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5119443-39.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível n. 5119443-39.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante : Banco Bradesco S/A Apelado : Jeferson Conceição Ribeiro de Sena Relator : Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO RECONHECIDA. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR EX-PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORES A 30/03/2021. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS (TEMA 929/STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 32 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença de procedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos c/c compensação por danos morais. O autor alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo nº 418629699, tendo sido vítima de fraudes articuladas por ex-gerente do banco réu (fato apurado e reconhecido em âmbito criminal), que culminaram em reiteradas cobranças indevidas e restrições creditícias. O juízo singular declarou a inexistência do débito, condenou o banco à repetição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a existência e a validade do contrato bancário nº 418629699 e a responsabilidade da instituição financeira pelas operações fraudulentas; (ii) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação temporal firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; e (iii) avaliar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório arbitrado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação havida entre as partes é de consumo (Súmula 297/STJ), aplicando-se a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade da contratação impugnada pelo consumidor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Na espécie, ficou comprovado, inclusive por elementos colhidos em sede penal (autos nº 5790424-15.2023.8.09.0006), que as transações foram efetivadas mediante fraude praticada por ex-preposto do banco apelante, que se utilizou de aparelhos funcionais e acessos aos sistemas internos, sem nenhuma anuência ou benefício revertido ao correntista. 5. Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé, aplicando-se às cobranças indevidas contrárias à boa-fé objetiva posteriores a 30/03/2021. Correta a determinação de restituição na forma dobrada quanto aos descontos comprovadamente levados a efeito após o aludido marco temporal. 6. A imputação de débito decorrente de fraude bancária com subsequentes cobranças e abalo à higidez financeira do consumidor enseja reparação por dano moral. O montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às particularidades do caso, revelando-se em consonância com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 32/TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes perpetradas por seus prepostos ou terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ), incumbindo ao credor demonstrar a regularidade do negócio jurídico contestado. 2. A repetição em dobro do indébito aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente de elemento volitivo específico, consoante modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3. O valor atribuído à indenização por danos morais (R$ 5.000,00) em virtude de abalo decorrente de fraude em empréstimo bancário mostra-se proporcional e razoável, devendo ser mantido (Súmula 32/TJGO)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 932, IV, "a", e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 927 e 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Súmula 32. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A (evento 54, arquivo 2) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (evento 49, arquivo 1), nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c compensação por danos morais, proposta por Jeferson Conceição Ribeiro de Sena, ora apelado. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos inaugurais, para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 418629699, tornando definitiva a tutela de urgência; b) condenar a instituição financeira requerida à restituição, em dobro, das quantias debitadas, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde o pagamento até 31/08/2024, e, a partir de 1º/09/2024, pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos moldes da Lei nº 14.905/2024; e c) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Em suas razões recursais (evento 54, arquivo 2), a instituição financeira apelante sustenta a licitude da contratação e a ausência de prática de ato ilícito, asseverando ter agido no exercício regular de um direito e em estrita observância à boa-fé objetiva. Defende a impossibilidade de repetição do indébito, mormente na forma dobrada, aduzindo a inocorrência de cobrança indevida, pagamento em excesso por erro ou má-fé. Aduz, outrossim, a inexistência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de comprovação de constrangimento ou abalo na esfera anímica do autor, pugnando pelo afastamento da condenação ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório e alteração do termo inicial dos consectários legais para a data do arbitramento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais ou reduzindo a verba honorária. Preparo regular (evento 54, arquivos 1 e 3). O apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme se verifica da certidão de evento 57. 2. Questão em discussão Discute-se: (i) a validade do contrato de empréstimo pessoal nº 418629699 e a responsabilidade da instituição bancária pela fraude atribuída a seu ex-preposto; (ii) a higidez da condenação à repetição do indébito na forma dobrada, em consonância com a modulação temporal do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a configuração do dever de compensar por danos morais e a proporcionalidade do valor fixado pelo juízo a quo. