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Processo 5118741-96.2026.8.09.0123

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5118741-96.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba Ltda Parte ré/Executada(o): Claudimirio Arthur Dos Santos Silva (CPF/CNPJ: 045.114.781-20) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em mov. 45, a parte executada informou ter protocolado embargos à execução em autos apartados, nos quais requereu, com fundamento no art. 139 do Código de Processo Civil, o sobrestamento de novas diligências de busca e constrição de ativos financeiros até a apreciação das teses de nulidade da citação e excesso de execução ali deduzidas. Nestes autos principais, considerando a existência de programação de repetição automática de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, requereu a suspensão de novas tentativas de constrição até a apreciação dos embargos apartados. Pois bem. Este Juízo procedeu à consulta dos embargos à execução (5824321-66.2026.8.09.0123) e verificou que não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo, tampouco consta, até o momento, decisão naquele feito determinando a suspensão da execução. Com efeito, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo possível sua concessão pelo juiz, a requerimento do embargante, desde que preenchidos os requisitos previstos no § 1º do referido dispositivo: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, a simples oposição dos embargos não obsta o regular prosseguimento da execução, inexistindo fundamento, neste momento, para suspender a programação de bloqueio via SISBAJUD. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado em mov. 45. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5118741-96.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba Ltda Parte ré/Executada(o): Claudimirio Arthur Dos Santos Silva (CPF/CNPJ: 045.114.781-20) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em mov. 45, a parte executada informou ter protocolado embargos à execução em autos apartados, nos quais requereu, com fundamento no art. 139 do Código de Processo Civil, o sobrestamento de novas diligências de busca e constrição de ativos financeiros até a apreciação das teses de nulidade da citação e excesso de execução ali deduzidas. Nestes autos principais, considerando a existência de programação de repetição automática de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, requereu a suspensão de novas tentativas de constrição até a apreciação dos embargos apartados. Pois bem. Este Juízo procedeu à consulta dos embargos à execução (5824321-66.2026.8.09.0123) e verificou que não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo, tampouco consta, até o momento, decisão naquele feito determinando a suspensão da execução. Com efeito, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo possível sua concessão pelo juiz, a requerimento do embargante, desde que preenchidos os requisitos previstos no § 1º do referido dispositivo: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, a simples oposição dos embargos não obsta o regular prosseguimento da execução, inexistindo fundamento, neste momento, para suspender a programação de bloqueio via SISBAJUD. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado em mov. 45. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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