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TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5118930-36.2026.8.09.0071 Promovente(s): Alcione Gomes Da Costa Promovido(s): Banco Itaucard S.a. D E C I S Ã O Alcione Gomes Da Costa opôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 45, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débitos oriundos de fraude em cartão de crédito, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em sua petição de mov. 50, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar a pretensão de dano moral sob a ótica da perda de tempo útil e da desídia administrativa do banco embargado. Afirma que a sentença se limitou a afastar a indenização pela ausência de comprovação da negativação, ignorando outros fundamentos que foram devidamente alegados. Aponta, ainda, omissão na análise do conjunto probatório que, segundo alega, já indicava a restrição de crédito. Com o recurso, junta novo documento com o objetivo de comprovar a negativação e requer sua admissão com base no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e reformar o julgado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, e prequestiona os dispositivos legais mencionados. Intimado (mov. 52), o embargado apresentou contrarrazões (mov. 54), defendendo a inexistência de vícios na sentença e argumentando que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta, ademais, a impossibilidade de juntada de documento novo em sede de embargos de declaração, por preclusão. Requer, assim, a rejeição do recurso. Relatado. DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses cabíveis dos embargos de declaração, sendo elas obscuridade, contradição, omissão e erro material. É obscura a decisão quando dela não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge, devendo esta ser aferida objetivamente. Não é suficiente para a admissibilidade dos embargos, portanto, o entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo da decisão. Além disso, contraditória será a decisão quando constar fundamentação que crie comandos incompatíveis entre si, devendo o vício ser interno, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Com efeito, caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos, ou entre o decidido e texto de lei ou dispositivo normativo, poderá ter havido error in iudicando, sendo incabíveis os embargos pelo vício da contradição. Por fim, a omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é aquela em que incorreu o juízo sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o órgão julgador tinha de decidi-la de ofício. Na hipótese em mesa, o embargante sustenta que a decisão incorreu em vício de omissão ao não analisar a tese de dano moral decorrente da perda de tempo útil. Ocorre que, a decisão se manifestou de forma expressa sobre o pedido de indenização por danos morais, estabelecendo os pressupostos para sua configuração no caso concreto e concluindo por sua inocorrência com base nos elementos probatórios disponíveis. A sentença assentou que a mera cobrança indevida, desacompanhada da demonstração de inscrição em cadastro restritivo ou de outra repercussão concreta, não caracteriza lesão extrapatrimonial. Concluiu, com base na prova dos autos, que, embora demonstrado o envio de faturas, não havia nos autos certidão de órgão de proteção ao crédito ou comunicação de inscrição que comprovasse o dano. A eleição desse fundamento, por si só, mostra-se suficiente para a rejeição do pedido, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos jurídicos alternativos apresentados pela parte quando já encontrou motivo bastante para formar seu convencimento. No que tange à alegada omissão na análise das provas e à juntada de documento novo, a insurgência tampouco prospera. A sentença foi clara ao consignar que a prova documental existente nos autos até o momento de sua prolação não continha "certidão expedida por órgão de proteção ao crédito, comunicação de inscrição". Portanto, não houve omissão, mas sim a valoração da prova efetivamente produzida durante a instrução processual, cujo resultado apenas contrariou a expectativa do embargante. A pretensão de juntar documento novo em sede de embargos de declaração para comprovar fato que deveria ter sido demonstrado na fase de conhecimento revela inadequação da via eleita. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios intrínsecos do julgado, e não a reabrir a instrução probatória ou a permitir a complementação de prova não produzida a tempo e modo. A decisão não pode ser considerada omissa em relação a um documento que não integrava os autos quando foi proferida. Assim sendo, nota-se que o embargante, ao longo de sua fundamentação, aponta meras insurgências quanto às razões e critérios de decidir adotados por este magistrado. Não há vício de embargabilidade na decisão recorrida, uma vez que ela é clara, coerente e integralmente fundamentada quanto aos pontos decisivos da controvérsia. Ante o exposto, conheço dos embargos pois tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-LHES, mantendo inalterada a sentença recorrida. Intime-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5118930-36.2026.8.09.0071 Promovente(s): Alcione Gomes Da Costa Promovido(s): Banco Itaucard S.a. D E C I S Ã O Alcione Gomes Da Costa opôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 45, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débitos oriundos de fraude em cartão de crédito, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em sua petição de mov. 50, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar a pretensão de dano moral sob a ótica da perda de tempo útil e da desídia administrativa do banco embargado. Afirma que a sentença se limitou a afastar a indenização pela ausência de comprovação da negativação, ignorando outros fundamentos que foram devidamente alegados. Aponta, ainda, omissão na análise do conjunto probatório que, segundo alega, já indicava a restrição de crédito. Com o recurso, junta novo documento com o objetivo de comprovar a negativação e requer sua admissão com base no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e reformar o julgado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, e prequestiona os dispositivos legais mencionados. Intimado (mov. 52), o embargado apresentou contrarrazões (mov. 54), defendendo a inexistência de vícios na sentença e argumentando que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta, ademais, a impossibilidade de juntada de documento novo em sede de embargos de declaração, por preclusão. Requer, assim, a rejeição do recurso. Relatado. DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses cabíveis dos embargos de declaração, sendo elas obscuridade, contradição, omissão e erro material. É obscura a decisão quando dela não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge, devendo esta ser aferida objetivamente. Não é suficiente para a admissibilidade dos embargos, portanto, o entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo da decisão. Além disso, contraditória será a decisão quando constar fundamentação que crie comandos incompatíveis entre si, devendo o vício ser interno, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Com efeito, caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos, ou entre o decidido e texto de lei ou dispositivo normativo, poderá ter havido error in iudicando, sendo incabíveis os embargos pelo vício da contradição. Por fim, a omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é aquela em que incorreu o juízo sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o órgão julgador tinha de decidi-la de ofício. Na hipótese em mesa, o embargante sustenta que a decisão incorreu em vício de omissão ao não analisar a tese de dano moral decorrente da perda de tempo útil. Ocorre que, a decisão se manifestou de forma expressa sobre o pedido de indenização por danos morais, estabelecendo os pressupostos para sua configuração no caso concreto e concluindo por sua inocorrência com base nos elementos probatórios disponíveis. A sentença assentou que a mera cobrança indevida, desacompanhada da demonstração de inscrição em cadastro restritivo ou de outra repercussão concreta, não caracteriza lesão extrapatrimonial. Concluiu, com base na prova dos autos, que, embora demonstrado o envio de faturas, não havia nos autos certidão de órgão de proteção ao crédito ou comunicação de inscrição que comprovasse o dano. A eleição desse fundamento, por si só, mostra-se suficiente para a rejeição do pedido, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos jurídicos alternativos apresentados pela parte quando já encontrou motivo bastante para formar seu convencimento. No que tange à alegada omissão na análise das provas e à juntada de documento novo, a insurgência tampouco prospera. A sentença foi clara ao consignar que a prova documental existente nos autos até o momento de sua prolação não continha "certidão expedida por órgão de proteção ao crédito, comunicação de inscrição". Portanto, não houve omissão, mas sim a valoração da prova efetivamente produzida durante a instrução processual, cujo resultado apenas contrariou a expectativa do embargante. A pretensão de juntar documento novo em sede de embargos de declaração para comprovar fato que deveria ter sido demonstrado na fase de conhecimento revela inadequação da via eleita. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios intrínsecos do julgado, e não a reabrir a instrução probatória ou a permitir a complementação de prova não produzida a tempo e modo. A decisão não pode ser considerada omissa em relação a um documento que não integrava os autos quando foi proferida. Assim sendo, nota-se que o embargante, ao longo de sua fundamentação, aponta meras insurgências quanto às razões e critérios de decidir adotados por este magistrado. Não há vício de embargabilidade na decisão recorrida, uma vez que ela é clara, coerente e integralmente fundamentada quanto aos pontos decisivos da controvérsia. Ante o exposto, conheço dos embargos pois tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-LHES, mantendo inalterada a sentença recorrida. Intime-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
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