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TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5119586-68.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OPCAO CONDUTORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de OPÇÃO CONDUTORES ELETRICOS LTDA. para a cobrança de crédito de natureza não tributária no valor originário de R$ 15.898,40 (quinze mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). Mandado de citação não cumprido juntado em evento 6, CERT1. Decisão interlocutória de evento 20, DESPADEC1 deferiu o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. Manifestação de evento 21, PET1 na qual os patronos do executada requereram a habilitação nos autos processuais. Consulta ao SISBAJUD negativa em evento 22, SISBAJUD1. Manifestação da exequente de evento 29, PET1 na qual requereu a intimação do representante legal da executada para a indicação de bens à penhora sob pena de confirmação da ocorrência de dissolução irregular. Manifestação da executada de evento 32, PET1 na qual sustenta a inocorrência de dissolução irregular e requer a suspensão do feito na forma do art. 40, Lei n. 6830/80. Manifestação da executada de evento 43, PET1 na qual requer que seja realizada a diligência de constatação para demonstrar a ocorrência de dissolução irregular, que foi indeferida pela decisão de evento 47, DESPADEC1. Manifestação da exequente de evento 50, PET1 na qual requer a expedição de mandado de penhora e avaliação, que foi deferida em decisão de evento 52, DESPADEC1. Certidão negativa de evento 59, CERT1. Manifestação da executada de evento 63, PET1 na qual requer o redirecionamento da execução fiscal para ROSEMARY RIBEIRO DE CARVALHO. Passo a fundamentar e decidir. O verbete nº 435 da Súmula de jurisprudência dominante do C. STJ, aplicável aos executivos fiscais de crédito tributário, autoriza a presunção de dissolução irregular da empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Contudo, em se tratando de executivo fiscal tendo por objeto a cobrança de créditos não tributários, este Juízo vinha entendendo não ser possível a aplicação da tese firmada no verbete sumular, tendo em vista a necessidade de comprovação não apenas da dissolução irregular, mas do abuso da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil – entendimento alinhado à orientação da doutrina, conforme se observa do enunciado nº 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. Ocorre que o C. STJ pacificou o entendimento de que “o suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo”, motivo pelo qual “não há como compreender que o mesmo fato jurídico ‘dissolução irregular’ seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja pra execução fiscal de débito não-tributário” (REsp nº 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 17/09/2014). Em respeito ao precedente judicial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento deste Juízo deve se adequar à orientação da corte constitucionalmente competente para uniformizar a interpretação de lei federal e julgar, em última instância, as causas infraconstitucionais. Feitos esses esclarecimentos e considerando a não localização da empresa, conforme devidamente certificado pelo Oficial de Justiça (evento 59, CERT1), apesar de constar como situação ativa perante a Receita Federal: Desta forma, é cabível o prosseguimento do feito em face dos sócios administradores (art. 10, do Decreto nº 3.078/19, art. 158, da Lei nº 6.404/78, e arts. 1.016, 1.033 a 1.038, 1.102 a 1.112, 1.150 e 1.151, todos do Código Civil). Nesse ponto, observa-se que já na certidão de evento 6, CERT1 - datada de 29 de janeiro de 2023 - era possível verificar indícios de que a executada não encontrava-se mais em funcionamento, visto que, conforme consta expressamente na certidão, "questionando na rua, ninguém conhecia a empresa citanda". Desta forma, esse deve ser considerado o momento de ocorrência de dissolução irregular, devendo ocorrer a responsabilização do sócio administrador desse momento, a saber, ROSEMARY RIBEIRO DE CARVALHO, conforme extrai-se de evento 63, ANEXO3. Isso posto, proceda à inclusão no polo passivo da demanda do(s) sócio(s)-gerente(s) qualificado(s) na petição da exequente, a saber: ROSEMARY RIBEIRO DE CARVALHO, CPF 788.043.707-00, residente e domiciliada na ESTRADA VELHA DE MARICÁ, 2.135, APT. 606, BLOCO 04, BAIRRO MARIA PAULA - SÃO GONÇALO/RJ, CEP: 24.756-280. Após, CITE-SE o executado, nas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF). Devidamente citado, e não vindo informação de pagamento, parcelamento ou garantia, expeça-se mandado de penhora e avaliação, em atenção ao disposto no art. 7º da LEF. Fica o Sr. Executante de Mandados, certificada eventual dificuldade em localizar o citando no horário legal, desde já, autorizado a proceder à diligência em qualquer dia e horário, e por qualquer meio idôneo. Ao cumprir a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar, na medida do possível, a existência, ou não, de bens penhoráveis. Frise-se que qualquer parcelamento deve ser realizado diretamente junto ao exequente, devendo o executado, posteriormente, comprová-lo nos autos. Em tais casos, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo negativa(s) a(s) diligência(s), expeça-se edital de citação e suspenda-se o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no art. 40, caput, da LEF. Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF. Intime-se.
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