Publicações do processo

5118725-67.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSIÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que desproveu sua apelação cível. A decisão recorrida confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora ao fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina MINIMED 780-G e insumos correlatos, incluindo a Insulina Fiasp, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. A agravante busca a reforma da decisão, alegando aplicação incompleta do Tema 1.316 do STJ, impossibilidade de imposição de marca/modelo específico e indevida inclusão de medicamento de uso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a entidade de autogestão tem o dever de custear o sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) e insumos correlatos, incluindo medicamento de uso contínuo, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, diante da negativa de cobertura sob alegação de tratamento domiciliar e ausência no rol da ANS; (ii) se a imposição judicial de marca ou modelo específico de equipamento médico é legítima quando não demonstrada a existência de tecnologia equivalente pela operadora; (iii) se a aplicação do Tema 1.316 do STJ foi incompleta; (iv) se houve inversão indevida do ônus da prova; (v) se existe contradição entre a decisão e o parecer do NATJUS; (vi) se há impossibilidade de vinculação absoluta ao Modelo Minimed 780G. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é possível nos termos do art. 932 do CPC. 4. A operadora de autogestão, embora não se submeta ao CDC (Súmula nº 608/STJ), subordina-se à L. 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422), sendo cabível a análise judicial de condutas indevidas. 5. O sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos são essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica e parecer técnico do NATJUS, e o STJ, no Tema 1.316, firmou que a bomba de insulina não se enquadra nas vedações de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. 6. A escolha da marca ou modelo específico (Minimed 780G) é prerrogativa do médico assistente em casos de alta especificidade técnica, e a operadora não comprovou a existência de equipamento equivalente com registro na ANVISA e igual eficácia. 7. A negativa de fornecimento de insumos e medicamentos indispensáveis, com prescrição médica fundamentada, configura conduta abusiva e viola o direito à saúde. 8. A decisão agravada não merece reparos, reiterando os fundamentos de que o IPASGO deve custear o sistema de infusão contínua de insulina e insumos, incluindo medicamentos, se essenciais e sem alternativa eficaz equivalente comprovada pela operadora. Teses de julgamento: "1. O IPASGO SAÚDE, mesmo sendo entidade de autogestão, possui o dever de custear sistema de infusão contínua de insulina e insumos correlatos, incluindo medicamento, se essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica e sem comprovação de alternativa eficaz equivalente pela operadora." "2. A escolha da marca ou modelo específico de equipamento médico prescrito é atribuição do profissional de saúde, e se mostra devida a imposição judicial se a operadora não comprova a existência de tecnologia equivalente com igual eficácia e registro na ANVISA." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 1.021, §1º; L. 8.078/1990; L. 9.656/1998, art. 1º, II; L. 9.656/1998, art. 1º, § 2º; L. 9.656/1998, art. 10, VI; L. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; L. 14.454/2022; Lei Estadual n. 21.880/2023, art. 1º, p.u.; RN 465/2021 (ANS); Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 608/STJ; Tema 1.316 do STJ; Tema 1.365/STJ; Tema 1059/STJ; TJGO, Apelação Cível, 6112932-04.2024.8.09.0051, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118725-67.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IPASGO SAÚDE – SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: LIVIA LOBO MOTA RELATOR : DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSIÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que desproveu sua apelação cível. A decisão recorrida confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora ao fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina MINIMED 780-G e insumos correlatos, incluindo a Insulina Fiasp, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. A agravante busca a reforma da decisão, alegando aplicação incompleta do Tema 1.316 do STJ, impossibilidade de imposição de marca/modelo específico e indevida inclusão de medicamento de uso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a entidade de autogestão tem o dever de custear o sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) e insumos correlatos, incluindo medicamento de uso contínuo, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, diante da negativa de cobertura sob alegação de tratamento domiciliar e ausência no rol da ANS; (ii) se a imposição judicial de marca ou modelo específico de equipamento médico é legítima quando não demonstrada a existência de tecnologia equivalente pela operadora; (iii) se a aplicação do Tema 1.316 do STJ foi incompleta; (iv) se houve inversão indevida do ônus da prova; (v) se existe contradição entre a decisão e o parecer do NATJUS; (vi) se há impossibilidade de vinculação absoluta ao Modelo Minimed 780G. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é possível nos termos do art. 932 do CPC. 4. A operadora de autogestão, embora não se submeta ao CDC (Súmula nº 608/STJ), subordina-se à L. 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422), sendo cabível a análise judicial de condutas indevidas. 5. O sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos são essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica e parecer técnico do NATJUS, e o STJ, no Tema 1.316, firmou que a bomba de insulina não se enquadra nas vedações de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. 6. A escolha da marca ou modelo específico (Minimed 780G) é prerrogativa do médico assistente em casos de alta especificidade técnica, e a operadora não comprovou a existência de equipamento equivalente com registro na ANVISA e igual eficácia. 7. A negativa de fornecimento de insumos e medicamentos indispensáveis, com prescrição médica fundamentada, configura conduta abusiva e viola o direito à saúde. 8. A decisão agravada não merece reparos, reiterando os fundamentos de que o IPASGO deve custear o sistema de infusão contínua de insulina e insumos, incluindo medicamentos, se essenciais e sem alternativa eficaz equivalente comprovada pela operadora. Teses de julgamento: "1. O IPASGO SAÚDE, mesmo sendo entidade de autogestão, possui o dever de custear sistema de infusão contínua de insulina e insumos correlatos, incluindo medicamento, se essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica e sem comprovação de alternativa eficaz equivalente pela operadora." "2. A escolha da marca ou modelo específico de equipamento médico prescrito é atribuição do profissional de saúde, e se mostra devida a imposição judicial se a operadora não comprova a existência de tecnologia equivalente com igual eficácia e registro na ANVISA." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 1.021, §1º; L. 8.078/1990; L. 9.656/1998, art. 1º, II; L. 9.656/1998, art. 1º, § 2º; L. 9.656/1998, art. 10, VI; L. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; L. 14.454/2022; Lei Estadual n. 21.880/2023, art. 1º, p.u.; RN 465/2021 (ANS); Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 608/STJ; Tema 1.316 do STJ; Tema 1.365/STJ; Tema 1059/STJ; TJGO, Apelação Cível, 6112932-04.2024.8.09.0051, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por IPASGO SAÚDE – SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (Mov. 77) contra decisão monocrática proferida na Mov. 72, que conheceu e desproveu a sua apelação cível, nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. RECUSA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo IPASGO SAÚDE contra sentença em que se julgou procedente o pedido inicial para se confirmar a tutela de urgência e condenar-se o requerido ao fornecimento do sistema de Infusão Contínua de Insulina MINIMED 780-G e insumos correlatos, incluindo a Insulina Fiasp, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 da beneficiária. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a aplicação incompleta do Tema 1.316 do STJ, a impossibilidade de imposição de marca/modelo específico e a indevida inclusão da Insulina Fiasp como medicamento de uso domiciliar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a entidade de autogestão tem o dever de custear o sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) e insumos correlatos, incluindo medicamento de uso contínuo, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, diante da negativa de cobertura sob alegação de tratamento domiciliar e ausência no rol da ANS; e (ii) se a imposição judicial de marca ou modelo específico de equipamento médico é legítima quando não demonstrada a existência de tecnologia equivalente pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPASGO SAÚDE, apesar de ser entidade de autogestão (Súmula nº 608/STJ), submete-se à Lei nº 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422), sendo admitida a análise judicial de condutas indevidas que afrontem o direito à saúde. 4. O sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) e seus insumos são essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica e parecer técnico do NATJUS. O STJ, no Tema 1.316, pacificou o entendimento de que a bomba de insulina é insumo indispensável, não se enquadrando nas vedações de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar (L. 9.656/1998, art. 10, VI). 5. A escolha da marca ou modelo específico (Minimed 780G) é prerrogativa do médico assistente em casos de elevada especificidade técnica. A operadora não comprovou a existência de equipamento equivalente no mercado, com registro na ANVISA, que atenda às mesmas especificações e eficácia para o controle glicêmico da beneficiária. 6. A negativa de fornecimento de insumos e medicamentos indispensáveis, com prescrição médica fundamentada, constitui conduta abusiva, violando a boa-fé objetiva e os direitos constitucionais à vida e à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O IPASGO SAÚDE, mesmo sendo entidade de autogestão, possui o dever de custear sistema de infusão contínua de insulina e insumos correlatos, incluindo medicamento, se essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica e sem comprovação de alternativa eficaz equivalente pela operadora." "2. A escolha da marca ou modelo específico de equipamento médico prescrito é atribuição do profissional de saúde, e se mostra devida a imposição judicial se a operadora não comprova a existência de tecnologia equivalente com igual eficácia e registro na ANVISA." Dispositivos citados: CF/1988; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 932; L. 9.656/1998, art. 1º, II, art. 1º, § 2º, art. 10, VI; L. 9.656/98, art. 10, § 13, I; L. 14.454/2022; Lei Estadual n. 21.880/2023, art. 1º, p.u.; RN 465/2021 (ANS); Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, art. 136. Súmula e precedente relevantes: Súmula nº 608/STJ; Tema 1.316 do STJ.". No presente agravo interno, busca a agravante com os mesmos argumentos da apelação cível ver reformada a decisão ora atacada. Argui, preliminarmente, o descabimento do julgamento monocrático. Pugna pela (i) a aplicação incompleta do Tema 1.316 do STJ, pois a sentença teria presumido uma cobertura automática e irrestrita, sem a análise individualizada exigida pelo precedente; (ii) da inversão indevida do ônus da prova; (iii) da contradição entre a decisão e o parecer do NATJUS; (iv) a impossibilidade de imposição judicial de marca ou modelo específico, defendendo a existência de tecnologias equivalentes e a necessidade de limitação da obrigação às características técnicas; e (v) impossibilidade de vinculação absoluta ao Modelo Minimed 780G. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, nos termos das razões apresentadas. 1. Preliminar descabimento de julgamento monocrático Rejeito tal preliminar uma vez que é perfeitamente possível o julgamento monocrático nos termos do artigo 932 do CPC. 2. Do mérito A agravante pretende a reconsideração/retratação da decisão unipessoal ou que o ato seja submetido à apreciação pelo Colegiado para reformar o referido ato judicial. Nos termos do artigo 1.021, caput do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do Código de Processo Civil). No caso vertente, após a reanálise do tema abordado e estudando as razões apresentadas no presente agravo interno, vejo que a parte ora agravante requer a rediscussão da matéria no tocante: (i) a aplicação incompleta do Tema 1.316 do STJ, pois a sentença teria presumido uma cobertura automática e irrestrita, sem a análise individualizada exigida pelo precedente; (ii) da inversão indevida do ônus da prova; (iii) da contradição entre a decisão e o parecer do NATJUS; (iv) a impossibilidade de imposição judicial de marca ou modelo específico, defendendo a existência de tecnologias equivalentes e a necessidade de limitação da obrigação às características técnicas; e (v) impossibilidade de vinculação absoluta ao Modelo Minimed 780G. Analisando o ato judicial recorrido vejo que não merece reparos: “Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do recurso em apreço, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, trata-se de faculdade que a lei confere ao Relator, sendo tal regra extensiva a todo e qualquer recurso. Dito isso, urge esclarecer que o IPASGO SAÚDE não se submete às normas consumeristas, por se tratar de entidade de autogestão, que não objetiva o lucro, formando um sistema fechado, já que os planos ofertados não são de livre negociação e estão voltados a um grupo restrito de beneficiários, consoante dispõe a Súmula nº 608/STJ. No entanto, essa situação jurídica não deve se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa, garantidos constitucionalmente, razão pela qual é admitida a análise judicial da existência de cláusulas e/ou condutas indevidas, especificamente quanto à negativa de custeio/fornecimento dos tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente, consoante se observa no caso em apreço. Desta feita, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), nem a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, sobretudo o princípio da boa-fé objetiva (art. 422), que orienta a interpretação do pacto adesivo de saúde de forma mais favorável à parte contratante beneficiária. De mais a mais, as operadoras de autogestão se sujeitam à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, ainda, ao regramento contido na Lei Federal nº 9.656/1998, conforme se extrai do seu próprio teor: “Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (…) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (…) §2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o §1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração” O direito à saúde, elevado à categoria de direito social fundamental pela Constituição Federal, requer que a assistência prestada seja não apenas formalmente garantida, mas materialmente eficaz. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar a obrigatoriedade de cobertura, por parte do IPASGO SAÚDE, de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) e insumos correlatos para o tratamento de beneficiário portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, confrontando a negativa de cobertura, fundamentada na alegação de tratamento domiciliar e ausência no rol da ANS, com o direito à saúde e a eficácia da prescrição médica. Compulsando os autos, verifica-se que o direito à saúde e à vida impõe o fornecimento de insumos essenciais ao tratamento de doenças graves, quando comprovada a ineficácia da terapêutica convencional. No caso em exame, restou demonstrada a essencialidade do tratamento por meio de relatório médico circunstanciado e parecer técnico do NATJUS, os quais atestam a necessidade da tecnologia para o controle glicêmico adequado e prevenção de complicações agudas e crônicas. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema 1.316, superou a tese de que a bomba de insulina se enquadraria nas vedações de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, tratando-se, em verdade, de insumo indispensável para a viabilização de tratamento coberto. Quanto à insurgência do Apelante contra a imposição judicial de marca ou modelo específico (Minimed 780G), entendo que esta não merece prosperar. A escolha da terapêutica, em casos de elevada especificidade técnica, cabe ao médico assistente. Ressalte-se que a operadora de saúde, ao pleitear a substituição por tecnologia equivalente, não se desincumbiu do ônus de provar a existência, no mercado e com registro na ANVISA, de equipamento que atenda às mesmas especificações técnicas e possua igual eficácia para o controle das hipoglicemias assintomáticas do beneficiário. A manutenção da marca, neste contexto, é medida que se impõe para assegurar a efetividade do tratamento prescrito e a segurança do paciente. A conduta da apelante, ao negar o fornecimento de insumos indispensáveis prescritos por profissional habilitado sob justificativa de exclusão regulamentar genérica, configura comportamento abusivo, violando a boa-fé objetiva que deve permear a execução dos contratos (Artigo 422 do Código Civil). A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou-se no sentido de privilegiar a preservação da saúde e a eficácia do tratamento prescrito por profissional habilitado, especialmente em enfermidades crônicas de alta complexidade como o diabetes mellitus tipo 1. Nesse contexto o entendimento jurisprudencial, in litteris: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO CAR-T. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por operadora de plano de saúde contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer para custear tratamento médico com células CAR-T (Kymriah®) e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de negativa de cobertura por plano de saúde de autogestão. A apelante busca a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão possui o dever de custear tratamento de alto custo não previsto no rol da ANS, mas indicado como única terapêutica eficaz para doença com cobertura contratual; e (ii) saber se a negativa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral presumido ou se exige comprovação de agravamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não exime a operadora de autogestão da observância da Lei nº 9.656/98 e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. 5. O art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98, com a redação conferida pela Lei nº 14.454/2022, autoriza a cobertura de procedimentos extra rol quando comprovada sua eficácia à luz de evidências científicas e plano terapêutico, ou mediante recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. 6. A terapia CAR-T (Kymriah®) possui registro na ANVISA, aprovação por órgãos internacionais de renome (FDA e EMA), e sua eficácia foi comprovada por relatórios médicos e pareceres do NATJUS como única alternativa terapêutica viável para o quadro do paciente. 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais que autoriza a cobertura de procedimento que não conste no rol da ANS, afigura-se indevida a recusa da operadora de plano de saúde de custear o tratamento, especialmente quando essencial à conservação da vida e saúde do beneficiário. 8. A recusa de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que comprovem a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (Tema 1.365/STJ). 9. No caso concreto, a negativa da operadora foi pautada em interpretação de normas regulamentares e previsão contratual, sem revestir-se de caráter manifestamente abusivo ou arbitrário. Assim, não ficou configurado o ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil por danos morais, apenas meros aborrecimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a cobertura de tratamento médico registrado na ANVISA, prescrito por médico assistente e com comprovada eficácia científica, mesmo que não conste do rol da ANS, em especial para doenças graves e sem alternativa terapêutica. 2. A recusa de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 86, 98, § 3º, 487, I, 1.010, III e IV, 1.026, § 2º; CC, arts. 421, 422; L. 9.656/98, arts. 1º, § 2º, 10, §§ 12 e 13, I; L. 14.454/2022; RN 465/2021 (ANS). Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 608/STJ; Súmula 15/TJGO; AgInt no AREsp n. 1.964.268/DF (STJ); AgInt no REsp n. 2.005.551/SP (STJ); REsp n. 1.876.446/SP (STJ); Tema 1.365/STJ; Tema 1059/STJ; TJGO, Apelação Cível 5639731-12.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5853897-97.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5275662-13.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5646193-85.2022.8.09.0051” (TJGO, Apelação Cível, 6112932-04.2024.8.09.0051, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026) O fornecimento da tecnologia prescrita, portanto, não representa a concessão de um privilégio, mas sim a garantia de que a assistência à saúde cumpra sua finalidade social e protetiva. A recusa ou atraso no fornecimento de insumos essenciais de uso contínuo, quando existente prescrição médica fundamentada, desestrutura o planejamento clínico e submete o paciente a riscos desnecessários de descompensação glicêmica e danos renais. Portanto, irretocável a sentença de primeiro grau no ponto em que determinou ao IPASGO SAÚDE o fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina e de todos os insumos necessários ao seu funcionamento, conforme prescrição médica, assegurando assim a continuidade necessária à preservação da integridade física e da vida do beneficiário. Ante o exposto, já conhecido o recurso apelatório interposto, nego-lhe provimento para manter inalterados os termos da sentença recorrida..” Destarte, o decisum não merece reparo, não tendo demonstrado a parte insurgente qualquer argumentação apta a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, nos termos da ementa que a seguir colaciono: “(…) O Agravo Interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma.(…).” (TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023). Grifei. Ante o exposto, já CONHECIDO O AGRAVO INTERNO, submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 110/MD ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 08 de Setembro de 2026. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSIÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que desproveu sua apelação cível. A decisão recorrida confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora ao fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina MINIMED 780-G e insumos correlatos, incluindo a Insulina Fiasp, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. A agravante busca a reforma da decisão, alegando aplicação incompleta do Tema 1.316 do STJ, impossibilidade de imposição de marca/modelo específico e indevida inclusão de medicamento de uso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a entidade de autogestão tem o dever de custear o sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) e insumos correlatos, incluindo medicamento de uso contínuo, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, diante da negativa de cobertura sob alegação de tratamento domiciliar e ausência no rol da ANS; (ii) se a imposição judicial de marca ou modelo específico de equipamento médico é legítima quando não demonstrada a existência de tecnologia equivalente pela operadora; (iii) se a aplicação do Tema 1.316 do STJ foi incompleta; (iv) se houve inversão indevida do ônus da prova; (v) se existe contradição entre a decisão e o parecer do NATJUS; (vi) se há impossibilidade de vinculação absoluta ao Modelo Minimed 780G. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é possível nos termos do art. 932 do CPC. 4. A operadora de autogestão, embora não se submeta ao CDC (Súmula nº 608/STJ), subordina-se à L. 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422), sendo cabível a análise judicial de condutas indevidas. 5. O sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos são essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica e parecer técnico do NATJUS, e o STJ, no Tema 1.316, firmou que a bomba de insulina não se enquadra nas vedações de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. 6. A escolha da marca ou modelo específico (Minimed 780G) é prerrogativa do médico assistente em casos de alta especificidade técnica, e a operadora não comprovou a existência de equipamento equivalente com registro na ANVISA e igual eficácia. 7. A negativa de fornecimento de insumos e medicamentos indispensáveis, com prescrição médica fundamentada, configura conduta abusiva e viola o direito à saúde. 8. A decisão agravada não merece reparos, reiterando os fundamentos de que o IPASGO deve custear o sistema de infusão contínua de insulina e insumos, incluindo medicamentos, se essenciais e sem alternativa eficaz equivalente comprovada pela operadora. Teses de julgamento: "1. O IPASGO SAÚDE, mesmo sendo entidade de autogestão, possui o dever de custear sistema de infusão contínua de insulina e insumos correlatos, incluindo medicamento, se essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica e sem comprovação de alternativa eficaz equivalente pela operadora." "2. A escolha da marca ou modelo específico de equipamento médico prescrito é atribuição do profissional de saúde, e se mostra devida a imposição judicial se a operadora não comprova a existência de tecnologia equivalente com igual eficácia e registro na ANVISA." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 1.021, §1º; L. 8.078/1990; L. 9.656/1998, art. 1º, II; L. 9.656/1998, art. 1º, § 2º; L. 9.656/1998, art. 10, VI; L. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; L. 14.454/2022; Lei Estadual n. 21.880/2023, art. 1º, p.u.; RN 465/2021 (ANS); Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 608/STJ; Tema 1.316 do STJ; Tema 1.365/STJ; Tema 1059/STJ; TJGO, Apelação Cível, 6112932-04.2024.8.09.0051, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118725-67.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IPASGO SAÚDE – SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: LIVIA LOBO MOTA RELATOR : DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSIÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que desproveu sua apelação cível. A decisão recorrida confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora ao fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina MINIMED 780-G e insumos correlatos, incluindo a Insulina Fiasp, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. A agravante busca a reforma da decisão, alegando aplicação incompleta do Tema 1.316 do STJ, impossibilidade de imposição de marca/modelo específico e indevida inclusão de medicamento de uso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a entidade de autogestão tem o dever de custear o sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) e insumos correlatos, incluindo medicamento de uso contínuo, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, diante da negativa de cobertura sob alegação de tratamento domiciliar e ausência no rol da ANS; (ii) se a imposição judicial de marca ou modelo específico de equipamento médico é legítima quando não demonstrada a existência de tecnologia equivalente pela operadora; (iii) se a aplicação do Tema 1.316 do STJ foi incompleta; (iv) se houve inversão indevida do ônus da prova; (v) se existe contradição entre a decisão e o parecer do NATJUS; (vi) se há impossibilidade de vinculação absoluta ao Modelo Minimed 780G. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é possível nos termos do art. 932 do CPC. 4. A operadora de autogestão, embora não se submeta ao CDC (Súmula nº 608/STJ), subordina-se à L. 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422), sendo cabível a análise judicial de condutas indevidas. 