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TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5119112-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO VICTOR BOANERGES MARIANO GUIMARAES ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I. SÍNTESE PROCESSUAL JOÃO VICTOR BOANERGES MARIANO GUIMARÃES ajuizou demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, relacionada ao concurso público regido pelo Edital nº 2/2024, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal. No evento 13, antes da citação dos réus e da apresentação das contestações, o autor emendou a petição inicial para ampliar o objeto da demanda e impugnar as Questões nº 52, 19, 51, 80, 10 e 32 da prova objetiva. Sustenta, em síntese, que as questões teriam exigido conteúdos supostamente não compreendidos no programa do edital, requerendo a anulação das questões, a atribuição da pontuação correspondente e o prosseguimento nas etapas do certame. Em relação à Questão nº 52, afirma que teria sido exigido conhecimento da Lei nº 12.527/2011. Constam dos autos o edital e seus comunicados, o conteúdo programático, o gabarito após recursos, as justificativas das respostas, o resultado da primeira fase e documentos relativos à situação do candidato no certame. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo, a inexistência de ilegalidade manifesta e a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. A UFF, por sua vez, suscitou questões preliminares relacionadas à emenda da inicial, à sua legitimidade e à competência, além de requerer, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. É o necessário. Decido. II. DA DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL A pretensão deduzida exige que a análise judicial permaneça circunscrita ao controle de legalidade do certame, sem incursão na avaliação técnica própria da banca examinadora. No julgamento do RE nº 632.853/CE, submetido à repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A mesma orientação admite, excepcionalmente, o exame da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e as regras do edital. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Assim, o objeto da futura sentença deverá ser limitado à verificação de eventual desconformidade objetiva entre as Questões nº 52, 19, 51, 80, 10 e 32 e o conteúdo programático do edital, ou de outro vício jurídico manifesto. Não caberá ao Juízo escolher as respostas tecnicamente mais adequadas, reavaliar a pertinência científica das justificativas da banca ou funcionar como instância revisora do concurso. A orientação também é observada em precedentes que reconhecem a improcedência liminar de pretensões voltadas à anulação de questão quando a intervenção judicial pretendida implicaria substituição da banca examinadora, ressalvada a demonstração concreta de ilegalidade ou inconstitucionalidade. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE INFORMÁTICA, COM ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO RELATIVA À QUESTÃO AO DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. 1. Pleito de anulação de questão de concurso público, mediante a atuação do Poder Judiciário que encontra óbice no tema de repercussão geral nº. 485 do Supremo Tribunal Federal, que veda, como regra, a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos envolvendo questões de concurso público, somente sendo possível a análise em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. Situação dos autos que demonstra que, em havendo a intervenção do Poder Judiciário para anulação da questão pretendida pelo autor, gerará resultado prático ínfimo, à medida que o certame se encontra em fase avançada, com diversas etapas posteriores realizadas, o que inviabilizaria a continuidade do apelante no concurso público. 3. Deste modo, reputam-se por preenchidos os requisitos à sentença de improcedência liminar do pedido, pois fundada em tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00890471120228190001, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 30/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) A circunstância de o candidato sustentar que determinado diploma legal não foi mencionado de modo literal no conteúdo programático não conduz, por si só, à conclusão de ilegalidade. A questão decisiva é saber se a matéria exigida se encontra, de forma inequívoca, fora dos limites objetivos do edital, ou se a alegação traduz inconformismo com a interpretação adotada pela banca. III. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E DA MATURIDADE DO FEITO A emenda do evento 13 foi apresentada antes da citação dos réus e da apresentação das contestações. Portanto, a alteração objetiva da demanda ocorreu em momento processual anterior à estabilização da relação processual, devendo ser considerada na delimitação do mérito, sem prejuízo do contraditório já exercido pelas partes rés nas contestações apresentadas. A controvérsia, tal como delimitada, é predominantemente documental e jurídica. Os elementos relevantes — edital, conteúdo programático, enunciados das questões impugnadas, gabarito, justificativas administrativas e resultado do certame — já foram juntados aos autos. A prova documental é suficiente para que se examine, em sentença, a compatibilidade objetiva entre a questão impugnada e as regras editalícias. A produção de prova destinada a substituir a avaliação técnica da banca, ou a ampliar a discussão para opiniões subjetivas sobre a melhor resposta da questão, não se mostra pertinente ao limite de cognição judicial estabelecido pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. A definição do mérito deverá ser realizada imediatamente por sentença, após o exame conjunto das alegações das partes, dos documentos e das questões preliminares suscitadas, não se identificando, no estado atual do processo, situação excepcional que justifique a abertura de nova fase instrutória ou a prolação de despacho intermediário. Registre-se, ainda, que a improcedência liminar do pedido possui disciplina própria e pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 332 do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê o julgamento liminar nas causas que dispensem fase instrutória e nas hipóteses expressamente relacionadas a súmulas, precedentes qualificados ou prescrição e decadência. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. No caso, considerando que houve apresentação de contestações e que a causa será apreciada após a formação do contraditório, mostra-se adequado reservar o exame das preliminares e do mérito para a sentença, evitando decisão fragmentária ou antecipação indevida da conclusão jurisdicional. Diante do exposto: a) delimito a controvérsia à verificação da existência, ou não, de ilegalidade objetiva na cobrança das Questões nº 52, 19, 51, 80, 10 e 32, especialmente quanto à alegada desconformidade com o conteúdo programático do Edital nº 2/2024, vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário; b) reconheço, para fins de prosseguimento, a desnecessidade de outras providências instrutórias, sem prejuízo da apreciação, na sentença, dos requerimentos probatórios concretamente formulados e pertinentes ao objeto delimitado; c) deixo para a sentença o exame das preliminares suscitadas e do mérito dos pedidos, inclusive quanto à legitimidade das partes, à competência, à validade da emenda apresentada no evento 13 e à alegada ilegalidade das Questões nº 52, 19, 51, 80, 10 e 32; d) intimem-se as partes desta decisão, para ciência; e) após, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, dispensada a realização de outras diligências ou a abertura de nova fase instrutória, ressalvada apenas eventual determinação expressa do Juízo sentenciante. Intimem-se.
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