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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5118643-22.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: CARLOS ROBERTO RAPOSO (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)
APELANTE: DENISE MENEZES RAPOSO (Inventariante)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda através da qual se postula a reintegração de posse de imóvel localizado na área do Jardim Botânico/RJ.
Relativamente à questão foi instaurado o Incidente de Soluções Fundiárias nº 5008892-09.2023.4.02.0000, com o intuito de buscar uma solução conciliatória e coletiva para o conflito fundiário em tela, sendo reconhecido que o prosseguimento de demandas individuais de forma autônoma, com o eventual cumprimento de mandados de reintegração de posse, geraria efeitos contrários aos buscados pelas partes. Nesse cenário, os presentes autos foram suspensos (decisão do evento 12).
No evento 594 do referido Incidente consta decisão homologando acordo coletivo referente à área em litígio, objetivando pôr fim ao conflito. Os termos do acordo se encontram no evento 373 daqueles autos.
Nesse cenário foi proferido, ainda no processo supra referido, o acórdão do evento 600, extinguindo o Incidente e determinando o monitoramento pelo prazo de um ano. No mesmo voto foi facultado "aos magistrados responsáveis pelos processos individuais o encaminhamento dos feitos relacionados a este incidente ao CEJUSC-Rio", para que seja feita a tentativa de formalização de acordos individuais com cada um dos moradores.
Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC-RIO, conforme facultado no acórdão supra referido. Uma vez homologado o acordo individual, a apelação ficará prejudicada, não sendo necessário o retorno dos autos a esta Corte.
Trasladem-se para este processo as peças contidas nos eventos 373, 594 e 600 do Incidente de Soluções Fundiárias nº 5008892-09.2023.4.02.0000.
Intimadas as partes, sem nova manifestação, dê-se baixa e remeta-se o processo ao CEJUSC, com as cautelas de praxe.