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5119889-36.2025.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros Processo: 5119889-36.2025.8.09.0105 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO ARAGUAIA LTDA. (SICOOB MINEIROS) em face de NEIR BATISTA PEREIRA. Em síntese, a parte autora afirma ser credora da quantia de R$73.069,23, decorrente da utilização e inadimplemento de cartão de crédito Sicoobcard Mastercard Clássico, vinculado à conta corrente do réu. Determinada a regularização das custas iniciais (evento 5), a autora apresentou emenda à petição inicial com a juntada da respectiva guia quitada e expressou adesão ao trâmite processual sob a modalidade do Juízo 100% Digital (evento 7). A emenda foi recebida, ocasião em que se determinou a inclusão do feito em pauta de conciliação perante o CEJUSC e a citação da parte ré (evento 9). Após tentativas frustradas de comunicação processual pelas vias postal e eletrônica (eventos 28, 50, 52 e 66), o réu foi pessoalmente citado e intimado por Oficial de Justiça em 28/05/2026 (evento 80). A audiência de conciliação foi realizada em 01/07/2026, oportunidade em que a autora compareceu acompanhada de advogada, enquanto o réu permaneceu injustificadamente ausente (evento 84). Após, vieram-me os autos conclusos. É o essencial. Decido. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, o réu recebeu intimação pessoal prévia sobre o dia, o horário e o modo de realização da audiência de mediação (evento 80). Contudo, o demandado não compareceu ao ato, tampouco justificou previamente o motivo de sua falta (evento 84). Dito isso, sabe-se que a presença dos litigantes na audiência de conciliação ou mediação constitui dever processual inafastável, vocacionado a estimular a autocomposição e a solução pacífica dos conflitos. O desatendimento injustificado à convocação judicial frustra o andamento regular da pauta, desperdiça recursos públicos da estrutura judiciária e atenta contra a própria administração da justiça. Assim, configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, exsurge-se a imposição da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo ser fixada multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com reversão ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. MULTA DE 2%. ART. 334, §8, CPC. POSSIBILIDADE. O não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Na hipótese, não há que se falar em afastamento da multa, uma vez que a ausência no ato conciliatório não restou justificado idoneamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5161218.74.2017.8.09.0051, MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2020 12:12:36) (Destaquei) Portanto, a omissão do requerido atrai a aplicação da sanção pecuniária prevista em lei, cujo valor deverá ser recolhido aos cofres públicos. Superada tal questão, passo à análise da revelia e julgamento antecipado do mérito. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento de contestação teve início na data da realização da audiência de mediação, ocorrida em 01/07/2026, consoante a regra do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, devidamente intimado, o requerido Neir Batista Pereira deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Portanto, DECRETO A REVELIA do requerido NEIR BATISTA PEREIRA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, autorizando-se, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, por versar a presente demanda sobre direitos patrimoniais disponíveis. Consigno que, no caso em análise, a presunção decorrente da revelia encontra pleno amparo nos elementos de convicção coligidos ao processo, os quais comprovam a relação contratual e a inadimplência, autorizando a imediata apreciação meritória da pretensão de cobrança. Pois bem. A pretensão autoral visa à satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de operações de cartão de crédito contratadas pelo cooperado. No caso, a existência do vínculo obrigacional restou amplamente demonstrada pela ficha proposta de abertura de conta corrente e pela proposta de adesão ao cartão Sicoobcard Mastercard Clássico, formalizada por meio de validação eletrônica e aprovação sistêmica (evento 1, doc. 9). Tais documentos comprovam a manifestação livre e consciente de vontade do réu ao pactuar os serviços financeiros colocados à sua disposição. Além disso, a efetiva utilização dos recursos creditícios e a evolução do saldo devedor estão demonstradas pelas faturas mensais juntadas aos autos, com discriminação pormenorizada de compras, transações no comércio, parcelamentos e encargos incidentes sobre o saldo não liquidado (evento 1, docs 10 a 14). O extrato da fatura de fevereiro de 2025 evidencia o acúmulo da dívida e o respectivo vencimento antecipado em razão da ausência de pagamentos mínimos ou integrais nos meses antecedentes (evento 1, doc. 11). Desse modo, em virtude do inadimplemento reiterado perante a instituição financeira emissora (Banco Cooperativo do Brasil S.A. Bancoob), incidiu a Cláusula XII do Contrato de Prestação de Serviços de Cartão de Crédito, a qual prevê expressamente que, após o terceiro corte da fatura sem pagamento, ocorre o vencimento antecipado de toda a dívida e a transferência do débito à cooperativa de crédito singular. Por meio dessa sistemática contratual, a autora honrou a obrigação garantida e operou a sub-rogação convencional nos direitos creditórios originários, transferindo para si a titularidade do crédito principal e de seus consectários, em harmonia com o artigo 347, inciso I, do Código Civil. Na situação em análise, a liquidez e o montante da dívida encontram-se espelhados na ficha gráfica da operação de empréstimo e honra de aval, na qual restou consolidado o saldo devedor em aberto de R$ 73.069,23 (setenta e três mil, sessenta e nove reais, e vinte e três centavos) (evento 1, doc. 15). Portanto, não havendo prova de quitação total ou parcial por parte do devedor, incumbe-lhe responder pelo descumprimento da obrigação contraída, arcando com as perdas e danos decorrentes da mora e evitando o enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 389 e 884 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, ao passo que CONDENO o promovido NEIR BATISTA PEREIRA a pagar à autora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO ARAGUAIA LTDA. (SICOOB MINEIROS) o valor principal de R$73.069,23 (setenta e três mil, sessenta e nove reais e vinte e três centavos). Em consequência, DETERMINO, nos moldes do artigo 491 do Código de Processo Civil, que a referida quantia seja atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do inadimplemento e do vencimento da obrigação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Além disso, APLICO ao réu, com esteio no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do ato atentatório à dignidade da justiça pela ausência injustificada à audiência de conciliação, a ser recolhida em favor do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Goiás (FUNDESP-PJ). Em razão da sucumbência integral, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Confiro força de Mandado/Ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Cumpra-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 9

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