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5118883-79.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5118883-79.2025.8.21.0001/RS AUTOR: PAULO GUILHERME SILVA BARCELLOS DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO BANDEIRA MACHADO (OAB RS082386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Guilherme Silva Barcellos da Silva em face da decisão proferida no evento 41, que deferiu a realização de perícia médica, nomeou o perito e determinou o depósito dos honorários periciais pela parte embargante. Sustentou a existência de obscuridade e erro material na decisão, ao argumento de que já lhe havia sido concedido o benefício da gratuidade da justiça no evento 4, razão pela qual não lhe caberia o custeio dos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Consoante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, "[o]s embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento, devendo o órgão apreciá-los com espírito de compreensão, por consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal, havendo, inclusive, corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal da eficácia dos embargos quando, utilizados para sanar omissões, contradições, obscuridades ou equívocos manifestos, impliquem modificação do que restou decidido no julgamento embargado. (AP 516 ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, igualmente, assentou, em julgamento de embargos de divergência, de que "os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento." (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada a impor ao embargante o ônus de apontar algum vício na decisão embargada: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do artigo 1.023 do CPC. Segundo dicção do artigo 1.022 do CPC, "[c]abem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para [...] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [...] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] corrigir erro material". Com o intuito de esclarecer para efeitos legais o vício da omissão, o legislador, no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, "[c]onsidera-se omissa a decisão que: [...] deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; [...] incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Não é qualquer omissão, contudo, que justifica a oposição de embargos declaratórios. O vetor interpretativo a guiar a constatação de omissão se centra no inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC (argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão do julgado). Nessa senda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sufragou a orientação de que "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador." [...] (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1388769/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 15/03/2022). A obscuridade, por sua vez, caracteriza-se "pela ausência de clareza no teor do julgado, sendo dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão." (EDcl no AgInt no AREsp 1917448/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; e (EDcl no AgRg nos EAREsp 1196846/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). É dizer, "[o] vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento." (EDcl no REsp 1569088/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Por fim, "[a] contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador." (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1906375/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022). Em outros termos, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ." (EDcl no AgInt nos EREsp 1878125/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/03/2022) Em suma, ausentes quaisquer um desses vícios, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Na espécie, os aclaratórios foram opostos tempestivamente, razão pela qual devem ser conhecidos. Com efeito, a decisão proferida no evento 4 deferiu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Assim, não cabe à parte beneficiária antecipar o pagamento dos honorários periciais. Diante disso, a perícia deverá ser realizada na forma prevista para os beneficiários da gratuidade da justiça, mediante designação de profissional pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para retificar a decisão do evento 41 e afastar a nomeação do perito ALCEU COSTA MORETTO – CRM/RS 27.194, bem como a determinação de depósito dos honorários periciais pela parte autora. Intime-se ALCEU COSTA MORETTO para ciência de que está dispensado do encargo pericial para o qual foi anteriormente designado. Considerando o efeito interruptivo do prazo recursal de ambas as partes, a teor do artigo 1.026 do CPC, renovem-se os prazos. Não obstante o acolhimento dos aclaratórios, impõe-se a reconsideração da decisão que deferiu a produção da prova pericial, pelas razões a seguir expostas. 2. Da prova pericial O Município de Porto Alegre requereu a reconsideração da decisão que deferiu a produção de prova pericial, ao argumento de que a perícia médica seria desnecessária e impertinente, pois a ação discute a validade da demissão da parte autora por supostos vícios no processo administrativo disciplinar, e não eventual incapacidade laboral ou condição de saúde. (50.1). Pois bem. Dispõe o paragrafo unico do artigo 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é "facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. ", o que não caracteriza cerceamente de defesa. ((AgInt no REsp n. 2.203.647/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é que "o juízo, como destinatário final da prova, detém a prerrogativa de avaliar a necessidade e pertinência da produção de cada elemento probatório, podendo indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do CPC".(Apelação Cível, Nº 50007756320178210004, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-01-2026; E ainda: Apelação Cível, Nº 50047053820208216001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 28-05-2026; Apelação Cível, Nº 50509686020238210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 30-07-2026). No caso em voga, a causa de pedir está fundada na alegação de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na demissão da parte autora, sob o argumento de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como na alegação de prescrição da pretensão punitiva administrativa. A controvérsia diz respeito à regularidade do procedimento administrativo e à ocorrência de prescrição, questões que dependem unicamente de prova documental. A íntegra do processo administrativo, inclusive, foi juntada com a petição inicial. A parte autora requereu a realização de perícia médica para comprovar seu atual estado de saúde e sua condição clínica, bem como a extensão da doença, o período de acometimento e sua possível decorrência das atividades profissionais, com a finalidade de possibilitar a reavaliação da penalidade administrativa aplicada. Todavia, tais questões não se mostram pertinentes ao deslinde da lide. A atual condição de saúde da parte autora, bem como sua situação clínica à época do processo administrativo, não são objeto da controvérsia. Assim, a prova pericial médica mostra-se desnecessária e impertinente ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, reconsidero a decisão que deferiu a produção da prova pericial e indefiro a realização da perícia médica, por desnecessária ao julgamento da demanda. 3. Da prova documental A parte autora requereu a expedição de ofício ao Município de Porto Alegre para que junte a integralidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 001.206792.16.6. ou o relatório circunstanciado do PAD Nº 001.206792.16.6, no formato de certidão narratória (29.1). Deferido o pleito (34.1), sobreveio a informação do Municíio de que não foi possível realizar o envio por meio do sistema eproc, em razão do tamanho do arquivo. (evento 38, OFIC2). Reitere-se o ofício para que o Município cumpra a ordem judicial, mediante a juntada do relatório circunstanciado do PAD nº 001.206792.16.6, no formato de certidão narratória. O arquivo deverá ser adequado ao limite de tamanho admitido pelo sistema eproc, mediante sua compactação, se necessário, providência que não demanda esforço extraordinário. Cumpra-se, sob pena de adoção das medidas cabíveis em caso de novo descumprimento. 4. Do prosseguimento do feito Após a juntada do documento, intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 30 dias. Apresentadas ou não as alegações finais, intime-se o Ministério Público para exarar parecer final. Apresentadas ou não as manifestações e o parecer, venham os autos conclusos para julgamento.

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