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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5118741-96.2026.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte autora/Exequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba Ltda
Parte ré/Executada(o): Claudimirio Arthur Dos Santos Silva (CPF/CNPJ: 045.114.781-20)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Em mov. 45, a parte executada informou ter protocolado embargos à execução em autos apartados, nos quais requereu, com fundamento no art. 139 do Código de Processo Civil, o sobrestamento de novas diligências de busca e constrição de ativos financeiros até a apreciação das teses de nulidade da citação e excesso de execução ali deduzidas. Nestes autos principais, considerando a existência de programação de repetição automática de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, requereu a suspensão de novas tentativas de constrição até a apreciação dos embargos apartados.
Pois bem.
Este Juízo procedeu à consulta dos embargos à execução (5824321-66.2026.8.09.0123) e verificou que não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo, tampouco consta, até o momento, decisão naquele feito determinando a suspensão da execução.
Com efeito, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo possível sua concessão pelo juiz, a requerimento do embargante, desde que preenchidos os requisitos previstos no § 1º do referido dispositivo:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, a simples oposição dos embargos não obsta o regular prosseguimento da execução, inexistindo fundamento, neste momento, para suspender a programação de bloqueio via SISBAJUD.
Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado em mov. 45.
Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5118741-96.2026.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte autora/Exequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba Ltda
Parte ré/Executada(o): Claudimirio Arthur Dos Santos Silva (CPF/CNPJ: 045.114.781-20)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Em mov. 45, a parte executada informou ter protocolado embargos à execução em autos apartados, nos quais requereu, com fundamento no art. 139 do Código de Processo Civil, o sobrestamento de novas diligências de busca e constrição de ativos financeiros até a apreciação das teses de nulidade da citação e excesso de execução ali deduzidas. Nestes autos principais, considerando a existência de programação de repetição automática de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, requereu a suspensão de novas tentativas de constrição até a apreciação dos embargos apartados.
Pois bem.
Este Juízo procedeu à consulta dos embargos à execução (5824321-66.2026.8.09.0123) e verificou que não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo, tampouco consta, até o momento, decisão naquele feito determinando a suspensão da execução.
Com efeito, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo possível sua concessão pelo juiz, a requerimento do embargante, desde que preenchidos os requisitos previstos no § 1º do referido dispositivo:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, a simples oposição dos embargos não obsta o regular prosseguimento da execução, inexistindo fundamento, neste momento, para suspender a programação de bloqueio via SISBAJUD.
Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado em mov. 45.
Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito