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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 5118643-40.2025.8.09.0158
Polo ativo: Elenice Luz Souza
Polo passivo: Crefisa S.A. Credito Financiamento E Investimentos
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ELENICE LUZ SOUZA em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas.
O cumprimento de sentença foi deflagrado no mov. 105, ocasião em que a parte exequente indicou como devido o montante de R$ 3.683,15.
Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação no mov. 114, na qual postulou a atribuição de efeito suspensivo, a realização de perícia contábil e o reconhecimento de excesso de execução, sustentando ser devido o montante de R$ 1.594,22.
Por meio da decisão de mov. 120, foram afastadas a necessidade de produção de prova pericial e a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, reconhecendo-se, contudo, a existência de excesso de execução decorrente da inobservância do rateio dos ônus sucumbenciais determinado no título executivo. Para apuração do valor efetivamente devido, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A Contadoria apresentou, no mov. 121, cálculo no importe de R$ 1.920,37, correspondente a 6% do valor atualizado da causa. Após manifestação das partes, sobreveio a decisão de mov. 129, que homologou o referido cálculo, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou naquele montante a obrigação pecuniária, determinando o pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Posteriormente, no mov. 134, a própria executada apresentou nova planilha, atualizada até fevereiro de 2026, na qual indicou como devido o montante total de R$ 2.304,45, composto pelo principal de R$ 1.920,37, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, requerendo a homologação do cálculo e nova intimação para pagamento.
Diante da concordância da exequente manifestada no mov. 138, os cálculos foram homologados pela decisão de mov. 140, ocasião em que se determinou à executada o pagamento da quantia devida no prazo de cinco dias.
No mov. 143, a executada requereu dilação de prazo por quinze dias para comprovação do pagamento, tendo o pedido sido acolhido no mov. 145. Transcorrido o prazo sem comprovação do adimplemento, a exequente requereu, no mov. 151, o prosseguimento da execução mediante constrição de ativos financeiros.
Deferida a medida no mov. 153, foi expedida ordem de bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 2.304,45.
Antes da efetivação da constrição, a executada apresentou a manifestação de mov. 157, na qual suscita, em síntese, contradição interna na planilha anteriormente apresentada, possível incidência em duplicidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e ausência de elementos suficientes à realização da constrição.
Sobreveio, então, o resultado do SISBAJUD, juntado no mov. 158, informando o bloqueio integral da quantia de R$ 2.304,45.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não comporta acolhimento quanto à constrição efetivamente realizada.
Com efeito, o valor objeto do bloqueio — R$ 2.304,45 — não foi unilateralmente estabelecido pela parte exequente, tampouco decorre de nova incidência de encargos processuais. Trata-se, precisamente, da quantia calculada e expressamente indicada pela própria executada no mov. 134, cuja homologação igualmente requereu e que, após a concordância da parte adversa, foi homologada pela decisão de mov. 140.
Não há, portanto, espaço para rediscussão do quantum nesta oportunidade. Além de se tratar de matéria já decidida, incidindo a regra do art. 507 do CPC, a pretensão ora deduzida revela-se incompatível com a conduta processual anteriormente adotada pela própria executada, que apresentou o cálculo, indicou-o como correspondente à condenação e requereu expressamente sua homologação.
A alegada contradição existente no cabeçalho da planilha tampouco altera essa conclusão. Embora ali conste referência a percentuais de 0,00%, a própria memória discriminou, logo abaixo, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, alcançando expressamente o total de R$ 2.304,45, montante reproduzido na petição que acompanhou o cálculo e submetido à homologação judicial.
De igual modo, não procede a alegação de ausência dos elementos processuais necessários à aferição da mora, uma vez que a decisão homologatória, o posterior pedido de dilação formulado pela executada, o despacho que determinou aguardar o prazo por ela requerido e o respectivo transcurso encontram-se documentados nestes próprios autos.
De outro lado, assiste razão à executada apenas quanto à impossibilidade de nova incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante de R$ 2.304,45, pretensão formulada pela exequente no mov. 151. Com efeito, referida quantia já contempla tais acréscimos, de modo que sua incidência em cascata configuraria indevida duplicidade de penalização.
A questão, contudo, não repercute sobre a constrição realizada, pois a ordem encaminhada ao SISBAJUD foi limitada ao montante de R$ 2.304,45, exatamente o valor anteriormente apresentado pela executada e homologado judicialmente, e não à quantia de R$ 2.765,34 postulada pela exequente.
Ante o exposto, REJEITO a insurgência de mov. 157 quanto ao bloqueio realizado e, por consequência, MANTENHO a constrição incidente sobre a quantia de R$ 2.304,45.
INDEFIRO, por outro lado, o pedido formulado pela exequente no mov. 151 de nova incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante já acrescido dessas mesmas verbas.
CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora e PROCEDA-SE à transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito, bem como apresentar conta bancária para levantamento dos valores incontroversos.
Oportunamente, conclusos.
I.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 5118643-40.2025.8.09.0158
Polo ativo: Elenice Luz Souza
Polo passivo: Crefisa S.A. Credito Financiamento E Investimentos
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ELENICE LUZ SOUZA em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas.
O cumprimento de sentença foi deflagrado no mov. 105, ocasião em que a parte exequente indicou como devido o montante de R$ 3.683,15.
Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação no mov. 114, na qual postulou a atribuição de efeito suspensivo, a realização de perícia contábil e o reconhecimento de excesso de execução, sustentando ser devido o montante de R$ 1.594,22.
Por meio da decisão de mov. 120, foram afastadas a necessidade de produção de prova pericial e a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, reconhecendo-se, contudo, a existência de excesso de execução decorrente da inobservância do rateio dos ônus sucumbenciais determinado no título executivo. Para apuração do valor efetivamente devido, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A Contadoria apresentou, no mov. 121, cálculo no importe de R$ 1.920,37, correspondente a 6% do valor atualizado da causa. Após manifestação das partes, sobreveio a decisão de mov. 129, que homologou o referido cálculo, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou naquele montante a obrigação pecuniária, determinando o pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Posteriormente, no mov. 134, a própria executada apresentou nova planilha, atualizada até fevereiro de 2026, na qual indicou como devido o montante total de R$ 2.304,45, composto pelo principal de R$ 1.920,37, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, requerendo a homologação do cálculo e nova intimação para pagamento.
Diante da concordância da exequente manifestada no mov. 138, os cálculos foram homologados pela decisão de mov. 140, ocasião em que se determinou à executada o pagamento da quantia devida no prazo de cinco dias.
No mov. 143, a executada requereu dilação de prazo por quinze dias para comprovação do pagamento, tendo o pedido sido acolhido no mov. 145. Transcorrido o prazo sem comprovação do adimplemento, a exequente requereu, no mov. 151, o prosseguimento da execução mediante constrição de ativos financeiros.
Deferida a medida no mov. 153, foi expedida ordem de bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 2.304,45.
Antes da efetivação da constrição, a executada apresentou a manifestação de mov. 157, na qual suscita, em síntese, contradição interna na planilha anteriormente apresentada, possível incidência em duplicidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e ausência de elementos suficientes à realização da constrição.
Sobreveio, então, o resultado do SISBAJUD, juntado no mov. 158, informando o bloqueio integral da quantia de R$ 2.304,45.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não comporta acolhimento quanto à constrição efetivamente realizada.
Com efeito, o valor objeto do bloqueio — R$ 2.304,45 — não foi unilateralmente estabelecido pela parte exequente, tampouco decorre de nova incidência de encargos processuais. Trata-se, precisamente, da quantia calculada e expressamente indicada pela própria executada no mov. 134, cuja homologação igualmente requereu e que, após a concordância da parte adversa, foi homologada pela decisão de mov. 140.
Não há, portanto, espaço para rediscussão do quantum nesta oportunidade. Além de se tratar de matéria já decidida, incidindo a regra do art. 507 do CPC, a pretensão ora deduzida revela-se incompatível com a conduta processual anteriormente adotada pela própria executada, que apresentou o cálculo, indicou-o como correspondente à condenação e requereu expressamente sua homologação.
A alegada contradição existente no cabeçalho da planilha tampouco altera essa conclusão. Embora ali conste referência a percentuais de 0,00%, a própria memória discriminou, logo abaixo, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, alcançando expressamente o total de R$ 2.304,45, montante reproduzido na petição que acompanhou o cálculo e submetido à homologação judicial.
De igual modo, não procede a alegação de ausência dos elementos processuais necessários à aferição da mora, uma vez que a decisão homologatória, o posterior pedido de dilação formulado pela executada, o despacho que determinou aguardar o prazo por ela requerido e o respectivo transcurso encontram-se documentados nestes próprios autos.
De outro lado, assiste razão à executada apenas quanto à impossibilidade de nova incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante de R$ 2.304,45, pretensão formulada pela exequente no mov. 151. Com efeito, referida quantia já contempla tais acréscimos, de modo que sua incidência em cascata configuraria indevida duplicidade de penalização.
A questão, contudo, não repercute sobre a constrição realizada, pois a ordem encaminhada ao SISBAJUD foi limitada ao montante de R$ 2.304,45, exatamente o valor anteriormente apresentado pela executada e homologado judicialmente, e não à quantia de R$ 2.765,34 postulada pela exequente.
Ante o exposto, REJEITO a insurgência de mov. 157 quanto ao bloqueio realizado e, por consequência, MANTENHO a constrição incidente sobre a quantia de R$ 2.304,45.
INDEFIRO, por outro lado, o pedido formulado pela exequente no mov. 151 de nova incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante já acrescido dessas mesmas verbas.
CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora e PROCEDA-SE à transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito, bem como apresentar conta bancária para levantamento dos valores incontroversos.
Oportunamente, conclusos.
I.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito