 11.8.2 N&atilde;o foram apresentados comprovantes de aquisi&ccedil;&atilde;o, notas fiscais, registros anteriores dos conjuntos, identifica&ccedil;&atilde;o suficientemente segura de marcas e modelos ou outros elementos que demonstrem que as pe&ccedil;as quebradas correspondiam, efetivamente, ao valor utilizado para forma&ccedil;&atilde;o da estimativa. N&atilde;o existem nos autos nem mesmo rela&ccedil;&atilde;o de produtos avariados. 11.8.3 A defici&ecirc;ncia torna-se particularmente relevante porque o valor reclamado n&atilde;o foi obtido pela simples atribui&ccedil;&atilde;o de valor m&eacute;dio a objetos gen&eacute;ricos. Foram selecionados produtos espec&iacute;ficos dispon&iacute;veis no mercado, com marcas, modelos, composi&ccedil;&otilde;es e pre&ccedil;os pr&oacute;prios, sem demonstra&ccedil;&atilde;o suficiente de sua equival&ecirc;ncia aos bens efetivamente transportados. O art. 371 do CPC assegura ao julgador a livre aprecia&ccedil;&atilde;o da prova constante dos autos, impondo-lhe, contudo, o dever de indicar as raz&otilde;es de seu convencimento. Tal liberdade de valora&ccedil;&atilde;o n&atilde;o autoriza a cria&ccedil;&atilde;o de elemento probat&oacute;rio inexistente nem permite presumir caracter&iacute;sticas e valores que os documentos n&atilde;o revelam. 11.9 Do arbitramento do dano material 11.9.1 A insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria constatada nos autos n&atilde;o recai sobre a exist&ecirc;ncia do dano material, mas sobre sua exata extens&atilde;o econ&ocirc;mica. O an debeatur encontra-se suficientemente demonstrado: o Relat&oacute;rio de Irregularidade de Bagagem &mdash; RIB registra a avaria da mala, identificada como da marca Bagaggio, com duas rodas quebradas, al&eacute;m de consignar danos a &ldquo;lou&ccedil;as e x&iacute;caras&rdquo;, circunst&acirc;ncias corroboradas pelas fotografias juntadas aos autos. H&aacute;, portanto, prova segura da efetiva diminui&ccedil;&atilde;o patrimonial suportada pela autora. 11.9.2 Diversa &eacute; a situa&ccedil;&atilde;o do quantum debeatur. Os elementos apresentados n&atilde;o permitem estabelecer correspond&ecirc;ncia segura entre os bens efetivamente danificados e aqueles utilizados como par&acirc;metro nas pesquisas de pre&ccedil;os. A mala registrada no RIB &eacute; da marca Bagaggio, ao passo que a estimativa apresentada considera o pre&ccedil;o de uma mala nova da marca Delsey Paris. Quanto &agrave;s lou&ccedil;as, tamb&eacute;m n&atilde;o h&aacute; elementos precisos acerca de marca, modelo, quantidade, antiguidade, estado de conserva&ccedil;&atilde;o ou equival&ecirc;ncia com os conjuntos pesquisados. Assim, embora comprovado o preju&iacute;zo patrimonial, n&atilde;o est&aacute; demonstrado que sua express&atilde;o econ&ocirc;mica corresponda aos R$ 7.254,61 acolhidos pela senten&ccedil;a. 11.9.3 A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da quantia integral postulada, contudo, n&atilde;o autoriza afastar por completo a repara&ccedil;&atilde;o. Essa solu&ccedil;&atilde;o desconsideraria a prova objetiva de que a mala sofreu avaria funcional e de que as lou&ccedil;as transportadas foram quebradas, transferindo &agrave; consumidora toda a consequ&ecirc;ncia econ&ocirc;mica de evento imput&aacute;vel &agrave; transportadora. Uma vez demonstrada a exist&ecirc;ncia do preju&iacute;zo, mas invi&aacute;vel sua mensura&ccedil;&atilde;o exata pelos documentos apresentados, admite-se o arbitramento judicial segundo crit&eacute;rios de prud&ecirc;ncia, proporcionalidade e equidade, nos termos do art. 6&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/95, desde que preservada a correspond&ecirc;ncia entre a indeniza&ccedil;&atilde;o e os elementos efetivamente comprovados. 11.9.4 O arbitramento, nessa hip&oacute;tese, n&atilde;o substitui a prova da ocorr&ecirc;ncia do dano nem presume a exist&ecirc;ncia de bens n&atilde;o identificados. Sua finalidade consiste em atribuir express&atilde;o econ&ocirc;mica moderada ao preju&iacute;zo objetivamente demonstrado, sem acolher as pesquisas de pre&ccedil;os que n&atilde;o guardam correspond&ecirc;ncia segura com os objetos avariados. Considerando a quebra de duas rodas da mala, sem prova de sua inutiliza&ccedil;&atilde;o integral, reputamos adequado fixar a repara&ccedil;&atilde;o correspondente em R$ 500,00. Quanto &agrave;s lou&ccedil;as quebradas, cuja exist&ecirc;ncia est&aacute; confirmada pelo RIB e pelas fotografias, mas sem individualiza&ccedil;&atilde;o suficiente das pe&ccedil;as e de seus respectivos valores, arbitramos a indeniza&ccedil;&atilde;o igualmente em R$ 1.500,00. 11.9.5 O dano material deve, portanto, ser fixado em R$ 2.000,00, quantia formada por R$ 500,00 referentes &agrave; avaria da mala e R$ 1.500,00 relativos &agrave;s lou&ccedil;as quebradas. A solu&ccedil;&atilde;o reconhece a diminui&ccedil;&atilde;o patrimonial comprovada, sem atribuir &agrave; autora o valor de produtos novos, de marcas ou caracter&iacute;sticas distintas, tampouco permitir repara&ccedil;&atilde;o superior &agrave; extens&atilde;o que o conjunto probat&oacute;rio autoriza reconhecer. 11.9.6 A condena&ccedil;&atilde;o &eacute; l&iacute;quida e compat&iacute;vel com o par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 38 da Lei n&ordm; 9.099/95, pois o valor &eacute; definido no pr&oacute;prio julgamento, sem remessa a posterior fase de liquida&ccedil;&atilde;o. Desse modo, a senten&ccedil;a deve ser reformada apenas para reduzir o dano material de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00. 12 DO DANO MORAL 12.1 Diversa &eacute; a solu&ccedil;&atilde;o quanto ao dano extrapatrimonial. Inicialmente, importa registrar que as limita&ccedil;&otilde;es indenizat&oacute;rias previstas nas Conven&ccedil;&otilde;es de Vars&oacute;via e Montreal n&atilde;o se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte a&eacute;reo internacional, conforme entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 210 e 1.240 da repercuss&atilde;o geral. 12.2 No caso concreto, a configura&ccedil;&atilde;o do dano moral n&atilde;o decorre automaticamente da simples exist&ecirc;ncia de avaria na bagagem. As circunst&acirc;ncias demonstradas nos autos, consideradas em conjunto, ultrapassam os transtornos ordinariamente associados a intercorr&ecirc;ncias no transporte de bagagem. A mala apresentou danos estruturais relevantes, com quebra das rodas, al&eacute;m da destrui&ccedil;&atilde;o de diversos objetos existentes em seu interior, circunst&acirc;ncias registradas no pr&oacute;prio RIB. 12.3 Soma-se a isso a dificuldade enfrentada pela consumidora para obter atendimento ap&oacute;s o desembarque. Os registros juntados demonstram que a passageira informou ter chegado a Goi&acirc;nia durante a madrugada sem encontrar atendente dispon&iacute;vel para registrar a ocorr&ecirc;ncia e, posteriormente, buscou os canais eletr&ocirc;nicos da transportadora para formaliza&ccedil;&atilde;o do RIB, recebendo orienta&ccedil;&otilde;es sucessivas acerca da necessidade de contato com a equipe do aeroporto e, posteriormente, por correio eletr&ocirc;nico. 12.4 A conjuga&ccedil;&atilde;o da avaria estrutural da bagagem, da destrui&ccedil;&atilde;o de diversos bens transportados e das dificuldades concretas encontradas para formaliza&ccedil;&atilde;o e solu&ccedil;&atilde;o administrativa da ocorr&ecirc;ncia caracteriza situa&ccedil;&atilde;o apta a atingir esfera que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A circunst&acirc;ncia de n&atilde;o ser poss&iacute;vel quantificar adequadamente o preju&iacute;zo material n&atilde;o conduz &agrave; exclus&atilde;o do dano moral. S&atilde;o cap&iacute;tulos indenizat&oacute;rios distintos e submetidos a pressupostos pr&oacute;prios. A insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria reconhecida no t&oacute;pico anterior refere-se exclusivamente &agrave; express&atilde;o econ&ocirc;mica dos bens danificados, e n&atilde;o &agrave; ocorr&ecirc;ncia da avaria, que se encontra satisfatoriamente demonstrada. 12.5 Quanto ao quantum, o valor de R$ 4.000,00 fixado na origem observa as particularidades do caso concreto, a extens&atilde;o da repercuss&atilde;o extrapatrimonial e os crit&eacute;rios de proporcionalidade e razoabilidade, n&atilde;o se mostrando excessivo a ponto de justificar interven&ccedil;&atilde;o da inst&acirc;ncia revisora. Deve ser mantida, portanto, a condena&ccedil;&atilde;o da recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral. 13 DA S&Iacute;NTESE CONCLUSIVA 13.1 A prova dos autos demonstra que a bagagem e as lou&ccedil;as existentes em seu interior sofreram avaria no contexto do transporte realizado pela recorrente. A GOL n&atilde;o comprovou, mediante elemento id&ocirc;neo e contempor&acirc;neo ao recebimento da bagagem, a alegada preexist&ecirc;ncia dos danos ou outra circunst&acirc;ncia capaz de romper o nexo causal. 13.2 Embora comprovada a exist&ecirc;ncia do preju&iacute;zo patrimonial, sua exata extens&atilde;o econ&ocirc;mica n&atilde;o foi demonstrada. As pesquisas apresentadas utilizam produtos cuja correspond&ecirc;ncia com os bens efetivamente danificados n&atilde;o foi comprovada, destacando-se a ado&ccedil;&atilde;o de uma mala Delsey Paris como par&acirc;metro para a bagagem identificada no RIB como sendo da marca Bagaggio. Tamb&eacute;m n&atilde;o h&aacute; elementos precisos acerca da quantidade, da marca, do modelo, da antiguidade e do estado de conserva&ccedil;&atilde;o das lou&ccedil;as quebradas, o que impede a manuten&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o em R$ 7.254,61. 13.3 A insufici&ecirc;ncia da prova quanto ao valor integral, entretanto, n&atilde;o elimina o preju&iacute;zo objetivamente demonstrado. &Agrave; luz dos elementos constantes dos autos e da equidade prevista no art. 6&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/95, mostra-se adequado fixar o dano material em R$ 1.500,00, sendo R$ 500,00 pela avaria da mala e R$ 1.500,00 pelas lou&ccedil;as quebradas. Esse montante assegura repara&ccedil;&atilde;o proporcional ao dano comprovado, sem adotar valores de produtos cuja equival&ecirc;ncia n&atilde;o foi demonstrada. 13.4 O recurso deve, assim, ser parcialmente provido para reduzir o dano material de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00, mantendo-se a condena&ccedil;&atilde;o por dano moral no valor de R$ 4.000,00, fundada nas circunst&acirc;ncias concretamente comprovadas e n&atilde;o alcan&ccedil;ada pelas limita&ccedil;&otilde;es indenizat&oacute;rias aplic&aacute;veis ao dano material no transporte a&eacute;reo internacional. IV. DISPOSITIVO 14 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a senten&ccedil;a e reduzir de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00 a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de dano material, sendo R$ 500,00 pela avaria da mala e R$ 1.500,00 pelas lou&ccedil;as quebradas, mantidos a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de R$ 4.000,00 por dano moral e os demais termos da senten&ccedil;a. 15 Em raz&atilde;o do resultado do julgamento, inexiste condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios (art. 55, caput, Lei n&ordm; 9.099/95). 16 Advirta-se que a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o com car&aacute;ter protelat&oacute;rio poder&aacute; ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o de multa com fundamento no art. 1.026, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, ou se houver evidente prop&oacute;sito de rediscutir o m&eacute;rito da controv&eacute;rsia, cabendo destacar que a gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o exime o benefici&aacute;rio do pagamento de eventual san&ccedil;&atilde;o processual ao final, nos termos do art. 98, &sect; 4&ordm;, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &ldquo;a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o manifestamente inadmiss&iacute;veis, por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o interrompe o prazo para interposi&ccedil;&atilde;o de recursos subsequentes&rdquo; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o n&atilde;o conhecimento dos embargos por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o gera a interrup&ccedil;&atilde;o do prazo recursal, acarretando a determina&ccedil;&atilde;o de certifica&ccedil;&atilde;o do tr&acirc;nsito em julgado. 17 Em se tratando de direitos dispon&iacute;veis, independentemente se antes ou ap&oacute;s o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado (fase de cumprimento de senten&ccedil;a), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; senten&ccedil;a/ac&oacute;rd&atilde;o, o qual poder&aacute; ser submetido &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o perante o ju&iacute;zo competente, sem preju&iacute;zo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Of&iacute;cio Circular n&ordm; 1.080/2024 &ndash;GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audi&ecirc;ncias de concilia&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado respons&aacute;vel. Gabinete 1 da 3&ordf; Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goi&aacute;s Complexo dos Juizados C&iacute;veis - Comarca de Goi&acirc;nia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goi&aacute;s, Goi&acirc;nia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5120002-52.2026.8.09.0073 ORIGEM: INHUMAS - JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL RECORRENTE/R&Eacute;U: GOL LINHAS A&Eacute;REAS S.A. RECORRIDA/AUTORA: MARACELHA NOGUEIRA PIRES RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBU&Iacute;DO EM: 17.