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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5119344-59.2026.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA LUCIA MORO ADVOGADO(A): LUCAS BROMBERGER MARTINS (OAB RS139243) DESPACHO/DECISÃO MARIA LUCIA MORO propôs a presente ação judicial em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato bancário firmado entre as partes, requerendo, assim, sua adequação aos parâmetros permitidos pela lei. Fez pedido de tutela de urgência. De início, após nova reflexão sobre a matéria e reavaliação da orientação até então adotada por este Juízo em relação aos encargos bancários discutidos nas ações judiciais de competência da Vara Regional Bancária, reputa-se mais adequado aderir ao entendimento prevalecente no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A alteração decorre não apenas do amadurecimento da compreensão jurídica sobre o tema, mas também da necessidade de prestigiar a uniformidade decisória e a segurança jurídica no âmbito estadual, valores que recomendam, sempre que possível, a convergência da atuação jurisdicional de primeiro grau com a interpretação predominante da Corte responsável pela revisão de seus julgados. Prestigia-se, assim, o previsto nos arts. 926 e 927 do CPC. Por tais razões, passa a ser adotada, doravante, a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto aos encargos bancários objeto de controvérsia nas demandas submetidas a este 18º Juízo Bancário. Insta destacar, ainda preambularmente, que, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, para verificação da verossimilhança das alegações necessárias à concessão da tutela provisória de urgência em ação de revisão de contrato bancário, há que se analisar apenas os encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), porquanto, segundo o julgado em referência, apenas esses encargos têm a força de afastar a mora do devedor e garantir a probabilidade do direito. Ademais, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.259/SP, firmou-se a tese de que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora", razão pela qual há de ser aferido, nesse momento processual, apenas a legalidade/abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, visto que, constatada a legalidade/abusividade de tais encargos, não há probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Vide ainda: TJSC, AI n. 5065971-27.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, j. 27/11/2025. Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar, e sim decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13/12/2000). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12 ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596). O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008). Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.12.2019). Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016). Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo. A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% a.a. ou maiores do que a taxa média do Banco Central. Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%. Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato1.02634.0000442.26 (evento 1, CONTR9) Tipo de contratoAquisição de veículos Data do contrato28/05/2026 Séries de referência do Bacen para a data e espécie e contratação25471 Taxa média do Bacen na data do contrato1,97% a.m. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,955% a.m. Juros contratados2,97% a.m. Dessa forma, os juros foram superiores a 50% das médias divulgadas pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão. Das tarifas administrativas e do seguro Quanto às tarifas pactuadas no contrato, ab initio, não há como se atestar sua ilegalidade, pois prevalece o entendimento de que sua cobrança é válida, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira. Situação, esta, que poderá ser esclarecida no curso da instrução processual. O mesmo raciocínio se aplica ao seguro contratual, cuja caracterização como "venda casada" somente ocorre na hipótese de não ter sido oferecida ao consumidor a opção de contratar ou não o referido serviço. Por isso, faz-se necessária a prévia oitiva da parte adversa para esclarecimento dos fatos, o que inviabiliza o reconhecimento da suposta ilegalidade do encargo initio litis. Ademais, para fins de análise da tutela provisória de urgência, a suposta abusividade destes encargos não se mostra relevante. A respeito do assunto, já se decidiu: REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. [...] AVENTADA ABUSIVIDADE INCIDENTE EM TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IRRELEVÂMNCIA PARA FINS DE ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. AFASTAMENTO DA MORA QUE SE JUSTIFICA APENAS SE VERIFICADAS ILEGALIDADES ATINENTES AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). No que tange à análise do segundo requisito, deve o julgador se ater à existência de abusividade incidente no período de normalidade contratual, vale dizer, nas cláusulas que estabeleçam a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006295-49.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-09-2018). Por sua vez, como se disse acima, eventual abusividade dos encargos moratórios não interfere na análise do pleito antecipatório, uma vez que sua incidência ocorre somente em caso de inadimplência contratual. Consequentemente, a legalidade ou não de tais encargos será examinada no momento de prolação da sentença. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano também se faz presente, haja vista os prejuízos materiais causados à parte autora, caso seja compelida a continuar adimplindo as parcelas em sua integralidade, em que pese a aparente abusividade do encargo mencionado acima. Além disso, é possível que a parte autora sofra a busca e apreensão do bem que garante o pacto, caso deixe de pagar a totalidade do valor das prestações. Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicado(s) na exordial. Por fim, os efeitos da presente decisão estão condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas da dívida vencidas e vincendas, nos termos da presente decisão, garantindo-se, assim, o crédito da parte ré. ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Defiro parcialmente a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) 1.02634.0000442.26, retirar/abster-se de incluir o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. A manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao depósito incidental do montante incontroverso, no prazo de 15 dias, calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação, a saber: aplicar as taxas de juros remuneratórios médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, conforme acima expostas. O montante eventualmente vencido deve ser depositado em Juízo no prazo de 15 dias. Havendo prestações vincendas, os depósitos judiciais devem coincidir com os seus respectivos vencimentos. A comprovação dos referidos pagamentos deve ser realizado pela parte autora, independentemente de nova intimação, sob pena de revogação da tutela de urgência. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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