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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n°: 5119959-58.2025.8.09.0168
Requerente: Edson De Jesus Ribeiro Filho
Requerido: Banco Inter S.a
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Inter S.A. em face da sentença de mov. 61, que julgou procedente o pedido inicial para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora a 30%, observada a ordem cronológica das contratações, confirmou a tutela anteriormente deferida e condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O embargante sustenta a existência de contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Alega que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a verba honorária deveria incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, correspondente, segundo afirma, à diferença entre os descontos anteriormente realizados e aqueles resultantes da limitação determinada judicialmente, e não sobre o valor da causa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para alteração da base de cálculo da verba honorária.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC e sustentando que a insurgência traduz mero inconformismo com o critério adotado na sentença. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Quanto à admissibilidade dos embargos de declaração, verifica-se que foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto ou questão que exigia manifestação judicial, seja de ofício ou a requerimento, bem como para a correção de erro material.
Importa ressaltar que os embargos declaratórios configuram recurso de fundamentação vinculada, exigindo que o recorrente demonstre, de forma objetiva e efetiva, a ocorrência de algum dos vícios mencionados, como condição para sua admissibilidade.
Inicialmente, observa-se que a sentença estabeleceu expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do pronunciamento judicial, tampouco proposições inconciliáveis em seu conteúdo.
A insurgência do embargante dirige-se, em verdade, à correção jurídica da base de cálculo adotada, por entender que deveria prevalecer o proveito econômico obtido. Trata-se, portanto, de pretensão de revisão do critério utilizado no julgamento, e não de contradição interna passível de correção por meio de embargos declaratórios.
Ademais, a sentença não promoveu redução ou extinção do débito decorrente dos contratos, mas apenas limitou os descontos mensais e estabeleceu sua adequação à margem consignável, consignando expressamente que, após a quitação de cada empréstimo, poderá ser iniciado o pagamento daquele que inicialmente permaneceu sem margem. Nesse contexto, a alegada diferença mensal entre os descontos não corresponde, por si só, a proveito econômico definitivo decorrente do julgamento, uma vez que as obrigações contratuais permanecem exigíveis nos termos estabelecidos na sentença.
Assim, inexistem obscuridade, omissão, contradição, erro material ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC a ser sanado, revelando os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento, cuja revisão deverá ser buscada pela via recursal adequada.
Por fim, embora os embargos sejam rejeitados, não se evidencia caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a parte apresentou insurgência específica acerca dos honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Inter S.A., mantendo integralmente a sentença de mov. 61.
Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de caráter manifestamente protelatório.
Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n°: 5119959-58.2025.8.09.0168
Requerente: Edson De Jesus Ribeiro Filho
Requerido: Banco Inter S.a
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Inter S.A. em face da sentença de mov. 61, que julgou procedente o pedido inicial para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora a 30%, observada a ordem cronológica das contratações, confirmou a tutela anteriormente deferida e condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O embargante sustenta a existência de contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Alega que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a verba honorária deveria incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, correspondente, segundo afirma, à diferença entre os descontos anteriormente realizados e aqueles resultantes da limitação determinada judicialmente, e não sobre o valor da causa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para alteração da base de cálculo da verba honorária.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC e sustentando que a insurgência traduz mero inconformismo com o critério adotado na sentença. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Quanto à admissibilidade dos embargos de declaração, verifica-se que foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto ou questão que exigia manifestação judicial, seja de ofício ou a requerimento, bem como para a correção de erro material.
Importa ressaltar que os embargos declaratórios configuram recurso de fundamentação vinculada, exigindo que o recorrente demonstre, de forma objetiva e efetiva, a ocorrência de algum dos vícios mencionados, como condição para sua admissibilidade.
Inicialmente, observa-se que a sentença estabeleceu expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do pronunciamento judicial, tampouco proposições inconciliáveis em seu conteúdo.
A insurgência do embargante dirige-se, em verdade, à correção jurídica da base de cálculo adotada, por entender que deveria prevalecer o proveito econômico obtido. Trata-se, portanto, de pretensão de revisão do critério utilizado no julgamento, e não de contradição interna passível de correção por meio de embargos declaratórios.
Ademais, a sentença não promoveu redução ou extinção do débito decorrente dos contratos, mas apenas limitou os descontos mensais e estabeleceu sua adequação à margem consignável, consignando expressamente que, após a quitação de cada empréstimo, poderá ser iniciado o pagamento daquele que inicialmente permaneceu sem margem. Nesse contexto, a alegada diferença mensal entre os descontos não corresponde, por si só, a proveito econômico definitivo decorrente do julgamento, uma vez que as obrigações contratuais permanecem exigíveis nos termos estabelecidos na sentença.
Assim, inexistem obscuridade, omissão, contradição, erro material ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC a ser sanado, revelando os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento, cuja revisão deverá ser buscada pela via recursal adequada.
Por fim, embora os embargos sejam rejeitados, não se evidencia caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a parte apresentou insurgência específica acerca dos honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Inter S.A., mantendo integralmente a sentença de mov. 61.
Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de caráter manifestamente protelatório.
Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)