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 17.254,61 SENTENCIANTE: DI&Eacute;SSICA TA&Iacute;S SILVA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL. TRANSPORTE A&Eacute;REO INTERNACIONAL. AVARIA DE BAGAGEM E DE OBJETOS TRANSPORTADOS. CONVEN&Ccedil;&Atilde;O DE MONTREAL. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA DO TRECHO FINAL. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE AVARIA PREEXISTENTE N&Atilde;O COMPROVADA. DANO MATERIAL. EXIST&Ecirc;NCIA DO PREJU&Iacute;ZO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. EXTENS&Atilde;O ECON&Ocirc;MICA COMPROVADA APENAS PARCIALMENTE. DISTIN&Ccedil;&Atilde;O ENTRE AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR. RIB QUE IDENTIFICA MALA DA MARCA BAGAGGIO, DUAS RODAS QUEBRADAS E AVARIA DE &ldquo;LOU&Ccedil;AS E X&Iacute;CARAS&rdquo;. FOTOGRAFIAS QUE CORROBORAM A OCORR&Ecirc;NCIA DO DANO. PESQUISAS DE PRE&Ccedil;OS SEM CORRESPOND&Ecirc;NCIA SEGURA COM OS BENS EFETIVAMENTE DANIFICADOS. MALA DELSEY PARIS UTILIZADA COMO PAR&Acirc;METRO PARA BAGAGEM DE MARCA DIVERSA. AUS&Ecirc;NCIA DE ELEMENTOS PRECISOS QUANTO &Agrave; MARCA, AO MODELO, &Agrave; QUANTIDADE, &Agrave; ANTIGUIDADE E AO ESTADO DE CONSERVA&Ccedil;&Atilde;O DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO VALOR INTEGRAL PRETENDIDO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. ART. 6&ordm; DA LEI N&ordm; 9.099/95. FIXA&Ccedil;&Atilde;O DE R$ 500,00 PELA AVARIA DA MALA E DE R$ 1.500,00 PELAS LOU&Ccedil;AS QUEBRADAS. DANO MATERIAL REDUZIDO PARA R$ 2.000,00. DANO MORAL CONFIGURADO. AVARIA ESTRUTURAL DA BAGAGEM. QUEBRA DE OBJETOS. DIFICULDADES NO ATENDIMENTO POSTERIOR AO DESEMBARQUE. QUANTUM DE R$ 4.000,00 MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 51), interposto por Gol Linhas A&eacute;reas S.A., inconformada com a senten&ccedil;a (mov. 46) proferida nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Moral e Material ajuizada por Maracelha Nogueira Pires, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou (mov. 1) que adquiriu passagem a&eacute;rea internacional para o trecho Londres-Roma-S&atilde;o Paulo-Goi&acirc;nia. Sustentou que, ap&oacute;s um atraso no primeiro trecho e a perda das conex&otilde;es, pernoitou em Roma, onde recebeu suas bagagens intactas. Alegou que, ao chegar em Guarulhos (GRU), novamente retirou as malas para o procedimento alfandeg&aacute;rio e constatou que permaneciam em perfeito estado. Afirmou que, somente ap&oacute;s o despacho para o trecho final Guarulhos (GRU) &ndash; Goi&acirc;nia (GYN), operado pela r&eacute;, Gol Linhas A&eacute;reas S.A., e ao receb&ecirc;-las no destino final em 22/01/2026, verificou que uma de suas malas estava com a estrutura externa e uma das rodinhas quebradas, al&eacute;m de diversos itens de porcelana em seu interior estarem totalmente danificados. Diante disso, requereu a condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano material no valor de R$ 7.254,61 e por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 3 Em contesta&ccedil;&atilde;o (mov. 33), a parte r&eacute;, Gol Linhas A&eacute;reas S.A., arguiu, em preliminar, a necessidade de suspens&atilde;o do processo (Tema 1.417/STF), a aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica e da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, a ilegitimidade passiva por se tratar de voo operado por outra companhia (ITA AIRWAYS) e a necessidade de retifica&ccedil;&atilde;o do polo passivo. No m&eacute;rito, defendeu a aus&ecirc;ncia de nexo causal, a inexist&ecirc;ncia de danos material e moral, e a impossibilidade de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Sustentou que a bagagem j&aacute; se encontrava danificada no momento do despacho em Guarulhos, conforme registro interno, e que a responsabilidade seria exclusiva da companhia a&eacute;rea que operou os trechos internacionais. 4 Em impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o e em peti&ccedil;&atilde;o posterior (mov. 44), a parte autora requereu a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e a exibi&ccedil;&atilde;o, pela r&eacute;, dos registros de inspe&ccedil;&atilde;o da bagagem (imagens de raios-X, filmagens de CFTV e registros operacionais), argumentando que tais documentos est&atilde;o sob a guarda exclusiva da companhia a&eacute;rea e s&atilde;o essenciais para comprovar o estado da bagagem antes do despacho no trecho final. 5 As decis&otilde;es anteriores. A senten&ccedil;a (mov. 46) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a rela&ccedil;&atilde;o &eacute; de consumo e a responsabilidade da transportadora &eacute; objetiva. Acolheu o dano material em R$ 7.254,61, por considerar que a r&eacute;, embora alegasse avaria preexistente, n&atilde;o se desincumbiu de provar tal fato mediante ressalva contempor&acirc;nea e confi&aacute;vel, sendo insuficiente a anota&ccedil;&atilde;o unilateral em seu sistema. Fixou a indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral em R$ 4.000,00, reconhecendo que a avaria que compromete a funcionalidade da bagagem, somada &agrave; aus&ecirc;ncia de assist&ecirc;ncia, supera o mero dissabor. 6 Irresignada, a parte r&eacute; interp&ocirc;s Recurso Inominado (mov. 51), devidamente preparado, pleiteando a reforma da senten&ccedil;a. Reiterou as teses da contesta&ccedil;&atilde;o, com &ecirc;nfase na aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, na aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o dos danos pela autora, na inexist&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito e na culpa exclusiva de terceiro (ITA AIRWAYS). Subsidiariamente, requereu a redu&ccedil;&atilde;o do valor da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral. 7 Em contrarraz&otilde;es (mov. 58), a parte recorrida arguiu, preliminarmente, o n&atilde;o conhecimento do recurso por aus&ecirc;ncia de dialeticidade, afirmando que a pe&ccedil;a &eacute; padronizada e n&atilde;o impugna especificamente os fundamentos da senten&ccedil;a. No m&eacute;rito, pugnou pela manuten&ccedil;&atilde;o do julgado, sustentando que o conjunto probat&oacute;rio &eacute; coeso, que a responsabilidade da recorrente &eacute; objetiva e solid&aacute;ria (inclusive em codeshare), e que a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova &eacute; cab&iacute;vel. Defendeu a adequa&ccedil;&atilde;o dos valores fixados a t&iacute;tulo de danos material e moral. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 8 A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) analisar, preliminarmente, a admissibilidade do Recurso Inominado, em face da alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de dialeticidade e impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica dos fundamentos da senten&ccedil;a; (ii) caso conhecido o recurso, verificar a responsabilidade civil da companhia a&eacute;rea recorrente pela avaria em bagagem e itens internos, considerando o contexto de um voo com m&uacute;ltiplos trechos operados por companhias distintas (codeshare/interline); e (iii) aferir a adequa&ccedil;&atilde;o dos valores fixados a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos material e moral. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 9 DO REGIME JUR&Iacute;DICO APLIC&Aacute;VEL. 9.1 A controv&eacute;rsia decorre de contrato de transporte a&eacute;reo internacional, raz&atilde;o pela qual a responsabilidade patrimonial deve ser examinada &agrave; luz da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, incorporada ao ordenamento jur&iacute;dico brasileiro pelo Decreto n&ordm; 5.910/2006. 9.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 da repercuss&atilde;o geral, consolidou a preval&ecirc;ncia das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras a&eacute;reas, especialmente das Conven&ccedil;&otilde;es de Vars&oacute;via e Montreal, relativamente ao dano material decorrente do transporte a&eacute;reo internacional. Ressalvou-se, contudo, expressamente, a inaplicabilidade dessa limita&ccedil;&atilde;o aos danos extrapatrimoniais. 9.3 No tocante especificamente &agrave; bagagem, o art. 17, item 2, da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal estabelece a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes da destrui&ccedil;&atilde;o, perda ou avaria da bagagem registrada quando o fato causador ocorrer durante o per&iacute;odo em que ela estiver sob sua cust&oacute;dia. A Conven&ccedil;&atilde;o disciplina, ainda, o transporte sucessivo, permitindo ao passageiro, quanto &agrave; bagagem, demandar o &uacute;ltimo transportador ou aquele que realizou o transporte durante o qual ocorreu a avaria, nos termos de seu art. 36, item 3. 9.4 Desse modo, a circunst&acirc;ncia de os primeiros segmentos da viagem terem sido operados por companhia a&eacute;rea diversa n&atilde;o exclui, por si s&oacute;, a responsabilidade da recorrente pela integridade da bagagem que recebeu para realiza&ccedil;&atilde;o do trecho final Guarulhos (GRU) &ndash; Goi&acirc;nia (GYN). 10. RESPONSABILIDADE PELA AVARIA DA BAGAGEM 10.1 No caso concreto, o conjunto probat&oacute;rio &eacute; suficiente para demonstrar a ocorr&ecirc;ncia da avaria durante a execu&ccedil;&atilde;o do contrato de transporte e para vincular a recorrente ao evento danoso. A autora relatou que, ao chegar ao Aeroporto de Guarulhos, retirou suas bagagens para realiza&ccedil;&atilde;o dos procedimentos alfandeg&aacute;rios, ocasi&atilde;o em que se encontravam em perfeito estado, entregando-as novamente para o trecho final GRU&ndash;GYN, operado pela GOL. Ao desembarcar em Goi&acirc;nia, constatou que uma das malas apresentava danos estruturais e rodas quebradas. 10.2 A ocorr&ecirc;ncia da avaria n&atilde;o se encontra amparada exclusivamente pelas declara&ccedil;&otilde;es da passageira. As fotografias juntadas aos autos evidenciam os danos &agrave; bagagem e a exist&ecirc;ncia de diversos objetos quebrados em seu interior. Al&eacute;m disso, o Relat&oacute;rio de Irregularidade de Bagagem &ndash; RIB registra a mala como sendo da marca Bagaggio, descreve a exist&ecirc;ncia de duas rodas quebradas e identifica como conte&uacute;do danificado &ldquo;lou&ccedil;as e x&iacute;caras&rdquo;. 10.3 A alega&ccedil;&atilde;o da recorrente de que a bagagem j&aacute; teria sido recebida avariada em Guarulhos n&atilde;o encontra suporte probat&oacute;rio suficiente. A anota&ccedil;&atilde;o produzida unilateralmente em sistema interno, desacompanhada de fotografia, ressalva formal realizada no momento do despacho, ci&ecirc;ncia da passageira ou outro elemento contempor&acirc;neo capaz de demonstrar as condi&ccedil;&otilde;es em que a mala foi recebida, n&atilde;o &eacute; suficiente para afastar o conjunto probat&oacute;rio produzido em sentido contr&aacute;rio. 10.4 Se a transportadora efetivamente recebeu bagagem ostensivamente danificada, incumbia-lhe documentar adequadamente essa circunst&acirc;ncia no momento em que assumiu sua cust&oacute;dia, sobretudo porque os elementos necess&aacute;rios &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es de recebimento se encontram em sua esfera de disponibilidade probat&oacute;ria. A alega&ccedil;&atilde;o de fato impeditivo ou excludente da responsabilidade atrai, ademais, o &ocirc;nus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao r&eacute;u provar &ldquo;a exist&ecirc;ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor&rdquo;. 10.5 Tamb&eacute;m n&atilde;o prospera a alega&ccedil;&atilde;o de culpa exclusiva de terceiro. A pr&oacute;pria recorrente reconhece que executou o trecho final da viagem, tendo recebido a bagagem para transporte at&eacute; Goi&acirc;nia. A Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal expressamente assegura ao destinat&aacute;rio o direito de a&ccedil;&atilde;o contra o &uacute;ltimo transportador nos casos envolvendo bagagem em transporte sucessivo. Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento da falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o e da responsabilidade da recorrente pela avaria. 11. DO DANO MATERIAL 11.1 Neste cap&iacute;tulo, contudo, o recurso comporta provimento. A senten&ccedil;a condenou a recorrente ao pagamento de R$ 7.254,61, acolhendo integralmente a estimativa apresentada pela autora para reposi&ccedil;&atilde;o da mala e dos objetos danificados. O conjunto probat&oacute;rio permite reconhecer, com seguran&ccedil;a, que houve efetivo preju&iacute;zo patrimonial. Como anteriormente consignado, o RIB registra a exist&ecirc;ncia de duas rodas quebradas e de &ldquo;lou&ccedil;as e x&iacute;caras&rdquo; danificadas, enquanto as fotografias corroboram a quebra de diversos objetos existentes no interior da bagagem. 