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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5119158-70.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MARINA GARCIA DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FINCO (OAB SC047082) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO MARINA GARCIA DA SILVA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro, que tramitaram no Juízo de Direito da 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Nas razões recursais, disse que a sentença é nula por cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova oral. No mais,declarou que ela e seu falecido companheiro roçavam e cuidavam do terreno há mais de vinte anos, exercendo a posse do imóvel com animus domini pelo prazo necessário para o reconhecimento do domínio pela usucapião. Adiante, bradou que, a despeito da inexistência de edificações afirmada pelo perito judicial, foram apresentadas fotografias e imagens de satélite comprovando a existência de construções antigas que foram demolidas. Contra-arrazoado o apelo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. Nos embargos de terceiro, as testemunhas devem ser indicadas na petição inicial, sob pena de preclusão, nos moldes do disposto no artigo 677 do Código de Processo Civil (STJ – REsp nº 362.504/RS, Segunda Turma, unânime, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 04.04.2006; REsp nº 599.491/MT, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 05.04.2005; REsp nº 2.157.481/RS, decisão monocrática, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 14.11.2024). Porque a autora não apresentou o rol de testemunhas quando do ajuizamento dos embargos de terceiro, ônus que lhe competia, houve a preclusão temporal na produção da referida prova. Portanto, não se há falar em cerceamento de defesa. De fato, "'a petição inicial dos embargos de terceiro deve vir acompanhada do rol de testemunhas e dos documentos necessários à comprovação da alegada impenhorabilidade, sob pena de ser justificado o julgamento antecipado da lide' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096365-8, de Ituporanga, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013)" (TJSC – Apelação nº 5040247-43.2021.8.24.0038, de Joinville, Sexta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. em 25.02.2025). 2. Conforme já deliberado no julgamento do Agravo de Intrumento nº 5070138-87.2025.8.24.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a tese de usucapião invocada pela apelante não tem chance de emplacar. Exsurge dos autos que a agravante ajuizou, em 2022, processo de usucapião (Autos nº 5006187-45.2022.8.24.0091), porém o trâmite processual se encontra ainda em fase embrionária, aguardando-se a citação dos proprietários e confrontantes. Adiante, a documentação encartada a este processo não se revela suficiente a comprovar a posse qualificada. É que a ata notarial acostada (Evento 1, ATA8) apenas transcreveu relatos e documentos apresentados por Marina à Tabeliã, cujo documento foi posteriormente subscrito por duas testemunhas (Ata complementar - Evento 1, ATA9), e, como bem observou o juiz singular, no curso da execução, em meados de 2022, foi elaborado laudo de avaliação por engenheiro nomeado, no qual o imóvel foi descrito como terreno em declive, desocupado, sem construções ou benfeitorias. A existência de construções antigas no local e a menção a outros processos judiciais nos quais o companheiro da embargante figurava como parte ou interessado, sem apresentar cópia das principais peças ou decisões pelas quais seria possível extrair indícios da ocupação do imóvel, não configuram elementos de prova suficientes a corroborar a tese da usucapião. Noutros dizeres, "a ausência de prova inequívoca da posse mansa e pacífica impede o acolhimento dos embargos de terceiro" (TJSC – Apelação nº 5001804-31.2021.8.24.0003, de Anita Garibaldi, Sexta Câmara de Direito Civil, un., rel. Des. Marcos Fey Probst, j. em 25.02.2025). Desprovido o recurso da embargante, fixo em 1% o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 10% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 11%, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. Intimem-se.
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