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5118663-89.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5118663-89.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ANTONIO MACHADO ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por ANTONIO MACHADO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por intermédio do qual pede a concessão de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando cumulativamente: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise da probabilidade do direito, nesta fase inicial, pressupõe a demonstração documental da relação contratual invocada. Embora se identifiquem indícios da existência de relação jurídica entre as partes, não é possível aferir, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações deduzidas e, por consequência, a probabilidade do direito alegado, diante da ausência do contrato que fundamenta a insurgência. Tal circunstância impede a verificação mínima do conteúdo da avença, de suas cláusulas e, consequentemente, da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Diante da insuficiência de elementos nos autos para a aferição da probabilidade do direito, resta prejudicada a apreciação do perigo de dano, uma vez que os requisitos legais são cumulativos. Não evidenciados os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido revela-se medida adequada. 1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, já que não preenchidos os requisitos legais. 2. A audiência de conciliação e mediação será realizada caso as partes sinalizem em contestação e em réplica o interesse. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ). Desse modo, quando a parte autora contrata serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica deve ser orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar com cada qual (art. 336 do CPC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária e os demais documentos solicitados pela parte requerente (se houver) ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5. Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC), além de, caso ainda não o tenha feito, apontar detalhadamente (número da cláusula, página dos autos e conteúdo) as cláusulas que entende abusivas, correlacionando-as com os argumentos apresentados, sob pena de não conhecimento. 6. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, já que demonstrada a situação de hipossuficiência.

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