11.2 Todavia, a prova da exist&ecirc;ncia do dano n&atilde;o se confunde com a prova de sua extens&atilde;o econ&ocirc;mica. A responsabilidade civil patrimonial &eacute; orientada pelo princ&iacute;pio da repara&ccedil;&atilde;o integral, segundo o qual a indeniza&ccedil;&atilde;o deve guardar correspond&ecirc;ncia com a extens&atilde;o do dano efetivamente suportado. A repara&ccedil;&atilde;o integral, entretanto, n&atilde;o autoriza que a indeniza&ccedil;&atilde;o seja estabelecida a partir de preju&iacute;zo presumido ou de valores sem correspond&ecirc;ncia demonstrada com os bens efetivamente atingidos. Ao contr&aacute;rio: reparar integralmente significa recompor o patrim&ocirc;nio na medida da perda comprovada, evitando-se tanto a repara&ccedil;&atilde;o insuficiente quanto a atribui&ccedil;&atilde;o de vantagem patrimonial sem substrato probat&oacute;rio. 11.3 No plano processual, disp&otilde;e o art. 373, I, do C&oacute;digo de Processo Civil: &ldquo;O &ocirc;nus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito&rdquo;. Desse modo, ao formular pedido de ressarcimento de determinado montante a t&iacute;tulo de dano material, compete &agrave; parte demandante demonstrar n&atilde;o somente que algum bem foi danificado, mas tamb&eacute;m fornecer elementos minimamente seguros para individualiza&ccedil;&atilde;o do bem e determina&ccedil;&atilde;o de sua express&atilde;o econ&ocirc;mica. 11.4 Essa exig&ecirc;ncia n&atilde;o representa formalismo incompat&iacute;vel com os princ&iacute;pios orientadores dos Juizados Especiais. A simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, previstos no art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/1995, flexibilizam a forma dos atos processuais, mas n&atilde;o dispensam a prova do fato constitutivo do direito nem autorizam condena&ccedil;&atilde;o patrimonial baseada em mera estimativa desacompanhada de elementos capazes de vincul&aacute;-la ao preju&iacute;zo concretamente experimentado. 11.5 Da mesma forma, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova pr&oacute;pria das rela&ccedil;&otilde;es de consumo n&atilde;o conduz a resultado diverso. Ainda que se reconhe&ccedil;a a maior aptid&atilde;o da transportadora para demonstrar as condi&ccedil;&otilde;es em que recebeu, manuseou e entregou a bagagem, raz&atilde;o pela qual lhe compete demonstrar eventual avaria preexistente ou outra excludente de responsabilidade, n&atilde;o se pode atribuir &agrave; companhia a&eacute;rea o &ocirc;nus de demonstrar qual era o valor dos bens particulares pertencentes &agrave; passageira antes do transporte. Essa informa&ccedil;&atilde;o encontra-se, ordinariamente, na esfera de disponibilidade da pr&oacute;pria consumidora. 11.6 A distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus probat&oacute;rio deve, portanto, ser feita conforme a natureza de cada fato controvertido: &agrave; transportadora compete demonstrar as circunst&acirc;ncias aptas a excluir sua responsabilidade; &agrave; passageira, por sua vez, compete demonstrar a composi&ccedil;&atilde;o e o valor do preju&iacute;zo patrimonial cujo ressarcimento pretende. 11.7. Inconsist&ecirc;ncia entre a mala danificada e o produto utilizado para quantifica&ccedil;&atilde;o 11.7.1 A insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria n&atilde;o &eacute; meramente abstrata. H&aacute; diverg&ecirc;ncia objetiva entre os pr&oacute;prios documentos apresentados pela autora. O Relat&oacute;rio de Irregularidade de Bagagem identifica expressamente a mala avariada como sendo da marca Bagaggio. Entretanto, para quantificar o preju&iacute;zo decorrente da avaria da mala, a autora apresentou pesquisa de pre&ccedil;o referente a produto de marca diversa (Delsey Paris), no valor de R$ 1.499,90. 11.7.2 N&atilde;o foi apresentado documento demonstrando o pre&ccedil;o de aquisi&ccedil;&atilde;o da mala Bagaggio efetivamente transportada, seu modelo, tempo de uso, estado de conserva&ccedil;&atilde;o anterior ao evento ou mesmo elemento que demonstre equival&ecirc;ncia objetiva de categoria, caracter&iacute;sticas e faixa de pre&ccedil;o entre a mala danificada e aquela utilizada como refer&ecirc;ncia. 11.7.3 N&atilde;o se pode, portanto, concluir que a destrui&ccedil;&atilde;o de uma mala Bagaggio produziu necessariamente preju&iacute;zo correspondente ao pre&ccedil;o de aquisi&ccedil;&atilde;o de uma mala Delsey nova, simplesmente porque esse foi o produto encontrado em pesquisa de mercado. A ado&ccedil;&atilde;o desse valor implicaria substituir a prova do preju&iacute;zo efetivamente suportado por uma presun&ccedil;&atilde;o de equival&ecirc;ncia que n&atilde;o encontra suporte nos autos. 11.8. Aus&ecirc;ncia de correspond&ecirc;ncia entre as porcelanas quebradas e os produtos pesquisados 11.8.1 A mesma defici&ecirc;ncia alcan&ccedil;a os objetos existentes no interior da bagagem. O documento apresentado pela autora utiliza, entre outros par&acirc;metros, pre&ccedil;os de aparelho de jantar, conjunto de lou&ccedil;as, copos, sopeira e tigelas, culminando em uma estimativa global de R$ 7.254,61. As fotografias comprovam a exist&ecirc;ncia de objetos quebrados, e o pr&oacute;prio RIB confirma a avaria de &ldquo;lou&ccedil;as e x&iacute;caras&rdquo;. Entretanto, n&atilde;o h&aacute; documenta&ccedil;&atilde;o que permita estabelecer correspond&ecirc;ncia segura entre os objetos efetivamente transportados e os produtos espec&iacute;ficos utilizados nas pesquisas de mercado. 11.8.2 N&atilde;o foram apresentados comprovantes de aquisi&ccedil;&atilde;o, notas fiscais, registros anteriores dos conjuntos, identifica&ccedil;&atilde;o suficientemente segura de marcas e modelos ou outros elementos que demonstrem que as pe&ccedil;as quebradas correspondiam, efetivamente, ao valor utilizado para forma&ccedil;&atilde;o da estimativa. N&atilde;o existem nos autos nem mesmo rela&ccedil;&atilde;o de produtos avariados. 11.8.3 A defici&ecirc;ncia torna-se particularmente relevante porque o valor reclamado n&atilde;o foi obtido pela simples atribui&ccedil;&atilde;o de valor m&eacute;dio a objetos gen&eacute;ricos. Foram selecionados produtos espec&iacute;ficos dispon&iacute;veis no mercado, com marcas, modelos, composi&ccedil;&otilde;es e pre&ccedil;os pr&oacute;prios, sem demonstra&ccedil;&atilde;o suficiente de sua equival&ecirc;ncia aos bens efetivamente transportados. O art. 371 do CPC assegura ao julgador a livre aprecia&ccedil;&atilde;o da prova constante dos autos, impondo-lhe, contudo, o dever de indicar as raz&otilde;es de seu convencimento. Tal liberdade de valora&ccedil;&atilde;o n&atilde;o autoriza a cria&ccedil;&atilde;o de elemento probat&oacute;rio inexistente nem permite presumir caracter&iacute;sticas e valores que os documentos n&atilde;o revelam. 11.9 Do arbitramento do dano material 11.9.1 A insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria constatada nos autos n&atilde;o recai sobre a exist&ecirc;ncia do dano material, mas sobre sua exata extens&atilde;o econ&ocirc;mica. O an debeatur encontra-se suficientemente demonstrado: o Relat&oacute;rio de Irregularidade de Bagagem &mdash; RIB registra a avaria da mala, identificada como da marca Bagaggio, com duas rodas quebradas, al&eacute;m de consignar danos a &ldquo;lou&ccedil;as e x&iacute;caras&rdquo;, circunst&acirc;ncias corroboradas pelas fotografias juntadas aos autos. H&aacute;, portanto, prova segura da efetiva diminui&ccedil;&atilde;o patrimonial suportada pela autora. 11.9.2 Diversa &eacute; a situa&ccedil;&atilde;o do quantum debeatur. Os elementos apresentados n&atilde;o permitem estabelecer correspond&ecirc;ncia segura entre os bens efetivamente danificados e aqueles utilizados como par&acirc;metro nas pesquisas de pre&ccedil;os. A mala registrada no RIB &eacute; da marca Bagaggio, ao passo que a estimativa apresentada considera o pre&ccedil;o de uma mala nova da marca Delsey Paris. Quanto &agrave;s lou&ccedil;as, tamb&eacute;m n&atilde;o h&aacute; elementos precisos acerca de marca, modelo, quantidade, antiguidade, estado de conserva&ccedil;&atilde;o ou equival&ecirc;ncia com os conjuntos pesquisados. Assim, embora comprovado o preju&iacute;zo patrimonial, n&atilde;o est&aacute; demonstrado que sua express&atilde;o econ&ocirc;mica corresponda aos R$ 7.254,61 acolhidos pela senten&ccedil;a. 11.9.3 A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da quantia integral postulada, contudo, n&atilde;o autoriza afastar por completo a repara&ccedil;&atilde;o. Essa solu&ccedil;&atilde;o desconsideraria a prova objetiva de que a mala sofreu avaria funcional e de que as lou&ccedil;as transportadas foram quebradas, transferindo &agrave; consumidora toda a consequ&ecirc;ncia econ&ocirc;mica de evento imput&aacute;vel &agrave; transportadora. Uma vez demonstrada a exist&ecirc;ncia do preju&iacute;zo, mas invi&aacute;vel sua mensura&ccedil;&atilde;o exata pelos documentos apresentados, admite-se o arbitramento judicial segundo crit&eacute;rios de prud&ecirc;ncia, proporcionalidade e equidade, nos termos do art. 6&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/95, desde que preservada a correspond&ecirc;ncia entre a indeniza&ccedil;&atilde;o e os elementos efetivamente comprovados. 11.9.4 O arbitramento, nessa hip&oacute;tese, n&atilde;o substitui a prova da ocorr&ecirc;ncia do dano nem presume a exist&ecirc;ncia de bens n&atilde;o identificados. Sua finalidade consiste em atribuir express&atilde;o econ&ocirc;mica moderada ao preju&iacute;zo objetivamente demonstrado, sem acolher as pesquisas de pre&ccedil;os que n&atilde;o guardam correspond&ecirc;ncia segura com os objetos avariados. Considerando a quebra de duas rodas da mala, sem prova de sua inutiliza&ccedil;&atilde;o integral, reputamos adequado fixar a repara&ccedil;&atilde;o correspondente em R$ 500,00. Quanto &agrave;s lou&ccedil;as quebradas, cuja exist&ecirc;ncia est&aacute; confirmada pelo RIB e pelas fotografias, mas sem individualiza&ccedil;&atilde;o suficiente das pe&ccedil;as e de seus respectivos valores, arbitramos a indeniza&ccedil;&atilde;o igualmente em R$ 1.500,00. 11.9.5 O dano material deve, portanto, ser fixado em R$ 2.000,00, quantia formada por R$ 500,00 referentes &agrave; avaria da mala e R$ 1.500,00 relativos &agrave;s lou&ccedil;as quebradas. A solu&ccedil;&atilde;o reconhece a diminui&ccedil;&atilde;o patrimonial comprovada, sem atribuir &agrave; autora o valor de produtos novos, de marcas ou caracter&iacute;sticas distintas, tampouco permitir repara&ccedil;&atilde;o superior &agrave; extens&atilde;o que o conjunto probat&oacute;rio autoriza reconhecer. 11.9.6 A condena&ccedil;&atilde;o &eacute; l&iacute;quida e compat&iacute;vel com o par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 38 da Lei n&ordm; 9.099/95, pois o valor &eacute; definido no pr&oacute;prio julgamento, sem remessa a posterior fase de liquida&ccedil;&atilde;o. Desse modo, a senten&ccedil;a deve ser reformada apenas para reduzir o dano material de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00. 12 DO DANO MORAL 12.1 Diversa &eacute; a solu&ccedil;&atilde;o quanto ao dano extrapatrimonial. Inicialmente, importa registrar que as limita&ccedil;&otilde;es indenizat&oacute;rias previstas nas Conven&ccedil;&otilde;es de Vars&oacute;via e Montreal n&atilde;o se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte a&eacute;reo internacional, conforme entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 210 e 1.240 da repercuss&atilde;o geral. 12.2 No caso concreto, a configura&ccedil;&atilde;o do dano moral n&atilde;o decorre automaticamente da simples exist&ecirc;ncia de avaria na bagagem. As circunst&acirc;ncias demonstradas nos autos, consideradas em conjunto, ultrapassam os transtornos ordinariamente associados a intercorr&ecirc;ncias no transporte de bagagem. A mala apresentou danos estruturais relevantes, com quebra das rodas, al&eacute;m da destrui&ccedil;&atilde;o de diversos objetos existentes em seu interior, circunst&acirc;ncias registradas no pr&oacute;prio RIB. 12.3 Soma-se a isso a dificuldade enfrentada pela consumidora para obter atendimento ap&oacute;s o desembarque. Os registros juntados demonstram que a passageira informou ter chegado a Goi&acirc;nia durante a madrugada sem encontrar atendente dispon&iacute;vel para registrar a ocorr&ecirc;ncia e, posteriormente, buscou os canais eletr&ocirc;nicos da transportadora para formaliza&ccedil;&atilde;o do RIB, recebendo orienta&ccedil;&otilde;es sucessivas acerca da necessidade de contato com a equipe do aeroporto e, posteriormente, por correio eletr&ocirc;nico. 12.4 A conjuga&ccedil;&atilde;o da avaria estrutural da bagagem, da destrui&ccedil;&atilde;o de diversos bens transportados e das dificuldades concretas encontradas para formaliza&ccedil;&atilde;o e solu&ccedil;&atilde;o administrativa da ocorr&ecirc;ncia caracteriza situa&ccedil;&atilde;o apta a atingir esfera que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A circunst&acirc;ncia de n&atilde;o ser poss&iacute;vel quantificar adequadamente o preju&iacute;zo material n&atilde;o conduz &agrave; exclus&atilde;o do dano moral. S&atilde;o cap&iacute;tulos indenizat&oacute;rios distintos e submetidos a pressupostos pr&oacute;prios. A insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria reconhecida no t&oacute;pico anterior refere-se exclusivamente &agrave; express&atilde;o econ&ocirc;mica dos bens danificados, e n&atilde;o &agrave; ocorr&ecirc;ncia da avaria, que se encontra satisfatoriamente demonstrada. 12.5 Quanto ao quantum, o valor de R$ 4.000,00 fixado na origem observa as particularidades do caso concreto, a extens&atilde;o da repercuss&atilde;o extrapatrimonial e os crit&eacute;rios de proporcionalidade e razoabilidade, n&atilde;o se mostrando excessivo a ponto de justificar interven&ccedil;&atilde;o da inst&acirc;ncia revisora. Deve ser mantida, portanto, a condena&ccedil;&atilde;o da recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral. 13 DA S&Iacute;NTESE CONCLUSIVA 13.1 A prova dos autos demonstra que a bagagem e as lou&ccedil;as existentes em seu interior sofreram avaria no contexto do transporte realizado pela recorrente. A GOL n&atilde;o comprovou, mediante elemento id&ocirc;neo e contempor&acirc;neo ao recebimento da bagagem, a alegada preexist&ecirc;ncia dos danos ou outra circunst&acirc;ncia capaz de romper o nexo causal. 