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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5119021-54.2026.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução nos quais a parte embargante requer a atribuição de efeito suspensivo ao feito e postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Da taxa de serviços judiciais. Registra-se que os embargos à execução são isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Eventuais despesas processuais serão suportadas pela parte sucumbente ao final da demanda. Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita. Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver; b) declaração de Imposto de Renda do último exercício; c) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Registra-se que o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita (TJSC. AI n. 50015313220198240000. Rel. Des. Luiz Zanelato. Julgado em 5/3/2020). Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" à "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. Do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença concomitante de dois requisitos: (a) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; e (b) demonstração dos pressupostos autorizadores da tutela provisória. No caso concreto, contudo, não há comprovação de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução idôneos e suficientes. Além disso, não se verifica, ao menos neste momento processual, demonstração de perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, apto a justificar a suspensão dos atos executivos, sobretudo porque os prejuízos alegados se confundem com os efeitos ordinários inerentes ao próprio processo de execução. ANTE O EXPOSTO: 1. Recebo os presentes embargos para discussão, SEM efeito suspensivo. 2. INTIME-SE a parte embargada para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a tempestividade e impugnar os embargos (art. 920, I, do CPC). 3. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
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