5. O sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos são essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica e parecer técnico do NATJUS, e o STJ, no Tema 1.316, firmou que a bomba de insulina não se enquadra nas vedações de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. 6. A escolha da marca ou modelo específico (Minimed 780G) é prerrogativa do médico assistente em casos de alta especificidade técnica, e a operadora não comprovou a existência de equipamento equivalente com registro na ANVISA e igual eficácia. 7. A negativa de fornecimento de insumos e medicamentos indispensáveis, com prescrição médica fundamentada, configura conduta abusiva e viola o direito à saúde. 8. A decisão agravada não merece reparos, reiterando os fundamentos de que o IPASGO deve custear o sistema de infusão contínua de insulina e insumos, incluindo medicamentos, se essenciais e sem alternativa eficaz equivalente comprovada pela operadora. Teses de julgamento: "1. O IPASGO SAÚDE, mesmo sendo entidade de autogestão, possui o dever de custear sistema de infusão contínua de insulina e insumos correlatos, incluindo medicamento, se essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica e sem comprovação de alternativa eficaz equivalente pela operadora." "2. A escolha da marca ou modelo específico de equipamento médico prescrito é atribuição do profissional de saúde, e se mostra devida a imposição judicial se a operadora não comprova a existência de tecnologia equivalente com igual eficácia e registro na ANVISA." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 1.021, §1º; L. 8.078/1990; L. 9.656/1998, art. 1º, II; L. 9.656/1998, art. 1º, § 2º; L. 9.656/1998, art. 10, VI; L. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; L. 14.454/2022; Lei Estadual n. 21.880/2023, art. 1º, p.u.; RN 465/2021 (ANS); Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 608/STJ; Tema 1.316 do STJ; Tema 1.365/STJ; Tema 1059/STJ; TJGO, Apelação Cível, 6112932-04.2024.8.09.0051, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por IPASGO SAÚDE – SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (Mov. 77) contra decisão monocrática proferida na Mov. 72, que conheceu e desproveu a sua apelação cível, nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. RECUSA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo IPASGO SAÚDE contra sentença em que se julgou procedente o pedido inicial para se confirmar a tutela de urgência e condenar-se o requerido ao fornecimento do sistema de Infusão Contínua de Insulina MINIMED 780-G e insumos correlatos, incluindo a Insulina Fiasp, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 da beneficiária. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a aplicação incompleta do Tema 1.316 do STJ, a impossibilidade de imposição de marca/modelo específico e a indevida inclusão da Insulina Fiasp como medicamento de uso domiciliar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a entidade de autogestão tem o dever de custear o sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) e insumos correlatos, incluindo medicamento de uso contínuo, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, diante da negativa de cobertura sob alegação de tratamento domiciliar e ausência no rol da ANS; e (ii) se a imposição judicial de marca ou modelo específico de equipamento médico é legítima quando não demonstrada a existência de tecnologia equivalente pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPASGO SAÚDE, apesar de ser entidade de autogestão (Súmula nº 608/STJ), submete-se à Lei nº 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422), sendo admitida a análise judicial de condutas indevidas que afrontem o direito à saúde. 4. O sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) e seus insumos são essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica e parecer técnico do NATJUS. O STJ, no Tema 1.316, pacificou o entendimento de que a bomba de insulina é insumo indispensável, não se enquadrando nas vedações de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar (L. 9.656/1998, art. 10, VI). 5. A escolha da marca ou modelo específico (Minimed 780G) é prerrogativa do médico assistente em casos de elevada especificidade técnica. A operadora não comprovou a existência de equipamento equivalente no mercado, com registro na ANVISA, que atenda às mesmas especificações e eficácia para o controle glicêmico da beneficiária. 6. A negativa de fornecimento de insumos e medicamentos indispensáveis, com prescrição médica fundamentada, constitui conduta abusiva, violando a boa-fé objetiva e os direitos constitucionais à vida e à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O IPASGO SAÚDE, mesmo sendo entidade de autogestão, possui o dever de custear sistema de infusão contínua de insulina e insumos correlatos, incluindo medicamento, se essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica e sem comprovação de alternativa eficaz equivalente pela operadora." "2. A escolha da marca ou modelo específico de equipamento médico prescrito é atribuição do profissional de saúde, e se mostra devida a imposição judicial se a operadora não comprova a existência de tecnologia equivalente com igual eficácia e registro na ANVISA." Dispositivos citados: CF/1988; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 932; L. 9.656/1998, art. 1º, II, art. 1º, § 2º, art. 10, VI; L. 9.656/98, art. 10, § 13, I; L. 14.454/2022; Lei Estadual n. 21.880/2023, art. 1º, p.u.; RN 465/2021 (ANS); Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, art. 136. Súmula e precedente relevantes: Súmula nº 608/STJ; Tema 1.316 do STJ.". No presente agravo interno, busca a agravante com os mesmos argumentos da apelação cível ver reformada a decisão ora atacada. Argui, preliminarmente, o descabimento do julgamento monocrático. Pugna pela (i) a aplicação incompleta do Tema 1.316 do STJ, pois a sentença teria presumido uma cobertura automática e irrestrita, sem a análise individualizada exigida pelo precedente; (ii) da inversão indevida do ônus da prova; (iii) da contradição entre a decisão e o parecer do NATJUS; (iv) a impossibilidade de imposição judicial de marca ou modelo específico, defendendo a existência de tecnologias equivalentes e a necessidade de limitação da obrigação às características técnicas; e (v) impossibilidade de vinculação absoluta ao Modelo Minimed 780G. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, nos termos das razões apresentadas. 1. Preliminar descabimento de julgamento monocrático Rejeito tal preliminar uma vez que é perfeitamente possível o julgamento monocrático nos termos do artigo 932 do CPC. 2. Do mérito A agravante pretende a reconsideração/retratação da decisão unipessoal ou que o ato seja submetido à apreciação pelo Colegiado para reformar o referido ato judicial. Nos termos do artigo 1.021, caput do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do Código de Processo Civil). No caso vertente, após a reanálise do tema abordado e estudando as razões apresentadas no presente agravo interno, vejo que a parte ora agravante requer a rediscussão da matéria no tocante: (i) a aplicação incompleta do Tema 1.316 do STJ, pois a sentença teria presumido uma cobertura automática e irrestrita, sem a análise individualizada exigida pelo precedente; (ii) da inversão indevida do ônus da prova; (iii) da contradição entre a decisão e o parecer do NATJUS; (iv) a impossibilidade de imposição judicial de marca ou modelo específico, defendendo a existência de tecnologias equivalentes e a necessidade de limitação da obrigação às características técnicas; e (v) impossibilidade de vinculação absoluta ao Modelo Minimed 780G. Analisando o ato judicial recorrido vejo que não merece reparos: “Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do recurso em apreço, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, trata-se de faculdade que a lei confere ao Relator, sendo tal regra extensiva a todo e qualquer recurso. Dito isso, urge esclarecer que o IPASGO SAÚDE não se submete às normas consumeristas, por se tratar de entidade de autogestão, que não objetiva o lucro, formando um sistema fechado, já que os planos ofertados não são de livre negociação e estão voltados a um grupo restrito de beneficiários, consoante dispõe a Súmula nº 608/STJ. No entanto, essa situação jurídica não deve se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa, garantidos constitucionalmente, razão pela qual é admitida a análise judicial da existência de cláusulas e/ou condutas indevidas, especificamente quanto à negativa de custeio/fornecimento dos tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente, consoante se observa no caso em apreço. Desta feita, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), nem a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, sobretudo o princípio da boa-fé objetiva (art. 422), que orienta a interpretação do pacto adesivo de saúde de forma mais favorável à parte contratante beneficiária. De mais a mais, as operadoras de autogestão se sujeitam à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, ainda, ao regramento contido na Lei Federal nº 9.656/1998, conforme se extrai do seu próprio teor: “Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (…) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (…) §2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o §1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração” O direito à saúde, elevado à categoria de direito social fundamental pela Constituição Federal, requer que a assistência prestada seja não apenas formalmente garantida, mas materialmente eficaz. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar a obrigatoriedade de cobertura, por parte do IPASGO SAÚDE, de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) e insumos correlatos para o tratamento de beneficiário portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, confrontando a negativa de cobertura, fundamentada na alegação de tratamento domiciliar e ausência no rol da ANS, com o direito à saúde e a eficácia da prescrição médica. Compulsando os autos, verifica-se que o direito à saúde e à vida impõe o fornecimento de insumos essenciais ao tratamento de doenças graves, quando comprovada a ineficácia da terapêutica convencional. No caso em exame, restou demonstrada a essencialidade do tratamento por meio de relatório médico circunstanciado e parecer técnico do NATJUS, os quais atestam a necessidade da tecnologia para o controle glicêmico adequado e prevenção de complicações agudas e crônicas. