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5118542-61.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5118542-61.2026.8.24.0930/SC REQUERENTE: BELONICE CORDEIRO ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) REQUERIDO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida cautelar com pedido de liminar em caráter antecedente ajuizada por BELONICE CORDEIRO em face de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., RODRIGO HAUSER CENTA (Oficial Registrador de Imóveis de Videira/SC) e ANTÔNIO MAGNO JACOB DA ROCHA (Leiloeiro Oficial). Aduziu a parte requerente, em síntese, que celebrou com a instituição bancária requerida o Contrato n. 504277-1, garantido por alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o n. 16.001 no Ofício de Registro de Imóveis de Videira/SC. Informou que ajuizou a ação revisional de contrato n. 5123646-68.2025.8.24.0930, em trâmite perante este mesmo juízo, na qual foi concedida antecipação de tutela recursal pelo Desembargador Relator no Agravo de Instrumento n. 5000128-81.2026.8.24.0000, autorizando o depósito judicial das parcelas incontroversas. Sustentou que efetuou os depósitos pontualmente na subconta judicial vinculada àqueles autos, perfazendo montante superior a R$ 14.269,05, o que descaracteriza a mora e elide atos expropriatórios. Argumentou que, a despeito do cumprimento da ordem judicial, a casa bancária promoveu o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e designou leilão extrajudicial do bem. Apontou vício no procedimento expropriatório ante a realização de intimação por edital sem o esgotamento dos meios para localização pessoal, violando o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997. Formulou pedido de justiça gratuita e pugnou, liminarmente e em tutela cautelar antecedente, pela suspensão do leilão extrajudicial e dos atos expropriatórios sobre o bem imóvel. Inicialmente distribuída perante outro Juízo da Vara Regional de Direito Bancário, sobreveio decisão reconhecendo a conexão com a ação revisional e declinando a competência a este 4º Juízo (Evento 5). A requerente peticionou noticiando que o primeiro leilão restou infrutífero e reiterou o pleito de urgência diante da iminência do segundo leilão aprazado para o dia 09/09/2026 (Evento 15). Decido. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressalvada a reversibilidade dos efeitos da medida (§3º). Verifica-se a demonstração suficiente da probabilidade do direito. Conforme se extrai dos documentos carreados, nos autos da ação revisional conexa n. 5123646-68.2025.8.24.0930, a Colenda 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deferiu a tutela provisória para admitir o depósito mensal das parcelas incontroversas e obstar anotações restritivas de crédito (Agravo de Instrumento nº 5000128-81.2026.8.24.0000 Evento 1, Acórdão 14). O respectivo acórdão transitou em julgado em 15/05/2026 (Evento 1, Acórdão 16). A autora comprovou a realização pontual e sucessiva dos depósitos judiciais das parcelas incontroversas na subconta vinculada à referida ação revisional, totalizando quantia superior a R$ 14.269,05 (Evento 1, Documentos 5, 12 e 13) Estando a parte devedora amparada por decisão judicial concessiva de tutela de urgência e adimplindo os depósitos das prestações incontroversas autorizados em juízo, restam suspensos os efeitos da mora debendi em sede sumária, o que impede a deflagração e a continuidade de atos de consolidação de propriedade e expropriação forçada do bem garantidor. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E AUTORIZAR A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES PROPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OBSERVADO. MÁCULA INEXISTENTE. PREFACIAL RECHAÇADA. AVENTADA A INÉPCIA DA EXORDIAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AINDA NÃO EXPOSTA AO CRIVO DO MAGISTRADO A QUO. ANÁLISE INVIABILIZADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DOS DEMANDANTES. DESACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DE MERCADO APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. ÍNDICES CONTRATUAIS, AINDA ASSIM, APARENTEMENTE EXORBITANTES. AUSÊNCIA, POR ORA, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA CREDORA. POSSÍVEL ABUSIVIDADE DO ENCARGO. DEPÓSITO JUDICIAL, ADEMAIS, DOS VALORES INCONTROVERSOS. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS PELO STJ, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, À DESCARACTERIZAÇÃO ANTECIPADA DA MORA. MEDIDA LIMINAR PRESERVADA. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5073134-92.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 13/03/2025) Ademais, constata-se relevante controvérsia sobre a validade da notificação editalícia no âmbito extrajudicial, haja vista que a devedora mantinha endereço e dados conhecidos e atuava ativamente no processo conexo perante a mesma instituição credora (Evento 1, EDITAL7, NOT10 e EMAIL8). O perigo de dano, por sua vez, é evidente, consubstanciado na iminência da realização do 2º leilão extrajudicial aprazado para o dia 09/09/2026, às 10h15min, pela plataforma Rocha Leilões, com lance mínimo fixado em R$ 257.486,64, expondo o imóvel de moradia da demandante ao risco concreto de arrematação por terceiros e posterior desapossamento (evento 1, DOCUMENTACAO17 e evento 15, EDITAL2). Por fim, a medida é plenamente reversível, nos moldes do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a garantia fiduciária permanece intacta e os atos expropriatórios poderão ser retomados caso sobrevenha modificação no quadro fático-jurídico. A presente deliberação se dá em caráter de urgência e em sede de cognição sumária própria da fase em que se encontra, sem prejuízo, portanto, de melhor apuração acerca da legitimidade passiva e competência, em momento oportuno. ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a suspensão imediata do 2º leilão extrajudicial do imóvel de Matrícula n. 16.001 do Registro de Imóveis de Videira/SC, aprazado para o dia 09/09/2026, às 10h15min, bem como de todos os atos executórios e expropriatórios subsequentes a ele correlacionados; Determino a expedição de comunicação eletrônica com máxima urgência: a) ao Leiloeiro Oficial ANTÔNIO MAGNO JACOB DA ROCHA (contato@rochaleiloes.com.br), para imediata suspensão do leilão em sua plataforma eletrônica; b) ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Videira/SC (crivideira@gmail.com), para que se abstenha de proceder a qualquer registro ou averbação decorrente de eventual arrematação do referido bem; c) à instituição financeira BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., por meio de seus procuradores cadastrados nos autos do processo conexo; 2. Citem-se e intimem-se a parte ré, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 306 CPC. 3. Cumprida a liminar, intime-se a parte autora para aditar o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308 do CPC). 4. Tudo cumprido e decorridos os prazos, retornem conclusos. 5. Resta deferida a Justiça Gratuita à parte autora.

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