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5119539-55.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5119539-55.2021.8.09.0051 AUTOR: Manoel Batista Da Costa (INVENTARIANTE) RÉU: Joao Batista (Espólio) DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por MANOEL BATISTA DA COSTA, em razão dos óbitos de seus pais, JOÃO BATISTA e MARIA HELENA BATISTA. 2. No evento 70, o inventariante apresentou as últimas declarações com o plano de partilha, informando o falecimento da herdeira JOANA D'ARC DA COSTA. Juntou, ainda, os demonstrativos de cálculo do ITCD. 3. O MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 76) manifestou-se pela homologação do plano de partilha. 4. Foi proferida sentença de homologação da partilha (mov. 79), com trânsito em julgado certificado no evento 86, sendo expedidos os formais de partilha (mov. 88 a 108). 5. No evento 143, o inventariante requereu o desarquivamento dos autos para promover a alteração do plano de partilha, a fim de incluir a cônjuge supérstite SIMONE SANTOS NASCIMENTO BATISTA como herdeira concorrente nos bens deixados por ANDRÉ LUIZ BATISTA DA COSTA SANTOS, alegando que ela havia ficado de fora da partilha homologada. 6. No despacho do evento 146, determinei a intimação do inventariante para esclarecer sobre a existência de nota de exigência do cartório de registro de imóveis e a intimação do herdeiro GABRIEL para se manifestar sobre a retificação do plano de partilha. 7. O inventariante (mov. 149) juntou a nota de exigência do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, que aponta a necessidade de retificação do plano de partilha para incluir a herdeira SIMONE SANTOS NASCIMENTO, em concorrência com os demais herdeiros, no quinhão de ANDRÉ LUIZ BATISTA DA COSTA SANTOS. 8. O MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 158) manifestou-se favoravelmente à alteração do plano de partilha, por entender ser juridicamente cabível a atribuição da herança ao cônjuge supérstite, em concorrência com os demais sucessores, ressaltando que a alteração não acarretará prejuízo aos herdeiros menores. 9. É o relatório. Passo a decidir. 11. O cerne da questão pendente de análise reside no pedido de retificação do plano de partilha homologado por sentença transitada em julgado (mov. 79), para incluir a cônjuge supérstite, SIMONE SANTOS NASCIMENTO BATISTA, como herdeira concorrente na sucessão dos bens deixados pelo falecido herdeiro ANDRÉ LUIZ BATISTA DA COSTA SANTOS. 12. A nota de exigência emitida pelo Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia (mov. 149) corrobora a necessidade da retificação, ao apontar que a cônjuge meeira, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, é herdeira necessária e concorre com os descendentes em relação aos bens particulares deixados pelo de cujus, conforme o artigo 1.829, I, do Código Civil. 13. O referido artigo estabelece a ordem da vocação hereditária, dispondo que a sucessão legítima defere-se, em primeiro lugar, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, exceto se casado sob o regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. 14. No caso em tela, ANDRÉ LUIZ BATISTA DA COSTA SANTOS, falecido, era casado com SIMONE SANTOS NASCIMENTO BATISTA pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento (mov. 1, arq. 9) e, como herdeiro de seus pais, possuía direitos hereditários que se configuram como bens particulares. Portanto, seu cônjuge supérstite concorre com seus descendentes na herança. 15. O MINISTÉRIO PÚBLICO, no parecer do evento 158, manifestou-se favoravelmente à retificação, destacando a correção jurídica do pedido e a ausência de prejuízo aos demais herdeiros, inclusive os que eram incapazes à época. 16. Dessa forma, é possível a sua retificação para corrigir erro de fato ou de direito, desde que não prejudique terceiros, pois se cuida de emenda da partilha, nos termos do artigo 656 do Código de Processo Civil. 17. Ante o exposto, HOMOLOGO a retificação do plano de partilha apresentada no evento 143, arquivo 05, com fulcro no artigo 656 do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos legais. 18. EXPEÇA-SE um novo formal de partilha único, com a devida retificação. 19. Intimem-se. 20. Após, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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