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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5119307-66.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LEONILDA DE FATIMA HALBERSTADT GALEASSI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Leonilda de Fatima Halberstadt Galeassi em face de OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento, por meio da qual a autora postulou a revisão contratual em razão da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a repetição do indébito. O MM. Juiz de Direito, MARCELO VOLPATO DE SOUZA. prolatou a sentença (evento 26.1), com o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca (eis que o pedido inicial era de limitação dos juros à média, mas foi aplicada um acréscimo de 50% sobre referida taxa), arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB. Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e após o trânsito em julgado acrescidos exclusivamente da taxa SELIC. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (evento 34.1). Sustenta, em síntese, que não há respaldo legal para a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 50%, razão pela qual requer a adequação da taxa à exata média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Afirma que, com a reforma da sentença nesse ponto, deverá ser afastada a sucumbência recíproca, impondo-se à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Defende, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para R$ 5.208,98, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Requer, também, a restituição do indébito acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados de cada desembolso. Também irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 36.1). Sustenta, em síntese, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, defendendo que a mera superação da taxa média de mercado não autoriza a revisão contratual e que a análise deve considerar as particularidades da operação e os riscos envolvidos. Requer a reforma da sentença para afastar a limitação dos juros remuneratórios e a repetição do indébito. Subsidiariamente, postula a manutenção do critério adotado na origem, caso reconhecida a abusividade dos encargos. Alega, ainda, erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando ter sucumbido em parte mínima do pedido, razão pela qual requer a condenação integral da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Por fim, pleiteia, em caso de manutenção da condenação, a aplicação da Taxa SELIC como fator único de atualização do débito. A parte apelada OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento apresentou contrarrazões ao recurso da autora no evento 45.1, pugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença nos pontos impugnados, sustentando a legalidade dos juros remuneratórios contratados, a inexistência de abusividade apta a justificar a revisão pretendida, a impossibilidade de devolução em dobro de valores e o não cabimento da alteração dos honorários advocatícios nos moldes postulados pela recorrente. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Taxa SELIC caso haja modificação do julgado. A parte apelada Leonilda de Fatima Halberstadt Galeassi apresentou contrarrazões ao recurso da ré no evento 44.1, pugnando pelo desprovimento da apelação. Sustentou que a contratação refere-se à modalidade de aquisição de outros bens, que os juros remuneratórios pactuados extrapolam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e que a instituição financeira não demonstrou circunstâncias concretas aptas a justificar a cobrança. Defendeu, ainda, a manutenção da condenação da ré e postulou a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da autora, bem como o arbitramento de honorários recursais. É o relatório. 1. Do julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil Inicialmente, registra-se que a matéria debatida neste recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante. Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que se funda em entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo à análise do reclamo. 2. Do juízo de admissibilidade Conheço dos recursos, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade. 3. Do mérito 3.1. Do recurso da ré A parte ré aduz que a presente taxa de juros não é abusiva, uma vez que é compatível com a média do mercado à época. Denota-se que as partes firmaram cédula de crédito bancário no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser pago em seis parcelas de R$108,89 (cento e oito reais e oitenta e nove centavos). Os juros remuneratórios foram contratados em 7,83% a.m., e, ao se proceder à análise comparativa com os dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil, constata-se que, à época da formalização do ajuste, em agosto de 2023, a taxa média mensal praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza correspondia a 5,06% a.m (eventos 1.9 e 15.2) Comparando-se os parâmetros delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.009.614/SC ao presente caso, verifica-se que: 1- Trata-se de relação de consumo; 2- A taxa pactuada é compatível com os valores praticados pelo mercado. Ainda que haja uma diferença entre a taxa usual, esta não é suficiente para reconhecer a abusividade. Aliás, "Tal discrepância, contudo, considerada isoladamente, não revela abusividade manifesta ou vantagem exagerada capaz de justificar a imediata intervenção judicial em sede de cognição sumária, especialmente antes do contraditório e da adequada instrução probatória. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a simples superação da taxa média de mercado, desacompanhada de outros elementos indicativos de onerosidade excessiva, não autoriza, de plano, a limitação dos juros pactuados." (TJSC, AI 5014408-57.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA , julgado em 18/06/2026) Além disso, "a ilegalidade dos encargos não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de maneira clara e objetiva, o que não se verifica nesta fase processual." (TJSC, AI 5036512-43.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 11/06/2026) Desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CLIENTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE E DE DESVANTAGEM EXAGERADA (ART. 51, § 1º, CDC). ORIENTAÇÃO FIXADA NO RESP N. 1.061.530/RS. COTEJO CONTEXTUALIZADO COM A TAXA MÉDIA DO BACEN À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONTRATAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE AS TAXAS PACTUADAS NÃO SUPERARAM RAZOAVELMENTE A MÉDIA DE MERCADO PARA A MODALIDADE. MERO EXCEDENTE EM RELAÇÃO À MÉDIA QUE, DESACOMPANHADO DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA, NÃO AUTORIZA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERFIL DE RISCO, O CUSTO DE CAPTAÇÃO OU O HISTÓRICO CREDITÍCIO DO CONSUMIDOR JUSTIFICARIAM ENCARGOS INFERIORES. PRESERVAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO PREJUDICADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE REVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5152942-38.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RICARDO FONTES , julgado em 02/06/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE DA PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE SOB OS PRECEITOS DO ACESSO À JUSTIÇA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRELIMINARES. DEFENDIDA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. PLEITO NÃO ACOLHIDO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS DE MORA. LEGALIDADE DOS JUROS DE MORA E MULTA PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REVISADO, DIANTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO, DADO O INADIMPLEMENTO DA PARTE. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER READEQUADA, DE FORMA A REFLETIR O RESULTADO DA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS RECURSAIS CONFORME REGRAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJSC, ApCiv 5084193-37.2023.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN , julgado em 12/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR, FORMULADO PARA QUE FOSSE DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO N. 5102907-11.2024.8.24.0930, COM A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, BEM COMO A DESCARACTERIZAÇÃO PROVISÓRIA DA MORA, SUSPENDENDO SEUS EFEITOS, SEM A NECESSIDADE DE DEPÓSITO DE VALORES. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA ORIENTAÇÃO 4 DO RESP N. 1.061.530/RS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS LIGEIRAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SATISFEITOS (ART. 300, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5055922-24.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS , julgado em 25/09/2025) Embora a taxa contratada ultrapasse em aproximadamente 54,7% a taxa média divulgada pelo BACEN, essa circunstância não autoriza o reconhecimento automático da abusividade, à luz da orientação firmada no REsp n. 2.009.614/SC, segundo a qual a taxa média constitui referencial útil, mas não limita, de forma matemática e abstrata, a liberdade contratual. Como é cediço, a revisão contratual ocorre excepcionalmente, em casos de expressa desproporcionalidade entre a taxa pactuada e a praticada no mercado. Aqui, embora haja discrepância entre o percentual adotado pelas partes e o do BACEN, não vejo onerosidade excessiva pela instituição financeira. Isso porque a atividade bancária, ao oferecer créditos a terceiros, assume posição de risco, o que pode elevar os juros remuneratórios da operação, caso a caso. No mais, não há nenhum indicativo de que a taxa praticada pelo apelante se situe fora dos padrões normalmente observados nas operações da espécie. Por sua vez, a parte autora não demonstrou circunstância concreta apta a evidenciar desvantagem exagerada, limitação anormal de sua capacidade econômica, vício de informação, peculiaridade contratual relevante ou qualquer elemento que permita concluir que a instituição financeira extrapolou os riscos inerentes à operação realizada. Considerando esse cenário, não há motivo para declarar abusividade dos encargos. Afastada a abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora. Diante desse cenário, não evidenciada a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consequentemente, ficam afastadas a revisão contratual, a descaracterização da mora e a repetição do indébito, preservando-se os encargos livremente pactuados pelas partes. 3.2 Do recurso da autora Tendo em vista o provimento do recurso da ré, restam prejudicadas as teses da autora, em razão da improcedência dos pedidos iniciais. 4. Da sucumbência Em razão do julgamento do recurso, com a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos dos critérios adotados na origem. Ademais, não há de se falar em honorários recursais, em razão da reforma integral da sentença. 5. Da conclusão Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicada a análise do recurso da autora.
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