13.2 Embora comprovada a exist&ecirc;ncia do preju&iacute;zo patrimonial, sua exata extens&atilde;o econ&ocirc;mica n&atilde;o foi demonstrada. As pesquisas apresentadas utilizam produtos cuja correspond&ecirc;ncia com os bens efetivamente danificados n&atilde;o foi comprovada, destacando-se a ado&ccedil;&atilde;o de uma mala Delsey Paris como par&acirc;metro para a bagagem identificada no RIB como sendo da marca Bagaggio. Tamb&eacute;m n&atilde;o h&aacute; elementos precisos acerca da quantidade, da marca, do modelo, da antiguidade e do estado de conserva&ccedil;&atilde;o das lou&ccedil;as quebradas, o que impede a manuten&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o em R$ 7.254,61. 13.3 A insufici&ecirc;ncia da prova quanto ao valor integral, entretanto, n&atilde;o elimina o preju&iacute;zo objetivamente demonstrado. &Agrave; luz dos elementos constantes dos autos e da equidade prevista no art. 6&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/95, mostra-se adequado fixar o dano material em R$ 1.500,00, sendo R$ 500,00 pela avaria da mala e R$ 1.500,00 pelas lou&ccedil;as quebradas. Esse montante assegura repara&ccedil;&atilde;o proporcional ao dano comprovado, sem adotar valores de produtos cuja equival&ecirc;ncia n&atilde;o foi demonstrada. 13.4 O recurso deve, assim, ser parcialmente provido para reduzir o dano material de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00, mantendo-se a condena&ccedil;&atilde;o por dano moral no valor de R$ 4.000,00, fundada nas circunst&acirc;ncias concretamente comprovadas e n&atilde;o alcan&ccedil;ada pelas limita&ccedil;&otilde;es indenizat&oacute;rias aplic&aacute;veis ao dano material no transporte a&eacute;reo internacional. IV. DISPOSITIVO 14 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a senten&ccedil;a e reduzir de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00 a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de dano material, sendo R$ 500,00 pela avaria da mala e R$ 1.500,00 pelas lou&ccedil;as quebradas, mantidos a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de R$ 4.000,00 por dano moral e os demais termos da senten&ccedil;a. 15 Em raz&atilde;o do resultado do julgamento, inexiste condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios (art. 55, caput, Lei n&ordm; 9.099/95). 16 Advirta-se que a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o com car&aacute;ter protelat&oacute;rio poder&aacute; ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o de multa com fundamento no art. 1.026, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, ou se houver evidente prop&oacute;sito de rediscutir o m&eacute;rito da controv&eacute;rsia, cabendo destacar que a gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o exime o benefici&aacute;rio do pagamento de eventual san&ccedil;&atilde;o processual ao final, nos termos do art. 98, &sect; 4&ordm;, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &ldquo;a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o manifestamente inadmiss&iacute;veis, por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o interrompe o prazo para interposi&ccedil;&atilde;o de recursos subsequentes&rdquo; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o n&atilde;o conhecimento dos embargos por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o gera a interrup&ccedil;&atilde;o do prazo recursal, acarretando a determina&ccedil;&atilde;o de certifica&ccedil;&atilde;o do tr&acirc;nsito em julgado. 17 Em se tratando de direitos dispon&iacute;veis, independentemente se antes ou ap&oacute;s o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado (fase de cumprimento de senten&ccedil;a), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; senten&ccedil;a/ac&oacute;rd&atilde;o, o qual poder&aacute; ser submetido &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o perante o ju&iacute;zo competente, sem preju&iacute;zo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Of&iacute;cio Circular n&ordm; 1.080/2024 &ndash;GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audi&ecirc;ncias de concilia&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado respons&aacute;vel. AC&Oacute;RD&Atilde;O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que s&atilde;o partes as acima mencionadas. DECIS&Atilde;O: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, &agrave; unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: al&eacute;m do relator, os ju&iacute;zes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goi&acirc;nia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1&ordm; JUIZ DA 3&ordf; TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL. TRANSPORTE A&Eacute;REO INTERNACIONAL. AVARIA DE BAGAGEM E DE OBJETOS TRANSPORTADOS. CONVEN&Ccedil;&Atilde;O DE MONTREAL. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA DO TRECHO FINAL. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE AVARIA PREEXISTENTE N&Atilde;O COMPROVADA. DANO MATERIAL. EXIST&Ecirc;NCIA DO PREJU&Iacute;ZO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. EXTENS&Atilde;O ECON&Ocirc;MICA COMPROVADA APENAS PARCIALMENTE. DISTIN&Ccedil;&Atilde;O ENTRE AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR. RIB QUE IDENTIFICA MALA DA MARCA BAGAGGIO, DUAS RODAS QUEBRADAS E AVARIA DE &ldquo;LOU&Ccedil;AS E X&Iacute;CARAS&rdquo;. FOTOGRAFIAS QUE CORROBORAM A OCORR&Ecirc;NCIA DO DANO. PESQUISAS DE PRE&Ccedil;OS SEM CORRESPOND&Ecirc;NCIA SEGURA COM OS BENS EFETIVAMENTE DANIFICADOS. MALA DELSEY PARIS UTILIZADA COMO PAR&Acirc;METRO PARA BAGAGEM DE MARCA DIVERSA. AUS&Ecirc;NCIA DE ELEMENTOS PRECISOS QUANTO &Agrave; MARCA, AO MODELO, &Agrave; QUANTIDADE, &Agrave; ANTIGUIDADE E AO ESTADO DE CONSERVA&Ccedil;&Atilde;O DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO VALOR INTEGRAL PRETENDIDO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. ART. 6&ordm; DA LEI N&ordm; 9.099/95. FIXA&Ccedil;&Atilde;O DE R$ 500,00 PELA AVARIA DA MALA E DE R$ 1.500,00 PELAS LOU&Ccedil;AS QUEBRADAS. DANO MATERIAL REDUZIDO PARA R$ 2.000,00. DANO MORAL CONFIGURADO. AVARIA ESTRUTURAL DA BAGAGEM. QUEBRA DE OBJETOS. DIFICULDADES NO ATENDIMENTO POSTERIOR AO DESEMBARQUE. QUANTUM DE R$ 4.000,00 MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 51), interposto por Gol Linhas A&eacute;reas S.A., inconformada com a senten&ccedil;a (mov. 46) proferida nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Moral e Material ajuizada por Maracelha Nogueira Pires, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou (mov. 1) que adquiriu passagem a&eacute;rea internacional para o trecho Londres-Roma-S&atilde;o Paulo-Goi&acirc;nia. Sustentou que, ap&oacute;s um atraso no primeiro trecho e a perda das conex&otilde;es, pernoitou em Roma, onde recebeu suas bagagens intactas. Alegou que, ao chegar em Guarulhos (GRU), novamente retirou as malas para o procedimento alfandeg&aacute;rio e constatou que permaneciam em perfeito estado. Afirmou que, somente ap&oacute;s o despacho para o trecho final Guarulhos (GRU) &ndash; Goi&acirc;nia (GYN), operado pela r&eacute;, Gol Linhas A&eacute;reas S.A., e ao receb&ecirc;-las no destino final em 22/01/2026, verificou que uma de suas malas estava com a estrutura externa e uma das rodinhas quebradas, al&eacute;m de diversos itens de porcelana em seu interior estarem totalmente danificados. Diante disso, requereu a condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano material no valor de R$ 7.254,61 e por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 3 Em contesta&ccedil;&atilde;o (mov. 33), a parte r&eacute;, Gol Linhas A&eacute;reas S.A., arguiu, em preliminar, a necessidade de suspens&atilde;o do processo (Tema 1.417/STF), a aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica e da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, a ilegitimidade passiva por se tratar de voo operado por outra companhia (ITA AIRWAYS) e a necessidade de retifica&ccedil;&atilde;o do polo passivo. No m&eacute;rito, defendeu a aus&ecirc;ncia de nexo causal, a inexist&ecirc;ncia de danos material e moral, e a impossibilidade de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Sustentou que a bagagem j&aacute; se encontrava danificada no momento do despacho em Guarulhos, conforme registro interno, e que a responsabilidade seria exclusiva da companhia a&eacute;rea que operou os trechos internacionais. 4 Em impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o e em peti&ccedil;&atilde;o posterior (mov. 44), a parte autora requereu a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e a exibi&ccedil;&atilde;o, pela r&eacute;, dos registros de inspe&ccedil;&atilde;o da bagagem (imagens de raios-X, filmagens de CFTV e registros operacionais), argumentando que tais documentos est&atilde;o sob a guarda exclusiva da companhia a&eacute;rea e s&atilde;o essenciais para comprovar o estado da bagagem antes do despacho no trecho final. 5 As decis&otilde;es anteriores. A senten&ccedil;a (mov. 46) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a rela&ccedil;&atilde;o &eacute; de consumo e a responsabilidade da transportadora &eacute; objetiva. Acolheu o dano material em R$ 7.254,61, por considerar que a r&eacute;, embora alegasse avaria preexistente, n&atilde;o se desincumbiu de provar tal fato mediante ressalva contempor&acirc;nea e confi&aacute;vel, sendo insuficiente a anota&ccedil;&atilde;o unilateral em seu sistema. Fixou a indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral em R$ 4.000,00, reconhecendo que a avaria que compromete a funcionalidade da bagagem, somada &agrave; aus&ecirc;ncia de assist&ecirc;ncia, supera o mero dissabor. 6 Irresignada, a parte r&eacute; interp&ocirc;s Recurso Inominado (mov. 51), devidamente preparado, pleiteando a reforma da senten&ccedil;a. Reiterou as teses da contesta&ccedil;&atilde;o, com &ecirc;nfase na aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, na aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o dos danos pela autora, na inexist&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito e na culpa exclusiva de terceiro (ITA AIRWAYS). Subsidiariamente, requereu a redu&ccedil;&atilde;o do valor da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral. 7 Em contrarraz&otilde;es (mov. 58), a parte recorrida arguiu, preliminarmente, o n&atilde;o conhecimento do recurso por aus&ecirc;ncia de dialeticidade, afirmando que a pe&ccedil;a &eacute; padronizada e n&atilde;o impugna especificamente os fundamentos da senten&ccedil;a. No m&eacute;rito, pugnou pela manuten&ccedil;&atilde;o do julgado, sustentando que o conjunto probat&oacute;rio &eacute; coeso, que a responsabilidade da recorrente &eacute; objetiva e solid&aacute;ria (inclusive em codeshare), e que a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova &eacute; cab&iacute;vel. Defendeu a adequa&ccedil;&atilde;o dos valores fixados a t&iacute;tulo de danos material e moral. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 8 A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) analisar, preliminarmente, a admissibilidade do Recurso Inominado, em face da alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de dialeticidade e impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica dos fundamentos da senten&ccedil;a; (ii) caso conhecido o recurso, verificar a responsabilidade civil da companhia a&eacute;rea recorrente pela avaria em bagagem e itens internos, considerando o contexto de um voo com m&uacute;ltiplos trechos operados por companhias distintas (codeshare/interline); e (iii) aferir a adequa&ccedil;&atilde;o dos valores fixados a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos material e moral. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 9 DO REGIME JUR&Iacute;DICO APLIC&Aacute;VEL. 9.1 A controv&eacute;rsia decorre de contrato de transporte a&eacute;reo internacional, raz&atilde;o pela qual a responsabilidade patrimonial deve ser examinada &agrave; luz da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, incorporada ao ordenamento jur&iacute;dico brasileiro pelo Decreto n&ordm; 5.910/2006. 9.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 da repercuss&atilde;o geral, consolidou a preval&ecirc;ncia das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras a&eacute;reas, especialmente das Conven&ccedil;&otilde;es de Vars&oacute;via e Montreal, relativamente ao dano material decorrente do transporte a&eacute;reo internacional. Ressalvou-se, contudo, expressamente, a inaplicabilidade dessa limita&ccedil;&atilde;o aos danos extrapatrimoniais. 9.3 No tocante especificamente &agrave; bagagem, o art. 17, item 2, da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal estabelece a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes da destrui&ccedil;&atilde;o, perda ou avaria da bagagem registrada quando o fato causador ocorrer durante o per&iacute;odo em que ela estiver sob sua cust&oacute;dia. A Conven&ccedil;&atilde;o disciplina, ainda, o transporte sucessivo, permitindo ao passageiro, quanto &agrave; bagagem, demandar o &uacute;ltimo transportador ou aquele que realizou o transporte durante o qual ocorreu a avaria, nos termos de seu art. 36, item 3. 9.4 Desse modo, a circunst&acirc;ncia de os primeiros segmentos da viagem terem sido operados por companhia a&eacute;rea diversa n&atilde;o exclui, por si s&oacute;, a responsabilidade da recorrente pela integridade da bagagem que recebeu para realiza&ccedil;&atilde;o do trecho final Guarulhos (GRU) &ndash; Goi&acirc;nia (GYN). 10. RESPONSABILIDADE PELA AVARIA DA BAGAGEM 10.1 No caso concreto, o conjunto probat&oacute;rio &eacute; suficiente para demonstrar a ocorr&ecirc;ncia da avaria durante a execu&ccedil;&atilde;o do contrato de transporte e para vincular a recorrente ao evento danoso. A autora relatou que, ao chegar ao Aeroporto de Guarulhos, retirou suas bagagens para realiza&ccedil;&atilde;o dos procedimentos alfandeg&aacute;rios, ocasi&atilde;o em que se encontravam em perfeito estado, entregando-as novamente para o trecho final GRU&ndash;GYN, operado pela GOL. Ao desembarcar em Goi&acirc;nia, constatou que uma das malas apresentava danos estruturais e rodas quebradas. 10.2 A ocorr&ecirc;ncia da avaria n&atilde;o se encontra amparada exclusivamente pelas declara&ccedil;&otilde;es da passageira. As fotografias juntadas aos autos evidenciam os danos &agrave; bagagem e a exist&ecirc;ncia de diversos objetos quebrados em seu interior. Al&eacute;m disso, o Relat&oacute;rio de Irregularidade de Bagagem &ndash; RIB registra a mala como sendo da marca Bagaggio, descreve a exist&ecirc;ncia de duas rodas quebradas e identifica como conte&uacute;do danificado &ldquo;lou&ccedil;as e x&iacute;caras&rdquo;. 10.3 A alega&ccedil;&atilde;o da recorrente de que a bagagem j&aacute; teria sido recebida avariada em Guarulhos n&atilde;o encontra suporte probat&oacute;rio suficiente. A anota&ccedil;&atilde;o produzida unilateralmente em sistema interno, desacompanhada de fotografia, ressalva formal realizada no momento do despacho, ci&ecirc;ncia da passageira ou outro elemento contempor&acirc;neo capaz de demonstrar as condi&ccedil;&otilde;es em que a mala foi recebida, n&atilde;o &eacute; suficiente para afastar o conjunto probat&oacute;rio produzido em sentido contr&aacute;rio. 10.4 Se a transportadora efetivamente recebeu bagagem ostensivamente danificada, incumbia-lhe documentar adequadamente essa circunst&acirc;ncia no momento em que assumiu sua cust&oacute;dia, sobretudo porque os elementos necess&aacute;rios &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es de recebimento se encontram em sua esfera de disponibilidade probat&oacute;ria. A alega&ccedil;&atilde;o de fato impeditivo ou excludente da responsabilidade atrai, ademais, o &ocirc;nus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao r&eacute;u provar &ldquo;a exist&ecirc;ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor&rdquo;. 10.5 Tamb&eacute;m n&atilde;o prospera a alega&ccedil;&atilde;o de culpa exclusiva de terceiro. A pr&oacute;pria recorrente reconhece que executou o trecho final da viagem, tendo recebido a bagagem para transporte at&eacute; Goi&acirc;nia. A Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal expressamente assegura ao destinat&aacute;rio o direito de a&ccedil;&atilde;o contra o &uacute;ltimo transportador nos casos envolvendo bagagem em transporte sucessivo. Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento da falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o e da responsabilidade da recorrente pela avaria. 11. DO DANO MATERIAL 11.1 Neste cap&iacute;tulo, contudo, o recurso comporta provimento. A senten&ccedil;a condenou a recorrente ao pagamento de R$ 7.254,61, acolhendo integralmente a estimativa apresentada pela autora para reposi&ccedil;&atilde;o da mala e dos objetos danificados. O conjunto probat&oacute;rio permite reconhecer, com seguran&ccedil;a, que houve efetivo preju&iacute;zo patrimonial. Como anteriormente consignado, o RIB registra a exist&ecirc;ncia de duas rodas quebradas e de &ldquo;lou&ccedil;as e x&iacute;caras&rdquo; danificadas, enquanto as fotografias corroboram a quebra de diversos objetos existentes no interior da bagagem. 11.2 Todavia, a prova da exist&ecirc;ncia do dano n&atilde;o se confunde com a prova de sua extens&atilde;o econ&ocirc;mica. A responsabilidade civil patrimonial &eacute; orientada pelo princ&iacute;pio da repara&ccedil;&atilde;o integral, segundo o qual a indeniza&ccedil;&atilde;o deve guardar correspond&ecirc;ncia com a extens&atilde;o do dano efetivamente suportado. A repara&ccedil;&atilde;o integral, entretanto, n&atilde;o autoriza que a indeniza&ccedil;&atilde;o seja estabelecida a partir de preju&iacute;zo presumido ou de valores sem correspond&ecirc;ncia demonstrada com os bens efetivamente atingidos. Ao contr&aacute;rio: reparar integralmente significa recompor o patrim&ocirc;nio na medida da perda comprovada, evitando-se tanto a repara&ccedil;&atilde;o insuficiente quanto a atribui&ccedil;&atilde;o de vantagem patrimonial sem substrato probat&oacute;rio. 11.3 No plano processual, disp&otilde;e o art. 373, I, do C&oacute;digo de Processo Civil: &ldquo;O &ocirc;nus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito&rdquo;. Desse modo, ao formular pedido de ressarcimento de determinado montante a t&iacute;tulo de dano material, compete &agrave; parte demandante demonstrar n&atilde;o somente que algum bem foi danificado, mas tamb&eacute;m fornecer elementos minimamente seguros para individualiza&ccedil;&atilde;o do bem e determina&ccedil;&atilde;o de sua express&atilde;o econ&ocirc;mica. 11.4 Essa exig&ecirc;ncia n&atilde;o representa formalismo incompat&iacute;vel com os princ&iacute;pios orientadores dos Juizados Especiais. A simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, previstos no art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/1995, flexibilizam a forma dos atos processuais, mas n&atilde;o dispensam a prova do fato constitutivo do direito nem autorizam condena&ccedil;&atilde;o patrimonial baseada em mera estimativa desacompanhada de elementos capazes de vincul&aacute;-la ao preju&iacute;zo concretamente experimentado. 11.5 Da mesma forma, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova pr&oacute;pria das rela&ccedil;&otilde;es de consumo n&atilde;o conduz a resultado diverso. Ainda que se reconhe&ccedil;a a maior aptid&atilde;o da transportadora para demonstrar as condi&ccedil;&otilde;es em que recebeu, manuseou e entregou a bagagem, raz&atilde;o pela qual lhe compete demonstrar eventual avaria preexistente ou outra excludente de responsabilidade, n&atilde;o se pode atribuir &agrave; companhia a&eacute;rea o &ocirc;nus de demonstrar qual era o valor dos bens particulares pertencentes &agrave; passageira antes do transporte. Essa informa&ccedil;&atilde;o encontra-se, ordinariamente, na esfera de disponibilidade da pr&oacute;pria consumidora. 11.6 A distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus probat&oacute;rio deve, portanto, ser feita conforme a natureza de cada fato controvertido: &agrave; transportadora compete demonstrar as circunst&acirc;ncias aptas a excluir sua responsabilidade; &agrave; passageira, por sua vez, compete demonstrar a composi&ccedil;&atilde;o e o valor do preju&iacute;zo patrimonial cujo ressarcimento pretende. 11.7. Inconsist&ecirc;ncia entre a mala danificada e o produto utilizado para quantifica&ccedil;&atilde;o 11.7.1 A insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria n&atilde;o &eacute; meramente abstrata. H&aacute; diverg&ecirc;ncia objetiva entre os pr&oacute;prios documentos apresentados pela autora. O Relat&oacute;rio de Irregularidade de Bagagem identifica expressamente a mala avariada como sendo da marca Bagaggio. Entretanto, para quantificar o preju&iacute;zo decorrente da avaria da mala, a autora apresentou pesquisa de pre&ccedil;o referente a produto de marca diversa (Delsey Paris), no valor de R$ 1.499,90. 11.7.2 N&atilde;o foi apresentado documento demonstrando o pre&ccedil;o de aquisi&ccedil;&atilde;o da mala Bagaggio efetivamente transportada, seu modelo, tempo de uso, estado de conserva&ccedil;&atilde;o anterior ao evento ou mesmo elemento que demonstre equival&ecirc;ncia objetiva de categoria, caracter&iacute;sticas e faixa de pre&ccedil;o entre a mala danificada e aquela utilizada como refer&ecirc;ncia. 11.7.3 N&atilde;o se pode, portanto, concluir que a destrui&ccedil;&atilde;o de uma mala Bagaggio produziu necessariamente preju&iacute;zo correspondente ao pre&ccedil;o de aquisi&ccedil;&atilde;o de uma mala Delsey nova, simplesmente porque esse foi o produto encontrado em pesquisa de mercado. A ado&ccedil;&atilde;o desse valor implicaria substituir a prova do preju&iacute;zo efetivamente suportado por uma presun&ccedil;&atilde;o de equival&ecirc;ncia que n&atilde;o encontra suporte nos autos. 11.8. Aus&ecirc;ncia de correspond&ecirc;ncia entre as porcelanas quebradas e os produtos pesquisados 11.8.1 A mesma defici&ecirc;ncia alcan&ccedil;a os objetos existentes no interior da bagagem. O documento apresentado pela autora utiliza, entre outros par&acirc;metros, pre&ccedil;os de aparelho de jantar, conjunto de lou&ccedil;as, copos, sopeira e tigelas, culminando em uma estimativa global de R$ 7.254,61. As fotografias comprovam a exist&ecirc;ncia de objetos quebrados, e o pr&oacute;prio RIB confirma a avaria de &ldquo;lou&ccedil;as e x&iacute;caras&rdquo;. Entretanto, n&atilde;o h&aacute; documenta&ccedil;&atilde;o que permita estabelecer correspond&ecirc;ncia segura entre os objetos efetivamente transportados e os produtos espec&iacute;ficos utilizados nas pesquisas de mercado. 11.8.2 N&atilde;o foram apresentados comprovantes de aquisi&ccedil;&atilde;o, notas fiscais, registros anteriores dos conjuntos, identifica&ccedil;&atilde;o suficientemente segura de marcas e modelos ou outros elementos que demonstrem que as pe&ccedil;as quebradas correspondiam, efetivamente, ao valor utilizado para forma&ccedil;&atilde;o da estimativa. N&atilde;o existem nos autos nem mesmo rela&ccedil;&atilde;o de produtos avariados. 11.8.3 A defici&ecirc;ncia torna-se particularmente relevante porque o valor reclamado n&atilde;o foi obtido pela simples atribui&ccedil;&atilde;o de valor m&eacute;dio a objetos gen&eacute;ricos. Foram selecionados produtos espec&iacute;ficos dispon&iacute;veis no mercado, com marcas, modelos, composi&ccedil;&otilde;es e pre&ccedil;os pr&oacute;prios, sem demonstra&ccedil;&atilde;o suficiente de sua equival&ecirc;ncia aos bens efetivamente transportados. O art. 371 do CPC assegura ao julgador a livre aprecia&ccedil;&atilde;o da prova constante dos autos, impondo-lhe, contudo, o dever de indicar as raz&otilde;es de seu convencimento. Tal liberdade de valora&ccedil;&atilde;o n&atilde;o autoriza a cria&ccedil;&atilde;o de elemento probat&oacute;rio inexistente nem permite presumir caracter&iacute;sticas e valores que os documentos n&atilde;o revelam. 11.9 Do arbitramento do dano material 11.9.1 A insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria constatada nos autos n&atilde;o recai sobre a exist&ecirc;ncia do dano material, mas sobre sua exata extens&atilde;o econ&ocirc;mica. O an debeatur encontra-se suficientemente demonstrado: o Relat&oacute;rio de Irregularidade de Bagagem &mdash; RIB registra a avaria da mala, identificada como da marca Bagaggio, com duas rodas quebradas, al&eacute;m de consignar danos a &ldquo;lou&ccedil;as e x&iacute;caras&rdquo;, circunst&acirc;ncias corroboradas pelas fotografias juntadas aos autos. H&aacute;, portanto, prova segura da efetiva diminui&ccedil;&atilde;o patrimonial suportada pela autora. 11.9.2 Diversa &eacute; a situa&ccedil;&atilde;o do quantum debeatur. Os elementos apresentados n&atilde;o permitem estabelecer correspond&ecirc;ncia segura entre os bens efetivamente danificados e aqueles utilizados como par&acirc;metro nas pesquisas de pre&ccedil;os. A mala registrada no RIB &eacute; da marca Bagaggio, ao passo que a estimativa apresentada considera o pre&ccedil;o de uma mala nova da marca Delsey Paris. Quanto &agrave;s lou&ccedil;as, tamb&eacute;m n&atilde;o h&aacute; elementos precisos acerca de marca, modelo, quantidade, antiguidade, estado de conserva&ccedil;&atilde;o ou equival&ecirc;ncia com os conjuntos pesquisados. Assim, embora comprovado o preju&iacute;zo patrimonial, n&atilde;o est&aacute; demonstrado que sua express&atilde;o econ&ocirc;mica corresponda aos R$ 7.254,61 acolhidos pela senten&ccedil;a. 11.9.3 A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da quantia integral postulada, contudo, n&atilde;o autoriza afastar por completo a repara&ccedil;&atilde;o. Essa solu&ccedil;&atilde;o desconsideraria a prova objetiva de que a mala sofreu avaria funcional e de que as lou&ccedil;as transportadas foram quebradas, transferindo &agrave; consumidora toda a consequ&ecirc;ncia econ&ocirc;mica de evento imput&aacute;vel &agrave; transportadora. Uma vez demonstrada a exist&ecirc;ncia do preju&iacute;zo, mas invi&aacute;vel sua mensura&ccedil;&atilde;o exata pelos documentos apresentados, admite-se o arbitramento judicial segundo crit&eacute;rios de prud&ecirc;ncia, proporcionalidade e equidade, nos termos do art. 6&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/95, desde que preservada a correspond&ecirc;ncia entre a indeniza&ccedil;&atilde;o e os elementos efetivamente comprovados. 11.9.4 O arbitramento, nessa hip&oacute;tese, n&atilde;o substitui a prova da ocorr&ecirc;ncia do dano nem presume a exist&ecirc;ncia de bens n&atilde;o identificados. Sua finalidade consiste em atribuir express&atilde;o econ&ocirc;mica moderada ao preju&iacute;zo objetivamente demonstrado, sem acolher as pesquisas de pre&ccedil;os que n&atilde;o guardam correspond&ecirc;ncia segura com os objetos avariados. Considerando a quebra de duas rodas da mala, sem prova de sua inutiliza&ccedil;&atilde;o integral, reputamos adequado fixar a repara&ccedil;&atilde;o correspondente em R$ 500,00. Quanto &agrave;s lou&ccedil;as quebradas, cuja exist&ecirc;ncia est&aacute; confirmada pelo RIB e pelas fotografias, mas sem individualiza&ccedil;&atilde;o suficiente das pe&ccedil;as e de seus respectivos valores, arbitramos a indeniza&ccedil;&atilde;o igualmente em R$ 1.500,00. 11.9.5 O dano material deve, portanto, ser fixado em R$ 2.000,00, quantia formada por R$ 500,00 referentes &agrave; avaria da mala e R$ 1.500,00 relativos &agrave;s lou&ccedil;as quebradas. A solu&ccedil;&atilde;o reconhece a diminui&ccedil;&atilde;o patrimonial comprovada, sem atribuir &agrave; autora o valor de produtos novos, de marcas ou caracter&iacute;sticas distintas, tampouco permitir repara&ccedil;&atilde;o superior &agrave; extens&atilde;o que o conjunto probat&oacute;rio autoriza reconhecer. 11.9.6 A condena&ccedil;&atilde;o &eacute; l&iacute;quida e compat&iacute;vel com o par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 38 da Lei n&ordm; 9.099/95, pois o valor &eacute; definido no pr&oacute;prio julgamento, sem remessa a posterior fase de liquida&ccedil;&atilde;o. Desse modo, a senten&ccedil;a deve ser reformada apenas para reduzir o dano material de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00. 12 DO DANO MORAL 12.1 Diversa &eacute; a solu&ccedil;&atilde;o quanto ao dano extrapatrimonial. Inicialmente, importa registrar que as limita&ccedil;&otilde;es indenizat&oacute;rias previstas nas Conven&ccedil;&otilde;es de Vars&oacute;via e Montreal n&atilde;o se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte a&eacute;reo internacional, conforme entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 210 e 1.240 da repercuss&atilde;o geral. 12.2 No caso concreto, a configura&ccedil;&atilde;o do dano moral n&atilde;o decorre automaticamente da simples exist&ecirc;ncia de avaria na bagagem. As circunst&acirc;ncias demonstradas nos autos, consideradas em conjunto, ultrapassam os transtornos ordinariamente associados a intercorr&ecirc;ncias no transporte de bagagem. A mala apresentou danos estruturais relevantes, com quebra das rodas, al&eacute;m da destrui&ccedil;&atilde;o de diversos objetos existentes em seu interior, circunst&acirc;ncias registradas no pr&oacute;prio RIB. 12.3 Soma-se a isso a dificuldade enfrentada pela consumidora para obter atendimento ap&oacute;s o desembarque. Os registros juntados demonstram que a passageira informou ter chegado a Goi&acirc;nia durante a madrugada sem encontrar atendente dispon&iacute;vel para registrar a ocorr&ecirc;ncia e, posteriormente, buscou os canais eletr&ocirc;nicos da transportadora para formaliza&ccedil;&atilde;o do RIB, recebendo orienta&ccedil;&otilde;es sucessivas acerca da necessidade de contato com a equipe do aeroporto e, posteriormente, por correio eletr&ocirc;nico. 12.4 A conjuga&ccedil;&atilde;o da avaria estrutural da bagagem, da destrui&ccedil;&atilde;o de diversos bens transportados e das dificuldades concretas encontradas para formaliza&ccedil;&atilde;o e solu&ccedil;&atilde;o administrativa da ocorr&ecirc;ncia caracteriza situa&ccedil;&atilde;o apta a atingir esfera que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A circunst&acirc;ncia de n&atilde;o ser poss&iacute;vel quantificar adequadamente o preju&iacute;zo material n&atilde;o conduz &agrave; exclus&atilde;o do dano moral. S&atilde;o cap&iacute;tulos indenizat&oacute;rios distintos e submetidos a pressupostos pr&oacute;prios. A insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria reconhecida no t&oacute;pico anterior refere-se exclusivamente &agrave; express&atilde;o econ&ocirc;mica dos bens danificados, e n&atilde;o &agrave; ocorr&ecirc;ncia da avaria, que se encontra satisfatoriamente demonstrada. 12.5 Quanto ao quantum, o valor de R$ 4.000,00 fixado na origem observa as particularidades do caso concreto, a extens&atilde;o da repercuss&atilde;o extrapatrimonial e os crit&eacute;rios de proporcionalidade e razoabilidade, n&atilde;o se mostrando excessivo a ponto de justificar interven&ccedil;&atilde;o da inst&acirc;ncia revisora. Deve ser mantida, portanto, a condena&ccedil;&atilde;o da recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral. 13 DA S&Iacute;NTESE CONCLUSIVA 13.1 A prova dos autos demonstra que a bagagem e as lou&ccedil;as existentes em seu interior sofreram avaria no contexto do transporte realizado pela recorrente. A GOL n&atilde;o comprovou, mediante elemento id&ocirc;neo e contempor&acirc;neo ao recebimento da bagagem, a alegada preexist&ecirc;ncia dos danos ou outra circunst&acirc;ncia capaz de romper o nexo causal. 13.2 Embora comprovada a exist&ecirc;ncia do preju&iacute;zo patrimonial, sua exata extens&atilde;o econ&ocirc;mica n&atilde;o foi demonstrada. As pesquisas apresentadas utilizam produtos cuja correspond&ecirc;ncia com os bens efetivamente danificados n&atilde;o foi comprovada, destacando-se a ado&ccedil;&atilde;o de uma mala Delsey Paris como par&acirc;metro para a bagagem identificada no RIB como sendo da marca Bagaggio. Tamb&eacute;m n&atilde;o h&aacute; elementos precisos acerca da quantidade, da marca, do modelo, da antiguidade e do estado de conserva&ccedil;&atilde;o das lou&ccedil;as quebradas, o que impede a manuten&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o em R$ 7.254,61. 13.3 A insufici&ecirc;ncia da prova quanto ao valor integral, entretanto, n&atilde;o elimina o preju&iacute;zo objetivamente demonstrado. &Agrave; luz dos elementos constantes dos autos e da equidade prevista no art. 6&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/95, mostra-se adequado fixar o dano material em R$ 1.500,00, sendo R$ 500,00 pela avaria da mala e R$ 1.500,00 pelas lou&ccedil;as quebradas. Esse montante assegura repara&ccedil;&atilde;o proporcional ao dano comprovado, sem adotar valores de produtos cuja equival&ecirc;ncia n&atilde;o foi demonstrada. 13.4 O recurso deve, assim, ser parcialmente provido para reduzir o dano material de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00, mantendo-se a condena&ccedil;&atilde;o por dano moral no valor de R$ 4.000,00, fundada nas circunst&acirc;ncias concretamente comprovadas e n&atilde;o alcan&ccedil;ada pelas limita&ccedil;&otilde;es indenizat&oacute;rias aplic&aacute;veis ao dano material no transporte a&eacute;reo internacional. IV. DISPOSITIVO 14 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a senten&ccedil;a e reduzir de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00 a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de dano material, sendo R$ 500,00 pela avaria da mala e R$ 1.500,00 pelas lou&ccedil;as quebradas, mantidos a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de R$ 4.000,00 por dano moral e os demais termos da senten&ccedil;a. 15 Em raz&atilde;o do resultado do julgamento, inexiste condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios (art. 55, caput, Lei n&ordm; 9.099/95). 16 Advirta-se que a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o com car&aacute;ter protelat&oacute;rio poder&aacute; ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o de multa com fundamento no art. 1.026, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, ou se houver evidente prop&oacute;sito de rediscutir o m&eacute;rito da controv&eacute;rsia, cabendo destacar que a gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o exime o benefici&aacute;rio do pagamento de eventual san&ccedil;&atilde;o processual ao final, nos termos do art. 98, &sect; 4&ordm;, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &ldquo;a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o manifestamente inadmiss&iacute;veis, por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o interrompe o prazo para interposi&ccedil;&atilde;o de recursos subsequentes&rdquo; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o n&atilde;o conhecimento dos embargos por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o gera a interrup&ccedil;&atilde;o do prazo recursal, acarretando a determina&ccedil;&atilde;o de certifica&ccedil;&atilde;o do tr&acirc;nsito em julgado. 17 Em se tratando de direitos dispon&iacute;veis, independentemente se antes ou ap&oacute;s o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado (fase de cumprimento de senten&ccedil;a), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; senten&ccedil;a/ac&oacute;rd&atilde;o, o qual poder&aacute; ser submetido &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o perante o ju&iacute;zo competente, sem preju&iacute;zo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Of&iacute;cio Circular n&ordm; 1.080/2024 &ndash;GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audi&ecirc;ncias de concilia&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado respons&aacute;vel. Gabinete 1 da 3&ordf; Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goi&aacute;s Complexo dos Juizados C&iacute;veis - Comarca de Goi&acirc;nia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goi&aacute;s, Goi&acirc;nia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5120002-52.2026.8.09.0073 ORIGEM: INHUMAS - JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL RECORRENTE/R&Eacute;U: GOL LINHAS A&Eacute;REAS S.A. RECORRIDA/AUTORA: MARACELHA NOGUEIRA PIRES RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBU&Iacute;DO EM: 17.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 17.254,61 SENTENCIANTE: DI&Eacute;SSICA TA&Iacute;S SILVA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL. TRANSPORTE A&Eacute;REO INTERNACIONAL. AVARIA DE BAGAGEM E DE OBJETOS TRANSPORTADOS. CONVEN&Ccedil;&Atilde;O DE MONTREAL. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA DO TRECHO FINAL. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE AVARIA PREEXISTENTE N&Atilde;O COMPROVADA. DANO MATERIAL. EXIST&Ecirc;NCIA DO PREJU&Iacute;ZO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. EXTENS&Atilde;O ECON&Ocirc;MICA COMPROVADA APENAS PARCIALMENTE. DISTIN&Ccedil;&Atilde;O ENTRE AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR. RIB QUE IDENTIFICA MALA DA MARCA BAGAGGIO, DUAS RODAS QUEBRADAS E AVARIA DE &ldquo;LOU&Ccedil;AS E X&Iacute;CARAS&rdquo;. FOTOGRAFIAS QUE CORROBORAM A OCORR&Ecirc;NCIA DO DANO. PESQUISAS DE PRE&Ccedil;OS SEM CORRESPOND&Ecirc;NCIA SEGURA COM OS BENS EFETIVAMENTE DANIFICADOS. MALA DELSEY PARIS UTILIZADA COMO PAR&Acirc;METRO PARA BAGAGEM DE MARCA DIVERSA. AUS&Ecirc;NCIA DE ELEMENTOS PRECISOS QUANTO &Agrave; MARCA, AO MODELO, &Agrave; QUANTIDADE, &Agrave; ANTIGUIDADE E AO ESTADO DE CONSERVA&Ccedil;&Atilde;O DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO VALOR INTEGRAL PRETENDIDO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. ART. 6&ordm; DA LEI N&ordm; 9.099/95. FIXA&Ccedil;&Atilde;O DE R$ 500,00 PELA AVARIA DA MALA E DE R$ 1.500,00 PELAS LOU&Ccedil;AS QUEBRADAS. DANO MATERIAL REDUZIDO PARA R$ 2.000,00. DANO MORAL CONFIGURADO. AVARIA ESTRUTURAL DA BAGAGEM. QUEBRA DE OBJETOS. DIFICULDADES NO ATENDIMENTO POSTERIOR AO DESEMBARQUE. QUANTUM DE R$ 4.000,00 MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 51), interposto por Gol Linhas A&eacute;reas S.A., inconformada com a senten&ccedil;a (mov. 46) proferida nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Moral e Material ajuizada por Maracelha Nogueira Pires, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou (mov. 1) que adquiriu passagem a&eacute;rea internacional para o trecho Londres-Roma-S&atilde;o Paulo-Goi&acirc;nia. Sustentou que, ap&oacute;s um atraso no primeiro trecho e a perda das conex&otilde;es, pernoitou em Roma, onde recebeu suas bagagens intactas. Alegou que, ao chegar em Guarulhos (GRU), novamente retirou as malas para o procedimento alfandeg&aacute;rio e constatou que permaneciam em perfeito estado. Afirmou que, somente ap&oacute;s o despacho para o trecho final Guarulhos (GRU) &ndash; Goi&acirc;nia (GYN), operado pela r&eacute;, Gol Linhas A&eacute;reas S.A., e ao receb&ecirc;-las no destino final em 22/01/2026, verificou que uma de suas malas estava com a estrutura externa e uma das rodinhas quebradas, al&eacute;m de diversos itens de porcelana em seu interior estarem totalmente danificados. Diante disso, requereu a condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano material no valor de R$ 7.254,61 e por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 3 Em contesta&ccedil;&atilde;o (mov. 33), a parte r&eacute;, Gol Linhas A&eacute;reas S.A., arguiu, em preliminar, a necessidade de suspens&atilde;o do processo (Tema 1.417/STF), a aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica e da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, a ilegitimidade passiva por se tratar de voo operado por outra companhia (ITA AIRWAYS) e a necessidade de retifica&ccedil;&atilde;o do polo passivo. No m&eacute;rito, defendeu a aus&ecirc;ncia de nexo causal, a inexist&ecirc;ncia de danos material e moral, e a impossibilidade de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Sustentou que a bagagem j&aacute; se encontrava danificada no momento do despacho em Guarulhos, conforme registro interno, e que a responsabilidade seria exclusiva da companhia a&eacute;rea que operou os trechos internacionais. 4 Em impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o e em peti&ccedil;&atilde;o posterior (mov. 44), a parte autora requereu a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e a exibi&ccedil;&atilde;o, pela r&eacute;, dos registros de inspe&ccedil;&atilde;o da bagagem (imagens de raios-X, filmagens de CFTV e registros operacionais), argumentando que tais documentos est&atilde;o sob a guarda exclusiva da companhia a&eacute;rea e s&atilde;o essenciais para comprovar o estado da bagagem antes do despacho no trecho final. 