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, destacando, desde já, que a irresignação nele aventada não comporta acolhida. A questão posta em julgamento repousa na verificação da responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pelas movimentações financeiras vinculadas ao contrato de crédito pessoal nº 418629699, celebrado em 28/09/2020. Sobre o tema, impõe-se destacar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos seus serviços, bem como por fraudes perpetradas por terceiros que configuram fortuito interno inerente à atividade lucrativa explorada, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal responsabilidade é elidida quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). No caso em apreço, o autor/apelado demonstrou que teve sua conta bancária manipulada por fraudes sistemáticas perpetradas pelo então funcionário da instituição financeira, Franklin Soares Dias (gerente assistente e supervisor administrativo), fato amplamente investigado pela Polícia Civil no Inquérito Policial nº 43/2023 e expressamente reconhecido na esfera penal na Ação Penal nº 5790424-15.2023.8.09.0006, na qual sobreveio sentença condenatória transitada pelo crime de furto qualificado mediante abuso de confiança (evento 10, arquivo 2). As provas documentais, mormente as requisições cadastrais e os laudos técnicos colhidos na fase persecutória, deixaram claro que o ex-gerente alterava as chaves de segurança e utilizava seu aparelho celular pessoal (IMEI 356563105997826) e respectiva linha telefônica para contratar e liberar empréstimos na conta do recorrido (evento 8, arquivo 8, e evento 9, arquivo 9), entre os quais a operação nº 418629699, de 28/09/2020, que perfez o importe de R$ 23.250,00 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais). Por outro lado, em sede de contestação (evento 20, arquivo 5), a instituição financeira apelante/ré nem sequer coligiu aos autos o instrumento contratual subscrito ou comprovou a legítima autorização do consumidor mediante mecanismos seguros de biometria, limitando-se a tecer considerações abstratas a respeito de cadastros informativos do BACEN, sem se desincumbir do ônus processual imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC. Desse modo, não há dúvidas quanto à ilicitude das cobranças e dos descontos perpetrados, devendo ser integralmente referendada a declaração de inexistência do débito. A respeito do tema, cito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação da instituição financeira e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, com a consequente condenação à restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) era cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação; (ii) ficou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira por suposta fraude em contratação de empréstimo; e (iii) há dano moral a ser indenizado e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. É autorizado o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando a decisão se fundamenta em jurisprudência dominante, como no caso, o que não configura ofensa ao princípio da colegialidade.4. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude bancária é objetiva, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.5. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira são insuficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, que independe da comprovação do efetivo abalo psicológico.7. Na ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático pelo relator, com base em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A fraude em contratação de empréstimo constitui fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela reparação dos danos. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa, e a indenização deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ/GO Apelação cível 5412339-68.2025.8.09.0087, Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2026) A repetição de indébito também não comporta alteração, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), pacificou a diretriz de que a devolução em dobro preconizada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor decorre da violação à boa-fé objetiva, prescindindo da comprovação de má-fé subjetiva, modulando-se os efeitos do julgado para atingir os indébitos cobrados após 30/03/2021. No caso concreto, o juízo de origem estabeleceu com precisão a incidência da dobra legal estritamente sobre as quantias indevidamente descontadas em data posterior a 30/03/2021 (evento 49, arquivo 1), sendo aplicados corretamente os parâmetros delineados pela jurisprudência vinculante. De igual modo, a imposição de obrigação fraudulenta de vultoso montante econômico, acompanhada de descontos e restrições patrimoniais, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, atingindo atributos da personalidade do consumidor e ensejando a devida compensação por danos morais. No tocante ao valor atribuído à indenização, a fixação do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sopesa adequadamente o expressivo porte econômico da instituição financeira apelante e a evidente vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do consumidor, além da gravidade das repercussões decorrentes de fraude perpetrada no âmbito da atividade bancária, que somente foi elucidada por meio de atividade investigativa desempenhada em âmbito criminal. Assim, o montante atende com equilíbrio aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções pedagógica e compensatória da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa, não comportando nenhuma alteração, conforme entendimento pacificado pela Súmula 32 do TJ/GO, "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". 4. Dispositivo Ao teor do exposto, nego provimento à apelação cível e, atento ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelante para 15% sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura digital. /D

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível n. 5119443-39.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante : Banco Bradesco S/A Apelado : Jeferson Conceição Ribeiro de Sena Relator : Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO RECONHECIDA. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR EX-PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORES A 30/03/2021. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS (TEMA 929/STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 32 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença de procedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos c/c compensação por danos morais. O autor alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo nº 418629699, tendo sido vítima de fraudes articuladas por ex-gerente do banco réu (fato apurado e reconhecido em âmbito criminal), que culminaram em reiteradas cobranças indevidas e restrições creditícias. O juízo singular declarou a inexistência do débito, condenou o banco à repetição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a existência e a validade do contrato bancário nº 418629699 e a responsabilidade da instituição financeira pelas operações fraudulentas; (ii) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação temporal firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; e (iii) avaliar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório arbitrado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação havida entre as partes é de consumo (Súmula 297/STJ), aplicando-se a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade da contratação impugnada pelo consumidor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Na espécie, ficou comprovado, inclusive por elementos colhidos em sede penal (autos nº 5790424-15.2023.8.09.0006), que as transações foram efetivadas mediante fraude praticada por ex-preposto do banco apelante, que se utilizou de aparelhos funcionais e acessos aos sistemas internos, sem nenhuma anuência ou benefício revertido ao correntista. 5. Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé, aplicando-se às cobranças indevidas contrárias à boa-fé objetiva posteriores a 30/03/2021. Correta a determinação de restituição na forma dobrada quanto aos descontos comprovadamente levados a efeito após o aludido marco temporal. 6. A imputação de débito decorrente de fraude bancária com subsequentes cobranças e abalo à higidez financeira do consumidor enseja reparação por dano moral. O montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às particularidades do caso, revelando-se em consonância com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 32/TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes perpetradas por seus prepostos ou terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ), incumbindo ao credor demonstrar a regularidade do negócio jurídico contestado. 2. A repetição em dobro do indébito aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente de elemento volitivo específico, consoante modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3. O valor atribuído à indenização por danos morais (R$ 5.000,00) em virtude de abalo decorrente de fraude em empréstimo bancário mostra-se proporcional e razoável, devendo ser mantido (Súmula 32/TJGO)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 932, IV, "a", e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 927 e 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Súmula 32. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A (evento 54, arquivo 2) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (evento 49, arquivo 1), nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c compensação por danos morais, proposta por Jeferson Conceição Ribeiro de Sena, ora apelado. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos inaugurais, para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 418629699, tornando definitiva a tutela de urgência; b) condenar a instituição financeira requerida à restituição, em dobro, das quantias debitadas, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde o pagamento até 31/08/2024, e, a partir de 1º/09/2024, pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos moldes da Lei nº 14.905/2024; e c) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Em suas razões recursais (evento 54, arquivo 2), a instituição financeira apelante sustenta a licitude da contratação e a ausência de prática de ato ilícito, asseverando ter agido no exercício regular de um direito e em estrita observância à boa-fé objetiva. Defende a impossibilidade de repetição do indébito, mormente na forma dobrada, aduzindo a inocorrência de cobrança indevida, pagamento em excesso por erro ou má-fé. Aduz, outrossim, a inexistência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de comprovação de constrangimento ou abalo na esfera anímica do autor, pugnando pelo afastamento da condenação ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório e alteração do termo inicial dos consectários legais para a data do arbitramento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais ou reduzindo a verba honorária. Preparo regular (evento 54, arquivos 1 e 3). O apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme se verifica da certidão de evento 57. 2. Questão em discussão Discute-se: (i) a validade do contrato de empréstimo pessoal nº 418629699 e a responsabilidade da instituição bancária pela fraude atribuída a seu ex-preposto; (ii) a higidez da condenação à repetição do indébito na forma dobrada, em consonância com a modulação temporal do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a configuração do dever de compensar por danos morais e a proporcionalidade do valor fixado pelo juízo a quo. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, destacando, desde já, que a irresignação nele aventada não comporta acolhida. A questão posta em julgamento repousa na verificação da responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pelas movimentações financeiras vinculadas ao contrato de crédito pessoal nº 418629699, celebrado em 28/09/2020. Sobre o tema, impõe-se destacar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos seus serviços, bem como por fraudes perpetradas por terceiros que configuram fortuito interno inerente à atividade lucrativa explorada, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal responsabilidade é elidida quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). No caso em apreço, o autor/apelado demonstrou que teve sua conta bancária manipulada por fraudes sistemáticas perpetradas pelo então funcionário da instituição financeira, Franklin Soares Dias (gerente assistente e supervisor administrativo), fato amplamente investigado pela Polícia Civil no Inquérito Policial nº 43/2023 e expressamente reconhecido na esfera penal na Ação Penal nº 5790424-15.2023.8.09.0006, na qual sobreveio sentença condenatória transitada pelo crime de furto qualificado mediante abuso de confiança (evento 10, arquivo 2). As provas documentais, mormente as requisições cadastrais e os laudos técnicos colhidos na fase persecutória, deixaram claro que o ex-gerente alterava as chaves de segurança e utilizava seu aparelho celular pessoal (IMEI 356563105997826) e respectiva linha telefônica para contratar e liberar empréstimos na conta do recorrido (evento 8, arquivo 8, e evento 9, arquivo 9), entre os quais a operação nº 418629699, de 28/09/2020, que perfez o importe de R$ 23.250,00 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais). Por outro lado, em sede de contestação (evento 20, arquivo 5), a instituição financeira apelante/ré nem sequer coligiu aos autos o instrumento contratual subscrito ou comprovou a legítima autorização do consumidor mediante mecanismos seguros de biometria, limitando-se a tecer considerações abstratas a respeito de cadastros informativos do BACEN, sem se desincumbir do ônus processual imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC. Desse modo, não há dúvidas quanto à ilicitude das cobranças e dos descontos perpetrados, devendo ser integralmente referendada a declaração de inexistência do débito. A respeito do tema, cito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação da instituição financeira e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, com a consequente condenação à restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) era cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação; (ii) ficou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira por suposta fraude em contratação de empréstimo; e (iii) há dano moral a ser indenizado e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. É autorizado o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando a decisão se fundamenta em jurisprudência dominante, como no caso, o que não configura ofensa ao princípio da colegialidade.4. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude bancária é objetiva, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.5. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira são insuficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, que independe da comprovação do efetivo abalo psicológico.7. Na ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático pelo relator, com base em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A fraude em contratação de empréstimo constitui fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela reparação dos danos. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa, e a indenização deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ/GO Apelação cível 5412339-68.2025.8.09.0087, Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2026) A repetição de indébito também não comporta alteração, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), pacificou a diretriz de que a devolução em dobro preconizada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor decorre da violação à boa-fé objetiva, prescindindo da comprovação de má-fé subjetiva, modulando-se os efeitos do julgado para atingir os indébitos cobrados após 30/03/2021. No caso concreto, o juízo de origem estabeleceu com precisão a incidência da dobra legal estritamente sobre as quantias indevidamente descontadas em data posterior a 30/03/2021 (evento 49, arquivo 1), sendo aplicados corretamente os parâmetros delineados pela jurisprudência vinculante. De igual modo, a imposição de obrigação fraudulenta de vultoso montante econômico, acompanhada de descontos e restrições patrimoniais, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, atingindo atributos da personalidade do consumidor e ensejando a devida compensação por danos morais. No tocante ao valor atribuído à indenização, a fixação do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sopesa adequadamente o expressivo porte econômico da instituição financeira apelante e a evidente vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do consumidor, além da gravidade das repercussões decorrentes de fraude perpetrada no âmbito da atividade bancária, que somente foi elucidada por meio de atividade investigativa desempenhada em âmbito criminal. Assim, o montante atende com equilíbrio aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções pedagógica e compensatória da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa, não comportando nenhuma alteração, conforme entendimento pacificado pela Súmula 32 do TJ/GO, "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". 4. Dispositivo Ao teor do exposto, nego provimento à apelação cível e, atento ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelante para 15% sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura digital. /D

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