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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5119392-94.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THAIS ROSA DA PAIXAO SOUZA CPF: 099.105.896-80 RÉU: VILLA MIX FESTIVAL LTDA CPF: 23.920.078/0002-00 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas, infrutíferas, de localização de bens do devedor para sua utilização no adimplemento da obrigação (IDs 10420276077, 10457415254, 10466371353 e 10690838029). Intimada a indicar bens expropriáveis (ID. 10710568982), a parte exequente se manteve inerte (ID. 10722310607). Registra-se que a intimação da exequente é perfeitamente válida e eficaz, uma vez que remetida ao endereço informado nos autos (ID 10721741822), sendo dever legal da parte manter atualizado o seu endereço perante o juízo, reputando-se válidas as comunicações dirigidas ao local declinado, ainda que recebidas por terceiros, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como se sabe, o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 prevê que o processo deve ser extinto quando não se localizam bens passíveis de penhora em nome do devedor. Esse dispositivo se aplica, outrossim, às execuções de título judicial, consoante o Enunciado 75 do FONAJE. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Registra-se, por oportuno, que a natureza jurídica desta extinção, haja vista o rito estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, não é a mesma daquela existente no art. 924 do Código de Processo Civil, de sorte que não é obstada futura execução do mesmo crédito caso haja localização posterior de bens e desde que não haja operada a prescrição. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a devida atualização do débito e, em seguida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da exequente, inclusive para fins de protesto e eventual cobrança posterior, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte