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5119546-36.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5119546-36.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE: JOINVILLE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) EMBARGANTE: JESSUY BORGES ZAMBONI ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução nos quais a parte embargante requer a atribuição de efeito suspensivo ao feito e postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Da taxa de serviços judiciais. Registra-se que os embargos à execução são isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Eventuais despesas processuais serão suportadas pela parte sucumbente ao final da demanda. Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita. Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver; b) declaração de Imposto de Renda do último exercício; c) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Registra-se que o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita (TJSC. AI n. 50015313220198240000. Rel. Des. Luiz Zanelato. Julgado em 5/3/2020). Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" à "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. Do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença concomitante de dois requisitos: (a) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; e (b) demonstração dos pressupostos autorizadores da tutela provisória. No caso concreto, contudo, não há comprovação de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução idôneos e suficientes. Além disso, não se verifica, ao menos neste momento processual, demonstração de perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, apto a justificar a suspensão dos atos executivos, sobretudo porque os prejuízos alegados se confundem com os efeitos ordinários inerentes ao próprio processo de execução. Da regularização do polo ativo. Por fim, verifica-se que a pessoa jurídica JOINVILLE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, que integra o polo ativo juntamente com JESSUY BORGES ZAMBONI, encontra-se extinta. A extinção da pessoa jurídica, para fins processuais, equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a aplicação, por analogia, do art. 110 do CPC e a consequente sucessão processual pelos legitimados, observados os limites de sua responsabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp n. 1.784.032/SP, que “a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte de pessoa natural, de modo que a aplicação do art. 110 do CPC, por analogia, é realizada para que o sócio de empresa extinta seja responsável na sucessão até o limite da sua responsabilidade”. No caso, considerando que JESSUY BORGES ZAMBONI, representante legal e sucessora da pessoa jurídica extinta, já integra o polo ativo da demanda, mostra-se suficiente a regularização da autuação, com a exclusão da pessoa jurídica e a permanência da pessoa física, agora também na qualidade de sucessora processual. ANTE O EXPOSTO: 1. Recebo os presentes embargos para discussão, SEM efeito suspensivo. 2. Em razão da extinção da pessoa jurídica JOINVILLE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, RETIFIQUE-SE o polo ativo, excluindo-a da autuação e permanecendo JESSUY BORGES ZAMBONI, que já integra a demanda, também na condição de sucessora processual da pessoa jurídica extinta, nos termos do art. 110 do CPC. 3. INTIME-SE a parte embargada para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a tempestividade e impugnar os embargos (art. 920, I, do CPC). 4. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

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