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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5119923-07.2026.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido liminar em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária sobre bem móvel. II – A comprovação da mora é indispensável à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária (DL nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; STJ, Súmula 72). Para esse fim, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro (STJ, Tema 1.132). Admite-se também a notificação por correio eletrônico, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento (STJ, REsp nº 2.087.485/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.04.2024). A comprovação da mora mediante protesto por edital, por sua vez, pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do devedor (STJ, Tema 921). Na hipótese, a parte autora apresentou o contrato garantido por alienação fiduciária e comprovou regularmente a mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato (evento 13). Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da medida. III – Diante do exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (DL nº 911/1969, art. 3º, caput). Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora. Se o veículo estiver recolhido em depósito (pátio) por infração administrativa, sua liberação fica condicionada ao pagamento, pela parte autora, das despesas de remoção e estadia (STJ, AgInt no AREsp nº 1.210.496/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.10.2019). Promova-se, via Renajud, a inserção de restrição judicial, a ser retirada após a apreensão (DL nº 911/1969, art. 3º, § 9º). Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, cientificando-a de que poderá, no prazo de 5 dias corridos, contado da execução da medida, pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária (DL nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; STJ, Temas 722 e 1.279). Advirta-se a parte ré de que, não realizado o pagamento no prazo de 5 dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (DL nº 911/1969, art. 3º, § 1º). A parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, contado da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (DL nº 911/1969, art. 3º, § 3º). Retire-se eventual segredo de justiça (CPC, art. 189).
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