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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Protocolo 5118833-04.2023.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer protocolado pela Associação Estadual de Apoio à Saúde – AAS contra o Município de Goiânia e o Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia – CMASGYN, qualificados. 2. A sentença proferida no Evento 83 julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando, dentre outras providências, a inscrição da parte autora perante o CMASGYN. 3. Submetida a sentença ao reexame necessário e à apelação interposta pelo Município de Goiânia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Evento 111, deu-lhes parcial provimento para manter a anulação do ato administrativo consubstanciado no Ofício nº 194/2024 – CMASGyn, afastar a determinação de inscrição direta da autora e substituí-la pela obrigação de o Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia proferir nova decisão administrativa, devidamente fundamentada à luz dos requisitos cumulativos do art. 6º da Resolução CNAS nº 14/2014, das exigências da NOB-RH/SUAS e da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, vedada a reprodução isolada do motivo anteriormente invalidado. 4. Na mesma oportunidade, foram afastadas as astreintes fixadas na sentença, ressalvada expressamente a possibilidade de sua cominação na fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento injustificado. 5. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração no Evento 123, a Corte Estadual fixou como termo inicial do prazo de trinta (30) dias para o cumprimento da obrigação a intimação do acórdão proferido nos próprios aclaratórios. 6. No Evento 132, a parte exequente noticia o transcurso do prazo sem o cumprimento da obrigação e requer a adoção de medidas destinadas à efetivação do título judicial. 7. Ao teor do exposto, recebo o cumprimento de sentença. 8. Intimem-se o Município de Goiânia e o Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia – CMASGYN, este por seu representante legal, para que, no prazo de dez (10) dias, comprovem nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente na prolação de nova decisão administrativa acerca do pedido de inscrição da exequente, devidamente fundamentada nos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 9. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir após o término do prazo acima assinalado, caso persista o descumprimento injustificado da obrigação, ficando seu cumprimento patrimonial a cargo do Município de Goiânia. 10. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente no prazo de quinze (15) dias. 11. Após, volvam os autos conclusos. 12. Intimem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj4
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