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema 1.316, superou a tese de que a bomba de insulina se enquadraria nas vedações de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, tratando-se, em verdade, de insumo indispensável para a viabilização de tratamento coberto. Quanto à insurgência do Apelante contra a imposição judicial de marca ou modelo específico (Minimed 780G), entendo que esta não merece prosperar. A escolha da terapêutica, em casos de elevada especificidade técnica, cabe ao médico assistente. Ressalte-se que a operadora de saúde, ao pleitear a substituição por tecnologia equivalente, não se desincumbiu do ônus de provar a existência, no mercado e com registro na ANVISA, de equipamento que atenda às mesmas especificações técnicas e possua igual eficácia para o controle das hipoglicemias assintomáticas do beneficiário. A manutenção da marca, neste contexto, é medida que se impõe para assegurar a efetividade do tratamento prescrito e a segurança do paciente. A conduta da apelante, ao negar o fornecimento de insumos indispensáveis prescritos por profissional habilitado sob justificativa de exclusão regulamentar genérica, configura comportamento abusivo, violando a boa-fé objetiva que deve permear a execução dos contratos (Artigo 422 do Código Civil). A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou-se no sentido de privilegiar a preservação da saúde e a eficácia do tratamento prescrito por profissional habilitado, especialmente em enfermidades crônicas de alta complexidade como o diabetes mellitus tipo 1. Nesse contexto o entendimento jurisprudencial, in litteris: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO CAR-T. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por operadora de plano de saúde contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer para custear tratamento médico com células CAR-T (Kymriah®) e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de negativa de cobertura por plano de saúde de autogestão. A apelante busca a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão possui o dever de custear tratamento de alto custo não previsto no rol da ANS, mas indicado como única terapêutica eficaz para doença com cobertura contratual; e (ii) saber se a negativa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral presumido ou se exige comprovação de agravamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não exime a operadora de autogestão da observância da Lei nº 9.656/98 e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. 5. O art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98, com a redação conferida pela Lei nº 14.454/2022, autoriza a cobertura de procedimentos extra rol quando comprovada sua eficácia à luz de evidências científicas e plano terapêutico, ou mediante recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. 6. A terapia CAR-T (Kymriah®) possui registro na ANVISA, aprovação por órgãos internacionais de renome (FDA e EMA), e sua eficácia foi comprovada por relatórios médicos e pareceres do NATJUS como única alternativa terapêutica viável para o quadro do paciente. 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais que autoriza a cobertura de procedimento que não conste no rol da ANS, afigura-se indevida a recusa da operadora de plano de saúde de custear o tratamento, especialmente quando essencial à conservação da vida e saúde do beneficiário. 8. A recusa de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que comprovem a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (Tema 1.365/STJ). 9. No caso concreto, a negativa da operadora foi pautada em interpretação de normas regulamentares e previsão contratual, sem revestir-se de caráter manifestamente abusivo ou arbitrário. Assim, não ficou configurado o ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil por danos morais, apenas meros aborrecimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a cobertura de tratamento médico registrado na ANVISA, prescrito por médico assistente e com comprovada eficácia científica, mesmo que não conste do rol da ANS, em especial para doenças graves e sem alternativa terapêutica. 2. A recusa de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 86, 98, § 3º, 487, I, 1.010, III e IV, 1.026, § 2º; CC, arts. 421, 422; L. 9.656/98, arts. 1º, § 2º, 10, §§ 12 e 13, I; L. 14.454/2022; RN 465/2021 (ANS). Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 608/STJ; Súmula 15/TJGO; AgInt no AREsp n. 1.964.268/DF (STJ); AgInt no REsp n. 2.005.551/SP (STJ); REsp n. 1.876.446/SP (STJ); Tema 1.365/STJ; Tema 1059/STJ; TJGO, Apelação Cível 5639731-12.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5853897-97.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5275662-13.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5646193-85.2022.8.09.0051” (TJGO, Apelação Cível, 6112932-04.2024.8.09.0051, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026) O fornecimento da tecnologia prescrita, portanto, não representa a concessão de um privilégio, mas sim a garantia de que a assistência à saúde cumpra sua finalidade social e protetiva. A recusa ou atraso no fornecimento de insumos essenciais de uso contínuo, quando existente prescrição médica fundamentada, desestrutura o planejamento clínico e submete o paciente a riscos desnecessários de descompensação glicêmica e danos renais. Portanto, irretocável a sentença de primeiro grau no ponto em que determinou ao IPASGO SAÚDE o fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina e de todos os insumos necessários ao seu funcionamento, conforme prescrição médica, assegurando assim a continuidade necessária à preservação da integridade física e da vida do beneficiário. Ante o exposto, já conhecido o recurso apelatório interposto, nego-lhe provimento para manter inalterados os termos da sentença recorrida..” Destarte, o decisum não merece reparo, não tendo demonstrado a parte insurgente qualquer argumentação apta a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, nos termos da ementa que a seguir colaciono: “(…) O Agravo Interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma.(…).” (TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023). Grifei. Ante o exposto, já CONHECIDO O AGRAVO INTERNO, submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 110/MD ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 08 de Setembro de 2026. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.