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5119435-34.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5119435-34.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO PARTE AUTORA: MICHEL BESSA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THAIZA CRISTINA ESPERANCA DIAS (OAB RJ220021) EMENTA REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA NÃO PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Writ no qual o impetrante pleiteia a anulação do ato que o eliminou de concurso público com base em alegada cláusula de limitação dos aprovados, não prevista em edital. Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força de remessa necessária. 2. A sentença concedeu parcialmente a manutenção do candidato como aprovado ao concurso público. O edital do certame previa vagas imediatas, bem como a possibilidade de criação de novas vagas ao longo do prazo de validade do concurso. Não houve qualquer menção ao limite estipulado pelo Decreto nº 9.739/2019. E a própria CNEM nem recorre da sentença. 3. Remessa desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

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