5 As decis&otilde;es anteriores. A senten&ccedil;a (mov. 46) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a rela&ccedil;&atilde;o &eacute; de consumo e a responsabilidade da transportadora &eacute; objetiva. Acolheu o dano material em R$ 7.254,61, por considerar que a r&eacute;, embora alegasse avaria preexistente, n&atilde;o se desincumbiu de provar tal fato mediante ressalva contempor&acirc;nea e confi&aacute;vel, sendo insuficiente a anota&ccedil;&atilde;o unilateral em seu sistema. Fixou a indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral em R$ 4.000,00, reconhecendo que a avaria que compromete a funcionalidade da bagagem, somada &agrave; aus&ecirc;ncia de assist&ecirc;ncia, supera o mero dissabor. 6 Irresignada, a parte r&eacute; interp&ocirc;s Recurso Inominado (mov. 51), devidamente preparado, pleiteando a reforma da senten&ccedil;a. Reiterou as teses da contesta&ccedil;&atilde;o, com &ecirc;nfase na aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, na aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o dos danos pela autora, na inexist&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito e na culpa exclusiva de terceiro (ITA AIRWAYS). Subsidiariamente, requereu a redu&ccedil;&atilde;o do valor da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral. 7 Em contrarraz&otilde;es (mov. 58), a parte recorrida arguiu, preliminarmente, o n&atilde;o conhecimento do recurso por aus&ecirc;ncia de dialeticidade, afirmando que a pe&ccedil;a &eacute; padronizada e n&atilde;o impugna especificamente os fundamentos da senten&ccedil;a. No m&eacute;rito, pugnou pela manuten&ccedil;&atilde;o do julgado, sustentando que o conjunto probat&oacute;rio &eacute; coeso, que a responsabilidade da recorrente &eacute; objetiva e solid&aacute;ria (inclusive em codeshare), e que a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova &eacute; cab&iacute;vel. Defendeu a adequa&ccedil;&atilde;o dos valores fixados a t&iacute;tulo de danos material e moral. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 8 A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) analisar, preliminarmente, a admissibilidade do Recurso Inominado, em face da alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de dialeticidade e impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica dos fundamentos da senten&ccedil;a; (ii) caso conhecido o recurso, verificar a responsabilidade civil da companhia a&eacute;rea recorrente pela avaria em bagagem e itens internos, considerando o contexto de um voo com m&uacute;ltiplos trechos operados por companhias distintas (codeshare/interline); e (iii) aferir a adequa&ccedil;&atilde;o dos valores fixados a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos material e moral. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 9 DO REGIME JUR&Iacute;DICO APLIC&Aacute;VEL. 9.1 A controv&eacute;rsia decorre de contrato de transporte a&eacute;reo internacional, raz&atilde;o pela qual a responsabilidade patrimonial deve ser examinada &agrave; luz da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal, incorporada ao ordenamento jur&iacute;dico brasileiro pelo Decreto n&ordm; 5.910/2006. 9.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 da repercuss&atilde;o geral, consolidou a preval&ecirc;ncia das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras a&eacute;reas, especialmente das Conven&ccedil;&otilde;es de Vars&oacute;via e Montreal, relativamente ao dano material decorrente do transporte a&eacute;reo internacional. Ressalvou-se, contudo, expressamente, a inaplicabilidade dessa limita&ccedil;&atilde;o aos danos extrapatrimoniais. 9.3 No tocante especificamente &agrave; bagagem, o art. 17, item 2, da Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal estabelece a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes da destrui&ccedil;&atilde;o, perda ou avaria da bagagem registrada quando o fato causador ocorrer durante o per&iacute;odo em que ela estiver sob sua cust&oacute;dia. A Conven&ccedil;&atilde;o disciplina, ainda, o transporte sucessivo, permitindo ao passageiro, quanto &agrave; bagagem, demandar o &uacute;ltimo transportador ou aquele que realizou o transporte durante o qual ocorreu a avaria, nos termos de seu art. 36, item 3. 9.4 Desse modo, a circunst&acirc;ncia de os primeiros segmentos da viagem terem sido operados por companhia a&eacute;rea diversa n&atilde;o exclui, por si s&oacute;, a responsabilidade da recorrente pela integridade da bagagem que recebeu para realiza&ccedil;&atilde;o do trecho final Guarulhos (GRU) &ndash; Goi&acirc;nia (GYN). 10. RESPONSABILIDADE PELA AVARIA DA BAGAGEM 10.1 No caso concreto, o conjunto probat&oacute;rio &eacute; suficiente para demonstrar a ocorr&ecirc;ncia da avaria durante a execu&ccedil;&atilde;o do contrato de transporte e para vincular a recorrente ao evento danoso. A autora relatou que, ao chegar ao Aeroporto de Guarulhos, retirou suas bagagens para realiza&ccedil;&atilde;o dos procedimentos alfandeg&aacute;rios, ocasi&atilde;o em que se encontravam em perfeito estado, entregando-as novamente para o trecho final GRU&ndash;GYN, operado pela GOL. Ao desembarcar em Goi&acirc;nia, constatou que uma das malas apresentava danos estruturais e rodas quebradas. 10.2 A ocorr&ecirc;ncia da avaria n&atilde;o se encontra amparada exclusivamente pelas declara&ccedil;&otilde;es da passageira. As fotografias juntadas aos autos evidenciam os danos &agrave; bagagem e a exist&ecirc;ncia de diversos objetos quebrados em seu interior. Al&eacute;m disso, o Relat&oacute;rio de Irregularidade de Bagagem &ndash; RIB registra a mala como sendo da marca Bagaggio, descreve a exist&ecirc;ncia de duas rodas quebradas e identifica como conte&uacute;do danificado &ldquo;lou&ccedil;as e x&iacute;caras&rdquo;. 10.3 A alega&ccedil;&atilde;o da recorrente de que a bagagem j&aacute; teria sido recebida avariada em Guarulhos n&atilde;o encontra suporte probat&oacute;rio suficiente. A anota&ccedil;&atilde;o produzida unilateralmente em sistema interno, desacompanhada de fotografia, ressalva formal realizada no momento do despacho, ci&ecirc;ncia da passageira ou outro elemento contempor&acirc;neo capaz de demonstrar as condi&ccedil;&otilde;es em que a mala foi recebida, n&atilde;o &eacute; suficiente para afastar o conjunto probat&oacute;rio produzido em sentido contr&aacute;rio. 10.4 Se a transportadora efetivamente recebeu bagagem ostensivamente danificada, incumbia-lhe documentar adequadamente essa circunst&acirc;ncia no momento em que assumiu sua cust&oacute;dia, sobretudo porque os elementos necess&aacute;rios &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es de recebimento se encontram em sua esfera de disponibilidade probat&oacute;ria. A alega&ccedil;&atilde;o de fato impeditivo ou excludente da responsabilidade atrai, ademais, o &ocirc;nus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao r&eacute;u provar &ldquo;a exist&ecirc;ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor&rdquo;. 10.5 Tamb&eacute;m n&atilde;o prospera a alega&ccedil;&atilde;o de culpa exclusiva de terceiro. A pr&oacute;pria recorrente reconhece que executou o trecho final da viagem, tendo recebido a bagagem para transporte at&eacute; Goi&acirc;nia. A Conven&ccedil;&atilde;o de Montreal expressamente assegura ao destinat&aacute;rio o direito de a&ccedil;&atilde;o contra o &uacute;ltimo transportador nos casos envolvendo bagagem em transporte sucessivo. Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento da falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o e da responsabilidade da recorrente pela avaria. 11. DO DANO MATERIAL 11.1 Neste cap&iacute;tulo, contudo, o recurso comporta provimento. A senten&ccedil;a condenou a recorrente ao pagamento de R$ 7.254,61, acolhendo integralmente a estimativa apresentada pela autora para reposi&ccedil;&atilde;o da mala e dos objetos danificados. O conjunto probat&oacute;rio permite reconhecer, com seguran&ccedil;a, que houve efetivo preju&iacute;zo patrimonial. Como anteriormente consignado, o RIB registra a exist&ecirc;ncia de duas rodas quebradas e de &ldquo;lou&ccedil;as e x&iacute;caras&rdquo; danificadas, enquanto as fotografias corroboram a quebra de diversos objetos existentes no interior da bagagem. 11.2 Todavia, a prova da exist&ecirc;ncia do dano n&atilde;o se confunde com a prova de sua extens&atilde;o econ&ocirc;mica. A responsabilidade civil patrimonial &eacute; orientada pelo princ&iacute;pio da repara&ccedil;&atilde;o integral, segundo o qual a indeniza&ccedil;&atilde;o deve guardar correspond&ecirc;ncia com a extens&atilde;o do dano efetivamente suportado. A repara&ccedil;&atilde;o integral, entretanto, n&atilde;o autoriza que a indeniza&ccedil;&atilde;o seja estabelecida a partir de preju&iacute;zo presumido ou de valores sem correspond&ecirc;ncia demonstrada com os bens efetivamente atingidos. Ao contr&aacute;rio: reparar integralmente significa recompor o patrim&ocirc;nio na medida da perda comprovada, evitando-se tanto a repara&ccedil;&atilde;o insuficiente quanto a atribui&ccedil;&atilde;o de vantagem patrimonial sem substrato probat&oacute;rio. 11.3 No plano processual, disp&otilde;e o art. 373, I, do C&oacute;digo de Processo Civil: &ldquo;O &ocirc;nus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito&rdquo;. Desse modo, ao formular pedido de ressarcimento de determinado montante a t&iacute;tulo de dano material, compete &agrave; parte demandante demonstrar n&atilde;o somente que algum bem foi danificado, mas tamb&eacute;m fornecer elementos minimamente seguros para individualiza&ccedil;&atilde;o do bem e determina&ccedil;&atilde;o de sua express&atilde;o econ&ocirc;mica. 11.4 Essa exig&ecirc;ncia n&atilde;o representa formalismo incompat&iacute;vel com os princ&iacute;pios orientadores dos Juizados Especiais. A simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, previstos no art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/1995, flexibilizam a forma dos atos processuais, mas n&atilde;o dispensam a prova do fato constitutivo do direito nem autorizam condena&ccedil;&atilde;o patrimonial baseada em mera estimativa desacompanhada de elementos capazes de vincul&aacute;-la ao preju&iacute;zo concretamente experimentado. 11.5 Da mesma forma, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova pr&oacute;pria das rela&ccedil;&otilde;es de consumo n&atilde;o conduz a resultado diverso. Ainda que se reconhe&ccedil;a a maior aptid&atilde;o da transportadora para demonstrar as condi&ccedil;&otilde;es em que recebeu, manuseou e entregou a bagagem, raz&atilde;o pela qual lhe compete demonstrar eventual avaria preexistente ou outra excludente de responsabilidade, n&atilde;o se pode atribuir &agrave; companhia a&eacute;rea o &ocirc;nus de demonstrar qual era o valor dos bens particulares pertencentes &agrave; passageira antes do transporte. Essa informa&ccedil;&atilde;o encontra-se, ordinariamente, na esfera de disponibilidade da pr&oacute;pria consumidora. 11.6 A distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus probat&oacute;rio deve, portanto, ser feita conforme a natureza de cada fato controvertido: &agrave; transportadora compete demonstrar as circunst&acirc;ncias aptas a excluir sua responsabilidade; &agrave; passageira, por sua vez, compete demonstrar a composi&ccedil;&atilde;o e o valor do preju&iacute;zo patrimonial cujo ressarcimento pretende. 11.7. Inconsist&ecirc;ncia entre a mala danificada e o produto utilizado para quantifica&ccedil;&atilde;o 11.7.1 A insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria n&atilde;o &eacute; meramente abstrata. H&aacute; diverg&ecirc;ncia objetiva entre os pr&oacute;prios documentos apresentados pela autora. O Relat&oacute;rio de Irregularidade de Bagagem identifica expressamente a mala avariada como sendo da marca Bagaggio. Entretanto, para quantificar o preju&iacute;zo decorrente da avaria da mala, a autora apresentou pesquisa de pre&ccedil;o referente a produto de marca diversa (Delsey Paris), no valor de R$ 1.499,90. 11.7.2 N&atilde;o foi apresentado documento demonstrando o pre&ccedil;o de aquisi&ccedil;&atilde;o da mala Bagaggio efetivamente transportada, seu modelo, tempo de uso, estado de conserva&ccedil;&atilde;o anterior ao evento ou mesmo elemento que demonstre equival&ecirc;ncia objetiva de categoria, caracter&iacute;sticas e faixa de pre&ccedil;o entre a mala danificada e aquela utilizada como refer&ecirc;ncia. 11.7.3 N&atilde;o se pode, portanto, concluir que a destrui&ccedil;&atilde;o de uma mala Bagaggio produziu necessariamente preju&iacute;zo correspondente ao pre&ccedil;o de aquisi&ccedil;&atilde;o de uma mala Delsey nova, simplesmente porque esse foi o produto encontrado em pesquisa de mercado. A ado&ccedil;&atilde;o desse valor implicaria substituir a prova do preju&iacute;zo efetivamente suportado por uma presun&ccedil;&atilde;o de equival&ecirc;ncia que n&atilde;o encontra suporte nos autos. 11.8. Aus&ecirc;ncia de correspond&ecirc;ncia entre as porcelanas quebradas e os produtos pesquisados 11.8.1 A mesma defici&ecirc;ncia alcan&ccedil;a os objetos existentes no interior da bagagem. O documento apresentado pela autora utiliza, entre outros par&acirc;metros, pre&ccedil;os de aparelho de jantar, conjunto de lou&ccedil;as, copos, sopeira e tigelas, culminando em uma estimativa global de R$ 7.254,61. As fotografias comprovam a exist&ecirc;ncia de objetos quebrados, e o pr&oacute;prio RIB confirma a avaria de &ldquo;lou&ccedil;as e x&iacute;caras&rdquo;. Entretanto, n&atilde;o h&aacute; documenta&ccedil;&atilde;o que permita estabelecer correspond&ecirc;ncia segura entre os objetos efetivamente transportados e os produtos espec&iacute;ficos utilizados nas pesquisas de mercado. 11.8.2 N&atilde;o foram apresentados comprovantes de aquisi&ccedil;&atilde;o, notas fiscais, registros anteriores dos conjuntos, identifica&ccedil;&atilde;o suficientemente segura de marcas e modelos ou outros elementos que demonstrem que as pe&ccedil;as quebradas correspondiam, efetivamente, ao valor utilizado para forma&ccedil;&atilde;o da estimativa. N&atilde;o existem nos autos nem mesmo rela&ccedil;&atilde;o de produtos avariados. 11.8.3 A defici&ecirc;ncia torna-se particularmente relevante porque o valor reclamado n&atilde;o foi obtido pela simples atribui&ccedil;&atilde;o de valor m&eacute;dio a objetos gen&eacute;ricos. Foram selecionados produtos espec&iacute;ficos dispon&iacute;veis no mercado, com marcas, modelos, composi&ccedil;&otilde;es e pre&ccedil;os pr&oacute;prios, sem demonstra&ccedil;&atilde;o suficiente de sua equival&ecirc;ncia aos bens efetivamente transportados. O art. 371 do CPC assegura ao julgador a livre aprecia&ccedil;&atilde;o da prova constante dos autos, impondo-lhe, contudo, o dever de indicar as raz&otilde;es de seu convencimento. Tal liberdade de valora&ccedil;&atilde;o n&atilde;o autoriza a cria&ccedil;&atilde;o de elemento probat&oacute;rio inexistente nem permite presumir caracter&iacute;sticas e valores que os documentos n&atilde;o revelam. 11.9 Do arbitramento do dano material 11.9.1 A insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria constatada nos autos n&atilde;o recai sobre a exist&ecirc;ncia do dano material, mas sobre sua exata extens&atilde;o econ&ocirc;mica. O an debeatur encontra-se suficientemente demonstrado: o Relat&oacute;rio de Irregularidade de Bagagem &mdash; RIB registra a avaria da mala, identificada como da marca Bagaggio, com duas rodas quebradas, al&eacute;m de consignar danos a &ldquo;lou&ccedil;as e x&iacute;caras&rdquo;, circunst&acirc;ncias corroboradas pelas fotografias juntadas aos autos. H&aacute;, portanto, prova segura da efetiva diminui&ccedil;&atilde;o patrimonial suportada pela autora. 11.9.2 Diversa &eacute; a situa&ccedil;&atilde;o do quantum debeatur. Os elementos apresentados n&atilde;o permitem estabelecer correspond&ecirc;ncia segura entre os bens efetivamente danificados e aqueles utilizados como par&acirc;metro nas pesquisas de pre&ccedil;os. A mala registrada no RIB &eacute; da marca Bagaggio, ao passo que a estimativa apresentada considera o pre&ccedil;o de uma mala nova da marca Delsey Paris. Quanto &agrave;s lou&ccedil;as, tamb&eacute;m n&atilde;o h&aacute; elementos precisos acerca de marca, modelo, quantidade, antiguidade, estado de conserva&ccedil;&atilde;o ou equival&ecirc;ncia com os conjuntos pesquisados. Assim, embora comprovado o preju&iacute;zo patrimonial, n&atilde;o est&aacute; demonstrado que sua express&atilde;o econ&ocirc;mica corresponda aos R$ 7.254,61 acolhidos pela senten&ccedil;a. 11.9.3 A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da quantia integral postulada, contudo, n&atilde;o autoriza afastar por completo a repara&ccedil;&atilde;o. Essa solu&ccedil;&atilde;o desconsideraria a prova objetiva de que a mala sofreu avaria funcional e de que as lou&ccedil;as transportadas foram quebradas, transferindo &agrave; consumidora toda a consequ&ecirc;ncia econ&ocirc;mica de evento imput&aacute;vel &agrave; transportadora. Uma vez demonstrada a exist&ecirc;ncia do preju&iacute;zo, mas invi&aacute;vel sua mensura&ccedil;&atilde;o exata pelos documentos apresentados, admite-se o arbitramento judicial segundo crit&eacute;rios de prud&ecirc;ncia, proporcionalidade e equidade, nos termos do art. 6&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/95, desde que preservada a correspond&ecirc;ncia entre a indeniza&ccedil;&atilde;o e os elementos efetivamente comprovados. 11.9.4 O arbitramento, nessa hip&oacute;tese, n&atilde;o substitui a prova da ocorr&ecirc;ncia do dano nem presume a exist&ecirc;ncia de bens n&atilde;o identificados. Sua finalidade consiste em atribuir express&atilde;o econ&ocirc;mica moderada ao preju&iacute;zo objetivamente demonstrado, sem acolher as pesquisas de pre&ccedil;os que n&atilde;o guardam correspond&ecirc;ncia segura com os objetos avariados. Considerando a quebra de duas rodas da mala, sem prova de sua inutiliza&ccedil;&atilde;o integral, reputamos adequado fixar a repara&ccedil;&atilde;o correspondente em R$ 500,00. Quanto &agrave;s lou&ccedil;as quebradas, cuja exist&ecirc;ncia est&aacute; confirmada pelo RIB e pelas fotografias, mas sem individualiza&ccedil;&atilde;o suficiente das pe&ccedil;as e de seus respectivos valores, arbitramos a indeniza&ccedil;&atilde;o igualmente em R$ 1.500,00. 11.9.5 O dano material deve, portanto, ser fixado em R$ 2.000,00, quantia formada por R$ 500,00 referentes &agrave; avaria da mala e R$ 1.500,00 relativos &agrave;s lou&ccedil;as quebradas. A solu&ccedil;&atilde;o reconhece a diminui&ccedil;&atilde;o patrimonial comprovada, sem atribuir &agrave; autora o valor de produtos novos, de marcas ou caracter&iacute;sticas distintas, tampouco permitir repara&ccedil;&atilde;o superior &agrave; extens&atilde;o que o conjunto probat&oacute;rio autoriza reconhecer. 11.9.6 A condena&ccedil;&atilde;o &eacute; l&iacute;quida e compat&iacute;vel com o par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 38 da Lei n&ordm; 9.099/95, pois o valor &eacute; definido no pr&oacute;prio julgamento, sem remessa a posterior fase de liquida&ccedil;&atilde;o. Desse modo, a senten&ccedil;a deve ser reformada apenas para reduzir o dano material de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00. 12 DO DANO MORAL 12.1 Diversa &eacute; a solu&ccedil;&atilde;o quanto ao dano extrapatrimonial. Inicialmente, importa registrar que as limita&ccedil;&otilde;es indenizat&oacute;rias previstas nas Conven&ccedil;&otilde;es de Vars&oacute;via e Montreal n&atilde;o se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte a&eacute;reo internacional, conforme entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 210 e 1.240 da repercuss&atilde;o geral. 12.2 No caso concreto, a configura&ccedil;&atilde;o do dano moral n&atilde;o decorre automaticamente da simples exist&ecirc;ncia de avaria na bagagem. As circunst&acirc;ncias demonstradas nos autos, consideradas em conjunto, ultrapassam os transtornos ordinariamente associados a intercorr&ecirc;ncias no transporte de bagagem. A mala apresentou danos estruturais relevantes, com quebra das rodas, al&eacute;m da destrui&ccedil;&atilde;o de diversos objetos existentes em seu interior, circunst&acirc;ncias registradas no pr&oacute;prio RIB. 12.3 Soma-se a isso a dificuldade enfrentada pela consumidora para obter atendimento ap&oacute;s o desembarque. Os registros juntados demonstram que a passageira informou ter chegado a Goi&acirc;nia durante a madrugada sem encontrar atendente dispon&iacute;vel para registrar a ocorr&ecirc;ncia e, posteriormente, buscou os canais eletr&ocirc;nicos da transportadora para formaliza&ccedil;&atilde;o do RIB, recebendo orienta&ccedil;&otilde;es sucessivas acerca da necessidade de contato com a equipe do aeroporto e, posteriormente, por correio eletr&ocirc;nico. 12.4 A conjuga&ccedil;&atilde;o da avaria estrutural da bagagem, da destrui&ccedil;&atilde;o de diversos bens transportados e das dificuldades concretas encontradas para formaliza&ccedil;&atilde;o e solu&ccedil;&atilde;o administrativa da ocorr&ecirc;ncia caracteriza situa&ccedil;&atilde;o apta a atingir esfera que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A circunst&acirc;ncia de n&atilde;o ser poss&iacute;vel quantificar adequadamente o preju&iacute;zo material n&atilde;o conduz &agrave; exclus&atilde;o do dano moral. S&atilde;o cap&iacute;tulos indenizat&oacute;rios distintos e submetidos a pressupostos pr&oacute;prios. A insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria reconhecida no t&oacute;pico anterior refere-se exclusivamente &agrave; express&atilde;o econ&ocirc;mica dos bens danificados, e n&atilde;o &agrave; ocorr&ecirc;ncia da avaria, que se encontra satisfatoriamente demonstrada. 12.5 Quanto ao quantum, o valor de R$ 4.000,00 fixado na origem observa as particularidades do caso concreto, a extens&atilde;o da repercuss&atilde;o extrapatrimonial e os crit&eacute;rios de proporcionalidade e razoabilidade, n&atilde;o se mostrando excessivo a ponto de justificar interven&ccedil;&atilde;o da inst&acirc;ncia revisora. Deve ser mantida, portanto, a condena&ccedil;&atilde;o da recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral. 13 DA S&Iacute;NTESE CONCLUSIVA 13.1 A prova dos autos demonstra que a bagagem e as lou&ccedil;as existentes em seu interior sofreram avaria no contexto do transporte realizado pela recorrente. A GOL n&atilde;o comprovou, mediante elemento id&ocirc;neo e contempor&acirc;neo ao recebimento da bagagem, a alegada preexist&ecirc;ncia dos danos ou outra circunst&acirc;ncia capaz de romper o nexo causal. 13.2 Embora comprovada a exist&ecirc;ncia do preju&iacute;zo patrimonial, sua exata extens&atilde;o econ&ocirc;mica n&atilde;o foi demonstrada. As pesquisas apresentadas utilizam produtos cuja correspond&ecirc;ncia com os bens efetivamente danificados n&atilde;o foi comprovada, destacando-se a ado&ccedil;&atilde;o de uma mala Delsey Paris como par&acirc;metro para a bagagem identificada no RIB como sendo da marca Bagaggio. Tamb&eacute;m n&atilde;o h&aacute; elementos precisos acerca da quantidade, da marca, do modelo, da antiguidade e do estado de conserva&ccedil;&atilde;o das lou&ccedil;as quebradas, o que impede a manuten&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o em R$ 7.254,61. 13.3 A insufici&ecirc;ncia da prova quanto ao valor integral, entretanto, n&atilde;o elimina o preju&iacute;zo objetivamente demonstrado. &Agrave; luz dos elementos constantes dos autos e da equidade prevista no art. 6&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/95, mostra-se adequado fixar o dano material em R$ 1.500,00, sendo R$ 500,00 pela avaria da mala e R$ 1.500,00 pelas lou&ccedil;as quebradas. Esse montante assegura repara&ccedil;&atilde;o proporcional ao dano comprovado, sem adotar valores de produtos cuja equival&ecirc;ncia n&atilde;o foi demonstrada. 13.4 O recurso deve, assim, ser parcialmente provido para reduzir o dano material de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00, mantendo-se a condena&ccedil;&atilde;o por dano moral no valor de R$ 4.000,00, fundada nas circunst&acirc;ncias concretamente comprovadas e n&atilde;o alcan&ccedil;ada pelas limita&ccedil;&otilde;es indenizat&oacute;rias aplic&aacute;veis ao dano material no transporte a&eacute;reo internacional. IV. DISPOSITIVO 14 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a senten&ccedil;a e reduzir de R$ 7.254,61 para R$ 2.000,00 a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de dano material, sendo R$ 500,00 pela avaria da mala e R$ 1.500,00 pelas lou&ccedil;as quebradas, mantidos a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de R$ 4.000,00 por dano moral e os demais termos da senten&ccedil;a. 15 Em raz&atilde;o do resultado do julgamento, inexiste condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios (art. 55, caput, Lei n&ordm; 9.099/95). 16 Advirta-se que a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o com car&aacute;ter protelat&oacute;rio poder&aacute; ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o de multa com fundamento no art. 1.026, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, ou se houver evidente prop&oacute;sito de rediscutir o m&eacute;rito da controv&eacute;rsia, cabendo destacar que a gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o exime o benefici&aacute;rio do pagamento de eventual san&ccedil;&atilde;o processual ao final, nos termos do art. 98, &sect; 4&ordm;, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &ldquo;a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o manifestamente inadmiss&iacute;veis, por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o interrompe o prazo para interposi&ccedil;&atilde;o de recursos subsequentes&rdquo; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o n&atilde;o conhecimento dos embargos por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o de qualquer v&iacute;cio previsto no art. 1.022 do CPC/15, n&atilde;o gera a interrup&ccedil;&atilde;o do prazo recursal, acarretando a determina&ccedil;&atilde;o de certifica&ccedil;&atilde;o do tr&acirc;nsito em julgado. 17 Em se tratando de direitos dispon&iacute;veis, independentemente se antes ou ap&oacute;s o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado (fase de cumprimento de senten&ccedil;a), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; senten&ccedil;a/ac&oacute;rd&atilde;o, o qual poder&aacute; ser submetido &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o perante o ju&iacute;zo competente, sem preju&iacute;zo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios>. Ressaltamos que, conforme o Of&iacute;cio Circular n&ordm; 1.080/2024 &ndash;GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audi&ecirc;ncias de concilia&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado respons&aacute;vel. AC&Oacute;RD&Atilde;O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que s&atilde;o partes as acima mencionadas. DECIS&Atilde;O: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, &agrave; unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: al&eacute;m do relator, os ju&iacute;zes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goi&acirc;nia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1&ordm; JUIZ DA 3&ordf; TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

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