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5119761-59.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5119761-59.2022.8.13.0024/MG AUTOR: REGINA CORDEIRO DE SOUSA COSTA ADVOGADO(A): OTÁVIO SILVA DE SOUSA (OAB MG083234) ADVOGADO(A): FRANCISCO DONIZETTE VINHAS (OAB MG050747) RÉU: AMERICO OLIVA FERRAZ ADVOGADO(A): ELCIO BERNARDES CARNEIRO (OAB MG065637) RÉU: ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZ ADVOGADO(A): ELCIO BERNARDES CARNEIRO (OAB MG065637) ADVOGADO(A): HENRIQUE ACORSI (OAB MG194453) RÉU: MARIA ROSA PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZ ADVOGADO(A): ELCIO BERNARDES CARNEIRO (OAB MG065637) ADVOGADO(A): HENRIQUE ACORSI (OAB MG194453) DECISÃO Regularizada a sucessão processual do réu, com a devida citação de seus herdeiros. Embora tenha sido oportunizada às partes a especificação de provas, cumpre ressaltar que o feito já se encontra devidamente saneado, tendo sido apreciadas e deferidas as provas requeridas, conforme decisão de saneamento de evento 107, DOC1. Dentre as provas deferidas, encontra-se a realização de prova pericial. Contudo, diante da posterior destituição do perito anteriormente nomeado e considerando a necessidade de produção da prova técnica, mostra-se necessária a nomeação de novo profissional para a realização da perícia. Neste sentido, nomeio a perita avaliadora ELDILÉIA CARDOSO DA SILVA, e-mail: eldileiacs@gmail.com. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Esclarece-se que 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão quitados conforme limite fixado no sistema AJG, haja vista que os réus litigam sob o pálio da justiça gratuita, sendo a outra metade a ser paga pela parte autora. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte autora, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos à perita, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, §4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado, desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados, ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. P. R. I. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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