Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5119549-60.2026.8.09.0072
Promovente(s): Sandra Rodrigues Bastos
Promovido(s): Caviuna 21 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
DECISÃO
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAVIUNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença proferida na mov. 40, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré à restituição de valores com retenção de 20% (vinte por cento) sobre o total adimplido.
A embargante aponta contradição quanto à base de cálculo da cláusula penal. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, fixou a retenção em 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, em vez de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, conforme previsto no instrumento e na referida lei. Subsidiariamente, requer que a retenção seja fixada em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos.
Aduz, ainda, a existência de contradição acerca da condenação ao pagamento da taxa de fruição. Defende que a decisão afastou a cobrança por considerar o lote não edificado, mas que a prova dos autos demonstra a existência de uma construção no imóvel.
Por fim, assevera que a sentença incorreu em contradição ao afastar a retenção da comissão de corretagem. Argumenta que a análise deveria se ater ao contrato de intermediação específico do lote 05, da quadra 18, objeto da lide.
A certidão de tempestividade do recurso foi juntada na mov. 46.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões na mov. 49.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do CPC.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO os embargos declaratórios.
Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do CPC.
A primeira contradição, sustentada pela embargante, residiria na base de cálculo da cláusula penal. Entretanto, a sentença foi clara ao ponderar a aplicação da legislação especial com os princípios do CDC. Deveras, a sentença foi clara ao elaborar que promovia gradação do valor percentual com base em critérios de razoabilidade.
A embargante também aponta contradição no que tange à taxa de fruição. Contudo, a decisão embargada fundamentou expressamente o afastamento da taxa na premissa de que o lote não possui edificação, baseando-se nos documentos constantes dos autos. A discordância da parte com a valoração da prova não configura contradição interna no julgado.
Por fim, quanto à comissão de corretagem, a decisão analisou a peculiaridade da transação, concluindo que a cobrança de uma nova comissão integral seria abusiva nesse contexto específico.
Tais alegações, portanto, revelam mero inconformismo com o mérito da decisão, não se enquadrando como vícios sanáveis por esta via recursal.
Com efeito, as contradições que determinam o provimento de embargos de declaração devem se concentrar no próprio corpo da sentença, não sendo passível de acolhimento o recurso aclaratório que simplesmente pretende confrontar os fundamentos da sentença com os argumentos do recorrente, pois o instrumento próprio para esse mister é representado pelo meio impugnatório interno denominado apelação.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos.
Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5119549-60.2026.8.09.0072
Promovente(s): Sandra Rodrigues Bastos
Promovido(s): Caviuna 21 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
DECISÃO
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAVIUNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença proferida na mov. 40, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré à restituição de valores com retenção de 20% (vinte por cento) sobre o total adimplido.
A embargante aponta contradição quanto à base de cálculo da cláusula penal. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, fixou a retenção em 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, em vez de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, conforme previsto no instrumento e na referida lei. Subsidiariamente, requer que a retenção seja fixada em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos.
Aduz, ainda, a existência de contradição acerca da condenação ao pagamento da taxa de fruição. Defende que a decisão afastou a cobrança por considerar o lote não edificado, mas que a prova dos autos demonstra a existência de uma construção no imóvel.
Por fim, assevera que a sentença incorreu em contradição ao afastar a retenção da comissão de corretagem. Argumenta que a análise deveria se ater ao contrato de intermediação específico do lote 05, da quadra 18, objeto da lide.
A certidão de tempestividade do recurso foi juntada na mov. 46.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões na mov. 49.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do CPC.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO os embargos declaratórios.
Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do CPC.
A primeira contradição, sustentada pela embargante, residiria na base de cálculo da cláusula penal. Entretanto, a sentença foi clara ao ponderar a aplicação da legislação especial com os princípios do CDC. Deveras, a sentença foi clara ao elaborar que promovia gradação do valor percentual com base em critérios de razoabilidade.
A embargante também aponta contradição no que tange à taxa de fruição. Contudo, a decisão embargada fundamentou expressamente o afastamento da taxa na premissa de que o lote não possui edificação, baseando-se nos documentos constantes dos autos. A discordância da parte com a valoração da prova não configura contradição interna no julgado.
Por fim, quanto à comissão de corretagem, a decisão analisou a peculiaridade da transação, concluindo que a cobrança de uma nova comissão integral seria abusiva nesse contexto específico.
Tais alegações, portanto, revelam mero inconformismo com o mérito da decisão, não se enquadrando como vícios sanáveis por esta via recursal.
Com efeito, as contradições que determinam o provimento de embargos de declaração devem se concentrar no próprio corpo da sentença, não sendo passível de acolhimento o recurso aclaratório que simplesmente pretende confrontar os fundamentos da sentença com os argumentos do recorrente, pois o instrumento próprio para esse mister é representado pelo meio impugnatório interno denominado apelação.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos.
Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito