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5118485-15.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5118485-15.2025.8.09.0051 Exequente: Otávio Jorge Kwiek Exequente: Eli Carlos Vieira Borges Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. De início, mantenho o decidido no evento 94, porquanto não houve fato novo a ensejar mudança no entendimento exarado. No mais, com fulcro no disposto no Provimento Conjunto n° 009/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, autorizo a citação via telefone, nos números indicados no petitório 97. Ainda, autorizo a citação via mandado, observando-se os endereços indicados no petitório 97. Desde já, AUTORIZO a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, via CENOPES, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Fica autorizada, desde já, a citação/intimação nos endereços eventualmente informados pela CENOPES e indicados pela parte autora, desde que completos, independentemente de nova conclusão. Ainda, caso a tentativa de citação/intimação nos endereços encontrados pelos sistemas conveniados seja infrutífera, havendo pedido, CONCEDO ao patrono da parte exequente, ou seu representante legal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os meios necessários para requerer junto às empresas concessionárias de serviço público e telefonia (EQUATORIAL / SANEAGO / OI / VIVO / TIM e CLARO), mediante diligências próprias, informações sobre o endereço da parte executada, utilizando-se desta decisão, a qual sua cópia serve como mandado/ofício (art. 136 do Código de Normas). Advirta-se as empresas concessionárias de serviço público e de telefonia que deverão responder formalmente a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive, quanto a eventual ausência de dados da parte em seus sistemas. Com a resposta ou decorrido o prazo de trinta dias acima referido, a parte exequente deverá informar o endereço e/ou contato telefônico para a tentativa de citação/intimação, sob pena de extinção. Atendida a intimação, cite-se/intime-se a parte executada nos endereços informados, ficando, desde já deferida a citação/intimação por meio do aplicativo de mensagem por celular (WhatsApp), caso seja indicada a existência de número telefônico de titularidade da parte executada, cabendo à parte não beneficiária da gratuidade da justiça providenciar o recolhimento da taxa, com fulcro na Resolução 207/2022. Nessa hipótese, o ato de citação/intimação deverá, preferencialmente, ser cumprido por número oficial do Poder Judiciário e, caso não implantado na UPJ, o cumprimento se dará por meio de oficial de justiça (Art. 4º e 5º, § 1º do Provimento Conjunto 09/2021). Ainda, deverá ser encaminhada a contrafé pelo aplicativo, devendo apresentar o recebido da parte, que essa declare sua ciência quanto ao fato, esclarecendo, também, a necessidade de confirmação da foto, onde o (a) servidor (a) da UPJ ou o oficial de justiça deverão apresentar o comprovante de envio, recebimento da comunicação processual, indicação do dia, da hora de ocorrência, ou apresentar certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme dispõe o Art. 5º, § 2º do Provimento Conjunto nº 09. Novamente frustrada a citação/intimação ou não encontrados endereços e números de telefone, bem como certificado pela UPJ que todos os endereços/números de telefones constantes nos autos foram diligenciados, desde já, autorizo a citação/intimação da parte executada por meio de edital, no prazo de 20 (vinte) dias (fluindo da data da publicação), nos termos do Art. 257, III, do Código de Processo Civil, devendo constar a advertência de que será nomeado Defensor Público em caso de revelia. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Goiás e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser certificada nos autos (Art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil). Remetam-se os autos à CENOPES para a consulta de endereços em nome da parte executada, desde que devidamente recolhidas as taxas. Em caso de inércia da parte exequente, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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