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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5119435-34.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
PARTE AUTORA: MICHEL BESSA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THAIZA CRISTINA ESPERANCA DIAS (OAB RJ220021)
EMENTA
REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA NÃO PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Writ no qual o impetrante pleiteia a anulação do ato que o eliminou de concurso público com base em alegada cláusula de limitação dos aprovados, não prevista em edital. Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força de remessa necessária.
2. A sentença concedeu parcialmente a manutenção do candidato como aprovado ao concurso público. O edital do certame previa vagas imediatas, bem como a possibilidade de criação de novas vagas ao longo do prazo de validade do concurso. Não houve qualquer menção ao limite estipulado pelo Decreto nº 9.739/2019. E a própria CNEM nem recorre da sentença.
3. Remessa desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.