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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar duplos agravos internos, manteve o reconhecimento da inexistência da contratação bancária e majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. A instituição financeira aponta omissão quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos dispositivos indicados pela embargante e se os aclaratórios devem ser acolhidos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados.
5. Os arts. 186 e 927 do Código Civil foram expressamente considerados no julgamento, e a matéria relacionada à responsabilidade civil e à reparação do dano moral foi devidamente examinada.
6. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, aplicando-se, ademais, o disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal ou constitucional não configura omissão quando a respectiva questão jurídica foi efetivamente enfrentada. 2. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 927.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo
7ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 5119766-53.2025.8.09.0100
COMARCA DE LUZIÂNIA
EMBARGANTE: BANCO CREFISA S.A.
EMBARGADO: LILIANE MICHELE BRAGANÇA
RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU
gab.smaraujo@tjgo.jus.br
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar duplos agravos internos, manteve o reconhecimento da inexistência da contratação bancária e majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. A instituição financeira aponta omissão quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos dispositivos indicados pela embargante e se os aclaratórios devem ser acolhidos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados.
5. Os arts. 186 e 927 do Código Civil foram expressamente considerados no julgamento, e a matéria relacionada à responsabilidade civil e à reparação do dano moral foi devidamente examinada.
6. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, aplicando-se, ademais, o disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal ou constitucional não configura omissão quando a respectiva questão jurídica foi efetivamente enfrentada. 2. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 927.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão que, ao julgar os duplos agravos internos, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso de LILIANE MICHELE BRAGANÇA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado expressamente acerca dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, reputando necessária a manifestação específica sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprimento da alegada omissão e prequestionamento da matéria.
É o Relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração comportam cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem espaço para reexame do mérito da causa ou reapreciação de matéria já decidida sob fundamentação suficiente.
A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se caracterizando pela simples ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes.
No caso, a embargante sustenta que o acórdão deixou de se manifestar expressamente acerca dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Não lhe assiste razão.
O acórdão enfrentou expressamente os pressupostos da responsabilidade civil, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar.
Além disso, ao examinar o valor da reparação, consignou expressamente que a quantia anteriormente fixada se mostrava insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, “nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”, inexistindo, portanto, qualquer omissão quanto a tais dispositivos.
De igual modo, embora não tenha havido referência numérica ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, a matéria nele veiculada foi efetivamente apreciada, tendo o Colegiado reconhecido a ocorrência de dano moral e fundamentado a respectiva reparação nas circunstâncias concretas da lesão aos direitos da personalidade da consumidora.
A ausência de indicação expressa de determinado dispositivo legal ou constitucional não caracteriza omissão quando a questão jurídica correspondente foi devidamente examinada e decidida, como ocorreu na hipótese.
O propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É desnecessária a manifestação expressa acerca de cada dispositivo indicado pela parte, desde que a controvérsia tenha sido suficientemente examinada, como ocorreu no caso.
Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira Da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2° Grau
Relator
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119766-53.2025.8.09.0100, da COMARCA DE LUZIÂNIA, em que figura como EMBARGANTE: BANCO CREFISA S.A. e como EMBARGADO: LILIANE MICHELE BRAGANÇA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator.
A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e conforme registrado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira Da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2° Grau
Relator
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar duplos agravos internos, manteve o reconhecimento da inexistência da contratação bancária e majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. A instituição financeira aponta omissão quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos dispositivos indicados pela embargante e se os aclaratórios devem ser acolhidos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados.
5. Os arts. 186 e 927 do Código Civil foram expressamente considerados no julgamento, e a matéria relacionada à responsabilidade civil e à reparação do dano moral foi devidamente examinada.
6. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, aplicando-se, ademais, o disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal ou constitucional não configura omissão quando a respectiva questão jurídica foi efetivamente enfrentada. 2. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 927.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo
7ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 5119766-53.2025.8.09.0100
COMARCA DE LUZIÂNIA
EMBARGANTE: BANCO CREFISA S.A.
EMBARGADO: LILIANE MICHELE BRAGANÇA
RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU
gab.smaraujo@tjgo.jus.br
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar duplos agravos internos, manteve o reconhecimento da inexistência da contratação bancária e majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. A instituição financeira aponta omissão quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos dispositivos indicados pela embargante e se os aclaratórios devem ser acolhidos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados.
5. Os arts. 186 e 927 do Código Civil foram expressamente considerados no julgamento, e a matéria relacionada à responsabilidade civil e à reparação do dano moral foi devidamente examinada.
6. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, aplicando-se, ademais, o disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal ou constitucional não configura omissão quando a respectiva questão jurídica foi efetivamente enfrentada. 2. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 927.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão que, ao julgar os duplos agravos internos, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso de LILIANE MICHELE BRAGANÇA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado expressamente acerca dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, reputando necessária a manifestação específica sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprimento da alegada omissão e prequestionamento da matéria.
É o Relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração comportam cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem espaço para reexame do mérito da causa ou reapreciação de matéria já decidida sob fundamentação suficiente.
A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se caracterizando pela simples ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes.
No caso, a embargante sustenta que o acórdão deixou de se manifestar expressamente acerca dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Não lhe assiste razão.
O acórdão enfrentou expressamente os pressupostos da responsabilidade civil, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar.
Além disso, ao examinar o valor da reparação, consignou expressamente que a quantia anteriormente fixada se mostrava insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, “nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”, inexistindo, portanto, qualquer omissão quanto a tais dispositivos.
De igual modo, embora não tenha havido referência numérica ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, a matéria nele veiculada foi efetivamente apreciada, tendo o Colegiado reconhecido a ocorrência de dano moral e fundamentado a respectiva reparação nas circunstâncias concretas da lesão aos direitos da personalidade da consumidora.
A ausência de indicação expressa de determinado dispositivo legal ou constitucional não caracteriza omissão quando a questão jurídica correspondente foi devidamente examinada e decidida, como ocorreu na hipótese.
O propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É desnecessária a manifestação expressa acerca de cada dispositivo indicado pela parte, desde que a controvérsia tenha sido suficientemente examinada, como ocorreu no caso.
Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira Da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2° Grau
Relator
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119766-53.2025.8.09.0100, da COMARCA DE LUZIÂNIA, em que figura como EMBARGANTE: BANCO CREFISA S.A. e como EMBARGADO: LILIANE MICHELE BRAGANÇA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator.
A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e conforme registrado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira Da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2° Grau
Relator